Publicações do processo

0001405-65.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001405-65.2025.4.05.8101 AUTOR: ZILDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA - CE11031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: [...] "8. Conclusão Trata-se de parecer social sobre a solicitação de aposentadoria especial para pescadora de ZILDA SOARES RODRIGUES, 57 anos de idade, brasileira, divorciada, residente na zona rural de Aracati/CE, no Pedregal. A requerente exerce atividade de pescadora durante 05 dias na semana pescando Búzios, Siri, etc., sendo esta a sua única ocupação profissional, não possuindo outra fonte de renda desde que se estabeleceu na comunidade. A perícia foi realizada na data de 11 de junho de 2025. Em visitação a residência da autora, foi possível constatar indícios de atividade pesqueira, na qual Zilda dos Santos exerce a pesca com rede, tarrafas, dentre outros instrumentos, evidenciando o exercício regular de pescadora artesanal. Além disso, verificou- se que a requerente possui em sua residência ferramentas necessárias para a prática da pesca, o que reforça a sua condição de pescadora artesanal. A requerente apresenta características físicas de uma pescadora, além de possuir conhecimentos específicos da profissão, demonstrando a sua capacidade e competência para o exercício da pesca. Zilda dos Santos é bastante conhecida por moradores da comunidade, que confirmaram as informações acerca de sua atividade profissional como pescadora artesanal. Tal reconhecimento, é um indício importante para atestar a veracidade das alegações da requerente, sua trajetória e vínculo com a comunidade são reconhecidos pelos moradores, atestando a veracidade das informações prestadas pelo autor sobre suas atividades laborais. Além disso a autora possui registro e licença de pescadora artesanal o que vem a reforçar o seu vínculo com a atividade pesqueira. Mesmo com as dificuldades enfrentadas atualmente para o exercício da atividade pesqueira, a requerente possui todos os elementos que indicam sua experiência e atividade como pescadora. Além disso a mesma possui registro como pescadora profissional o que vem a reforçar seu vínculo com a pesca. A referida já trabalhou com material de reciclagem, mas de acordo com relato da própria era em conjunto com a pesca, nos últimos anos abandonou o serviço de reciclagem, vivendo hoje único e exclusivamente da pesca. É importante ressaltar que todas as informações aqui apresentadas foram verificadas e confirmadas, garantindo assim a confiabilidade deste parecer social, o qual submeto a apreciação superior e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos." (grifos nossos). [...] Em que pese a prova pericial relativamente favorável, faz-se necessário salientar que as conclusões obtidas em muito divergem da perícia social conduzida nos autos do processo 0006424-86.2024.4.05.810, que obteve as seguintes conclusões: [...] "8. Conclusão Nesta feita, em visita realizada ao município de Aracati, em 13 de novembro de 2024, às 15:25hs, com o intuito relevante de verificar in loco a veracidade dos fatos fundamentais para concessão da aposentadoria por idade rural, requerida pela Sra. Zilda dos Santos Rodrigues, contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Trata-se de um estudo social da parte autora, com 56 anos de idade, desquitada, com o ensino fundamental incompleto, onde referiu residir com o filho, Aglailson dos Santos Oliveira, 24 anos, solteiro, com ensino fundamental incompleto, sem profissão. A moradia apresentada é composta por 06 cômodos, rebocada em parte, piso e banheiro sem revestimentos; está localizada em zona urbana distante, com acesso parcial aos serviços básicos de infraestrutura e aos serviços de saúde e educação pública. Na oportunidade, ao abordar vizinhos, foi referido que a atividade de marisqueira, foi há muito tempo atrás e que a autora atua como catadora de lixo. Nesse sentido, verificou-se que a requerente apresentou possuir em parte, conhecimentos específicos da profissão e que possui em sua residência os instrumentos necessários para a prática da supracitada profissão. É importante ressaltar, que todos os dados aqui apresentados foram verificados e confirmados, garantindo assim a confiabilidade deste estudo, o qual submeto a apreciação superior e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos." [...] Assim, considerando que os peritos sociais flagraram situações distintas em visitas feitas com intervalo de sete meses entre si e que o processo prevento foi extinto em razão de desistência da parte autora poucos dias após a perícia desfavorável; conclui-se que há indícios de simulação da verdadeira realidade em que a demandante se insere. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.