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0001405-65.2025.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001405-65.2025.5.18.0003 AUTOR: ROBSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c475bc proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que o TRT18, no Acórdão #id:a836d43, decidiu por conhecer do recurso das reclamadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que a contribuição previdenciária devida pelos reclamados observe as disposições da Lei 12.546/2011, com posterior intimação da conta de liquidação à União, conforme preconiza o art. 879, § 3º da CLT. Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, conforme certidão #id:e0e6617, verifico que a reclamada cumpriu as obrigações de fazer, conforme petição #id:3e2440b e documentos anexos. Considerando que a exequente requer o início da execução, bem como que há depósito recursal em valor inferior ao líquido devido ao exequente, libere-se para a conta apresentada #id:df40412. Sem prejuízo, intimem-se os Reclamados condenados solidariamente para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC/2025 deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetuem-se os recolhimentos e/ou liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos, devendo as contribuições sociais ser recolhidas via DARF. Efetuados os recolhimentos das contribuições sociais, tal circunstância deverá ser informada ao reclamado para apresentação da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do ofício previsto no Art. 275 do Provimento Geral Consolidado. Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento no item supra sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante para que possa exigir a sua execução. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio do credor (procurador da reclamada), restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. Intime-se a União, conforme preconiza o art. 879, § 3º da CLT. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Acaso resultarem infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para requerer meios efetivos para constrição de bens do executado e, no silêncio, retornem conclusos os autos para proferir decisão de sobrestamento, iniciando-se em sequência a contagem do prazo prescricional (CLT, art. 11-A). GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. - REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA - WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA - JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA - WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001405-65.2025.5.18.0003 AUTOR: ROBSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c475bc proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que o TRT18, no Acórdão #id:a836d43, decidiu por conhecer do recurso das reclamadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que a contribuição previdenciária devida pelos reclamados observe as disposições da Lei 12.546/2011, com posterior intimação da conta de liquidação à União, conforme preconiza o art. 879, § 3º da CLT. Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, conforme certidão #id:e0e6617, verifico que a reclamada cumpriu as obrigações de fazer, conforme petição #id:3e2440b e documentos anexos. Considerando que a exequente requer o início da execução, bem como que há depósito recursal em valor inferior ao líquido devido ao exequente, libere-se para a conta apresentada #id:df40412. Sem prejuízo, intimem-se os Reclamados condenados solidariamente para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC/2025 deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetuem-se os recolhimentos e/ou liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos, devendo as contribuições sociais ser recolhidas via DARF. Efetuados os recolhimentos das contribuições sociais, tal circunstância deverá ser informada ao reclamado para apresentação da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do ofício previsto no Art. 275 do Provimento Geral Consolidado. Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento no item supra sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante para que possa exigir a sua execução. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio do credor (procurador da reclamada), restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. Intime-se a União, conforme preconiza o art. 879, § 3º da CLT. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Acaso resultarem infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para requerer meios efetivos para constrição de bens do executado e, no silêncio, retornem conclusos os autos para proferir decisão de sobrestamento, iniciando-se em sequência a contagem do prazo prescricional (CLT, art. 11-A). GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE DA SILVA

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