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0001405-47.2024.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001405-47.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: ELOISA RIBEIRO DE SENA RECLAMADO: ELISANGELA SILVA PEREIRA 10359700748 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a9ff7 proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo judicial, homologado sob o ID 7d63c3f, no valor líquido de R$ 11.348,08, composto por uma entrada de R$ 1.348,08 (vencimento em 15/04/2026) e 20 parcelas mensais de R$ 500,00, a partir de 15/05/2026. A cláusula 4ª do instrumento (ID 19b8717) estabeleceu a incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento ou mora, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. A parte exequente noticiou o descumprimento do pacto a partir da parcela vencida em 15/06/2026 (ID cf1c575). Devidamente intimada (ID e164b12) para comprovar o pagamento ou manifestar-se, a executada manteve-se inerte, conforme certidão de ID fd3db2c. O descumprimento do acordo homologado autoriza a execução imediata das penalidades pactuadas, nos termos do art. 835 da CLT e da Súmula nº 19 deste egrégio TRT da 17ª Região. A inércia da executada confirma a mora, tornando exigível a multa de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 891, parágrafo único, da CLT). Ademais, frustrada a condição suspensiva prevista no ID 7d63c3f, os valores bloqueados cautelarmente (ID 99842e0) tornam-se passíveis de liberação em favor da parte credora. Ante o exposto: Defiro a execução imediata do saldo remanescente, acrescido da multa de 50% e das parcelas vincendas antecipadas; Determino a conversão em penhora do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 99842e0); Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, considerando o saldo remanescente, a multa de 50% e o abatimento do valor penhorado; Após a atualização, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada até o limite da execução; Frutífera a diligência, intime-se a executada para fins do art. 884 da CLT. Infrutífera ou insuficiente, inclua-se o nome da devedora no BNDT e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. SAO MATEUS/ES, 04 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA RIBEIRO DE SENA

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