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0001405-54.2024.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001405-54.2024.8.16.0149 Processo: 0001405-54.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$84.860,94 Autor(s): WAGNER MARCOS ANTUNES (RG: 98415475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.682.889-02) Linha São Braz, 001 , s/n Zona Rural - Santa Izabel do Oeste - SANTA IZABEL DO OESTE/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: adv.adriamartins@outlook.com - Telefone(s): (46) 99912-3962 Réu(s): DI MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 11.590.287/0001-73) Rua Princesa Izabel, 120 - Salto do Lontra - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO WAGNER MARCOS ANTUNES ajuizou a presente ação indenizatória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos em face de DI MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Narrou o autor, em síntese, que, no dia 16/09/2014, firmou com a ré um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto a aquisição do Lote Urbano número 11 da Quadra número 02, da Colônia Missões, do Loteamento Parque Verde, na Comarca de Salto do Lontra, pelo valor de R$ 38.000,00. Informou que realizou o pagamento integral do preço ajustado, sendo R$ 25.000,00 a título de entrada na data da assinatura do pacto, e o saldo restante dividido em três parcelas mensais e sucessivas nos valores de R$ 4.300,00, R$ 4.350,00 e R$ 4.350,00, com vencimentos em 17/10/2014, 17/11/2014 e 17/12/2014, respectivamente. Asseverou que, em fevereiro de 2024, ao realizar uma visita ao terreno, deparou-se com uma placa de vende-se no local. Ao buscar esclarecimentos junto à imobiliária e ao verificar a matrícula do imóvel, constatou que a ré havia alienado e transferido o mesmo bem para terceiros (Neudir Alberto Camini e Rita Neves Camini) em 10/02/2020, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula imobiliária. Sustentou a ocorrência de ato ilícito decorrente de venda em duplicidade (venda a non domino), o que violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Diante desses fatos, requereu a declaração de rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos atualizados monetariamente (no montante nominal de R$ 38.000,00, atualizado para R$ 71.060,94 até a propositura da demanda), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a incidência da multa contratual de 10% prevista na cláusula penal da avença, correspondente a R$ 3.800,00. Juntou procuração e documentos no mov. 1.1 a mov. 1.10. A gratuidade da justiça foi indeferida pelo juízo no mov. 17.1, oportunidade em que se facultou o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, o qual foi aceito pelo autor no mov. 18.1. O recolhimento da primeira parcela foi devidamente comprovado no mov. 33.0. Citada, a ré DI MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação no mov. 65.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência do direito com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sob a alegação de que a pretensão estaria lastreada em dolo civil, cujo prazo decadencial seria de quatro anos contados do ato. Igualmente, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória com amparo no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o registro da transferência na matrícula do imóvel ocorreu em 10/10/2020, conferindo publicidade erga omnes, ao passo que a demanda apenas foi ajuizada em 22/05/2024. No mérito, a aduziu que a alienação do imóvel a terceiros obedeceu à mais estrita regularidade e contou com a anuência do autor. Sustentou que o autor havia alienado verbalmente os seus direitos contratuais sobre o lote para Alcione Luiz Centenaro e Albreoni Luiz Centenaro como forma de pagamento por um contrato de prestação de serviços para a construção de uma casa pré-fabricada de madeira no sítio de propriedade do genitor do demandante. Afirmou que, diante de tal negócio, os terceiros Centenaro intermediaram a venda do lote para Neudir Alberto Camini por intermédio do corretor de imóveis Márcio Luiz Chiossi Gnoato, tendo o autor consentido de forma expressa com a outorga da escritura pública diretamente para os adquirentes finais. Ademais, alegou a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé. Juntou documentos no mov. 65.2 a mov. 65.15. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 73.1, rebatendo as prejudiciais de mérito e destacando que a obra realizada em seu sítio foi executada por profissionais diversos e paga integralmente em dinheiro, de modo que jamais anuiu com a transferência do imóvel ou cedeu seus direitos aos Centenaro. Impugnou ainda os áudios e capturas de tela unilaterais colacionados pela defesa. O feito foi saneado no mov. 75.1, decisão na qual este juízo rejeitou expressamente as prejudiciais de decadência e de prescrição, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Os embargos de declaração opostos pela ré no mov. 80.1 foram rejeitados no mov. 87.1, decisão na qual foi deferida a produção de prova oral. Diante do erro material quanto ao ano da solenidade, foi proferido despacho retificador no mov. 89.1. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento no mov. 129.1, ato no qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (Anacleto Vebra do Nascimento e Vanderlei Carneiro da Silva), uma testemunha da ré (Márcio Luiz Chiossi Gnoato) e ouvidos três informantes da ré (Albreoni Luiz Centenaro, Alcione Luiz Centenaro e Neudir Alberto Camini). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais no mov. 132.1 (autor) e no mov. 134.1 (ré), reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório produzido. É o relatório das principais ocorrências. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. 2.1. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição As prejudiciais de decadência e de prescrição arguidas pela ré em sede de contestação e reiteradas em alegações finais já foram formalmente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 75.1) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (mov. 87.1). Ocorre que tais decisões restaram acobertadas pela preclusão pro judicato no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 505 e do artigo 507, ambos do Código de Processo Civil. Nada obstante, com o escopo de conferir a necessária completude a este pronunciamento de mérito, consolida-se a rejeição de ambas as prejudiciais. A prejudicial de decadência fundamentada no artigo 178, inciso II, do Código Civil não se sustenta, pois a pretensão deduzida pelo autor visa à resolução do contrato por inadimplemento culposo da promitente vendedora (artigo 475 do Código Civil), cumulada com perdas e danos, e não à anulação do negócio por vício de consentimento (dolo ou erro). Portanto, inaplicável o prazo decadencial de quatro anos. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de resolução contratual por inadimplemento, fundada no artigo 475 do Código Civil, sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do diploma civilista. No caso, o contrato foi firmado em 16/09/2014 e a violação do direito consistente na alienação do imóvel a terceiros ocorreu em 10/02/2020. Ainda que se considere o prazo trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), impõe-se a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. O termo inicial do prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca do fato e da extensão de suas consequências. No caso em apreço, embora o registro da escritura pública de compra e venda em favor de terceiros tenha ocorrido no cartório imobiliário no ano de 2020, o autor apenas tomou ciência inequívoca da venda em duplicidade em fevereiro de 2024, quando se deparou com a placa de vende-se no lote urbano. Entender que a simples publicidade registral obsta o direito do promitente comprador que quitou o bem e detinha a posse indireta violaria frontalmente os ditames da boa-fé objetiva que devem reger a execução dos contratos. Distorcer tal regra significaria chancelar a ocultação de condutas ilícitas por parte do contratante inadimplente. Tendo o autor tomado conhecimento do ilícito em fevereiro de 2024 e proposto a presente demanda em 22/05/2024, não decorreu o prazo prescricional aplicável, seja o trienal ou o decenal. Rejeito, pois, ambas as prejudiciais de mérito. 2.2. Do Inadimplemento Contratual e da Venda em Duplicidade (venda a non domino) No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a ré descumpriu o contrato de compromisso de compra e venda ao alienar a terceiros o imóvel anteriormente prometido e quitado pelo autor, ou se a referida transmissão decorreu de prévia cessão de direitos autorizada pelo demandante. O exame detido dos autos revela que a pretensão autoral é integralmente procedente. A relação de compra e venda estabelecida entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano encartado no mov. 1.7. Do mesmo modo, a quitação integral do preço de R$ 38.000,00 pelo autor Wagner Marcos Antunes é matéria indiscutível, restando plenamente demonstrada pelas provas documentais e pela planilha financeira que não foi impugnada especificamente pela ré (mov. 1.10). Por outro lado, a certidão de matrícula imobiliária acostada no mov. 1.8 comprova que, no dia 10/02/2020, a ré DI MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, representada por seu procurador Onorino Maria, transmitiu a propriedade do mesmo imóvel para Neudir Alberto Camini e Rita Neves Camini pelo valor declarado de R$ 30.000,00. Caracterizou-se, desse modo, a alienação em duplicidade de lote urbano, conduta amplamente repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio por configurar venda a non domino superveniente. A tese defensiva de que o autor teria cedido verbalmente os seus direitos de promitente comprador à família Centenaro (Alcione e Albreoni) como pagamento pela construção de uma casa pré-fabricada de madeira no sítio de seu genitor não encontra nenhum respaldo probatório nos autos. Por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabia exclusivamente à ré o ônus de provar a existência da referida cessão de direitos e a concordância expressa do autor com a transferência do bem imóvel a terceiros, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus. Não há nos autos nenhum início de prova documental por escrito que ateste a alegada cessão de direitos, a promessa de permuta ou a dação em pagamento envolvendo o lote e a construtora dos Centenaro. No âmbito imobiliário, os negócios jurídicos de transmissão de direitos reais ou contratuais sobre imóveis exigem formalidade e documentação escrita mínima, não sendo admissível presumir-se a perda de um patrimônio imobiliário quitado com base em meras alegações verbais desprovidas de suporte documental. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório sepultou a versão da ré. O autor Wagner Marcos Antunes, em seu depoimento pessoal (mov. 129.2), esclareceu de forma firme e coerente que realizou apenas orçamentos com Albreoni Centenaro no ano de 2019 para a eventual construção de uma casa de madeira pré-fabricada. Explicou que o negócio jamais foi fechado em razão da desorganização do prestador de serviços e que nunca cedeu o lote de terreno como pagamento ou autorizou qualquer transferência em favor dos Centenaro ou de Neudir Camini. A corroborar a versão do autor, as testemunhas Anacleto Vebra do Nascimento (mov. 129.3) e Vanderlei Carneiro da Silva (mov. 129.4), pedreiros que edificaram a residência do requerente no sítio de seu genitor, declararam de forma uníssona e sob o compromisso legal de dizer a verdade que foram contratados diretamente pelo autor e por seu pai entre o final de 2020 e abril de 2021. Afirmaram que a casa foi construída em alvenaria/mista e que os pagamentos foram efetuados integralmente em dinheiro, sem qualquer intermediação ou participação da empresa pré-fabricada da família Centenaro. Lado outro, os depoimentos dos informantes da ré evidenciam a total precariedade das operações por eles realizadas. O informante Albreoni Luiz Centenaro (mov. 129.6) e seu filho Alcione Luiz Centenaro (mov. 129.7) admitiram expressamente em juízo que a empresa de construções que mantinham faliu logo no início da pandemia e que “jamais construíram qualquer casa para o autor Wagner”. Confessaram que negociaram o lote de terreno do autor com a imobiliária do Sr. Márcio Gnoato para obter recursos rápidos, recebendo em troca um veículo Saveiro e a quantia de R$ 3.500,00 do adquirente Neudir Camini. Assim, ainda que se admitisse a existência de uma promessa verbal de permuta entre o autor e os Centenaro, restou incontroverso o inadimplemento absoluto por parte dos empreiteiros, que confessaram não ter edificado a moradia prometida. Logo, a apropriação do lote e a sua posterior venda a terceiros constitui ato flagrantemente ilícito e sem causa jurídica de justificação, o qual foi chancelado e instrumentalizado pela ré DI MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A alegação de que o autor anuiu por telefone com a transferência do imóvel durante uma reunião no cartório não possui qualquer relevância jurídica ou força probatória. O corretor de imóveis Márcio Luiz Chiossi Gnoato (mov. 129.5) e o adquirente Neudir Alberto Camini (mov. 129.8) afirmaram que apenas presenciaram Albreoni Centenaro e o representante da ré (Onorino Maria) realizarem uma ligação telefônica para uma pessoa que supostamente seria o autor Wagner. A prova de anuência à transferência de propriedade imobiliária quitada não pode se dar por meio de um suposto telefonema informal testemunhado por pessoas interessadas no negócio. O próprio contrato firmado pelo autor exigia em sua Cláusula Terceira que a "desistência do imóvel será feita através de Escritura Pública de Compra e Venda". A ré, na condição de loteadora e empresa atuante no ramo imobiliário, tinha a obrigação legal e contratual de exigir a assinatura do autor em instrumento de cessão de direitos ou a sua presença física no ato notarial de transmissão, munido de procuração por instrumento público com poderes específicos. Ao lavrar escritura pública de compra e venda diretamente em favor de terceiros estranhos ao contrato original, utilizando-se da facilidade de ainda figurar como proprietária registral do bem para ignorar a venda anterior ao autor, a ré agiu com culpa grave e manifesto abuso de direito. Violou de forma frontal a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e os deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e proteção ao patrimônio do consumidor contratante. Nesse diapasão, o inadimplemento culposo da ré enseja a resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da promitente vendedora, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Como consequência lógica da resolução do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição integral dos valores despendidos pelo autor para a aquisição do imóvel, no montante histórico de R$ 38.000,00. A restituição deve ocorrer de forma imediata e integral, aplicando-se a correção monetária sobre cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça1, e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. 2.3. Da Multa Contratual (Cláusula Penal) O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, prevista no Parágrafo Único da Quinta Cláusula do instrumento de mov. 1.7. A referida cláusula penal possui redação expressa: "No caso de arrependimento de ambos os lados é estipulado uma multa de 10% (dez por cento) do contrato". Embora o termo utilizado seja "arrependimento", a cláusula ostenta nítida natureza de cláusula penal compensatória para a hipótese de desfazimento do vínculo contratual por culpa de qualquer das partes. Havendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, que inviabilizou o cumprimento da obrigação ao alienar o imóvel a terceiros, perfeitamente cabível a incidência da sanção penal ajustada. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato (R$ 38.000,00), o que totaliza a quantia de R$ 3.800,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do inadimplemento (data da venda em duplicidade realizada em 10/02/2020) e acrescida de juros de mora desde a citação. 2.4. Dos Danos Morais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em decorrência da frustração das suas legítimas expectativas de propriedade e moradia decorrentes do ato ilícito. O pedido comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, em regra não gera dano moral indenizável. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades gravíssimas que superam em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento de obrigações civis. O autor adquiriu o lote urbano em 16/09/2014, efetuou o sacrifício financeiro para quitar integralmente o preço avençado e planejava edificar a sua moradia própria no local, inclusive com a elaboração de projeto arquitetônico encaminhado à Caixa Econômica Federal. Decorridos quase dez anos da celebração do contrato, o consumidor foi surpreendido com a constatação de que o loteamento imobiliário havia vendido o seu terreno a terceiros sem qualquer aviso, notificação ou justificativa plausível. A conduta da ré ao realizar a venda em duplicidade de imóvel quitado revela absoluto descaso com a pessoa do consumidor e viola de forma drástica o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito fundamental à moradia. A frustração de ver ruído o sonho da casa própria devido ao comportamento desleal e fraudulento da ré gera angústia, sofrimento íntimo, revolta e abalo psíquico que reclamam a devida compensação pecuniária. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - CARACTERIZAÇÃO - ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CONFIGURADOS. - A venda efetuada por quem não era proprietário do bem e sem autorização deste configura a venda a non domino, não tendo o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente. - O princípio da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. - Nos casos em que o alienante do imóvel revende o bem a terceiro, frustrando o negócio jurídico de compra e venda outrora firmado com o adquirente primitivo, todo o prejuízo financeiro suportado por este deve ser ressarcido por aquele. - Sofre lesão a direito de personalidade, o adquirente que teve frustrada a aquisição de um bem imóvel em virtude da atitude desleal do alienante que procedeu à venda do bem em duplicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.026195-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, diante da ausência de critérios legais objetivos, deve o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se atentar para a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas semelhantes sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais diretrizes e considerando que a ré é pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, com capital social expressivo (mov. 65.3), e que o autor é trabalhador rural de parcos recursos, fixo a indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, montante que se mostra adequado. Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça2, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença. Por sua vez, tratando-se de ilícito decorrente de relação contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), não sendo aplicável à espécie a Súmula 54 do STJ. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A ré pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pleito deve ser indeferido. O autor limitou-se a exercer regularmente o seu direito constitucional de ação e de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), amparado em pretensão jurídica legítima e que restou integralmente acolhida nesta sentença. Não restou configurada nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, presumindo-se a sua boa-fé processual. 2.6. Dos consectários legais Considerando a ausência de convenção entre as partes ou de previsão em legislação específica, a correção monetária deve observar o disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), e os juros de mora, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma (taxa legal, correspondente ao SELIC, deduzido o IPCA), ambos na redação da Lei n. 14.905/2024, observados os termos iniciais já estabelecidos nos tópicos anteriores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER MARCOS ANTUNES em face de DI MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmado entre as partes em 16/09/2014 (mov. 1.7), em razão do inadimplemento culposo exclusivo da ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos para a aquisição do imóvel, no montante histórico de R$ 38.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (16/09/2014, 17/10/2014, 17/11/2014 e 17/12/2014, conforme planilha de mov. 1.10) e de juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a contar da citação (31/08/2024 - mov. 58.1); c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa penal contratual compensatória no percentual de 10% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 3.800,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da alienação do lote a terceiros (10/02/2020) e acrescida de juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a contar da citação (31/08/2024 - mov. 58.1); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a contar da citação (31/08/2024 - mov. 58.1). Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda, a realização de audiência de instrução e julgamento e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 19 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado

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