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0001405-25.2026.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001405-25.2026.8.16.0136 Processo: 0001405-25.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): CELSO LEMBECK Réu(s): AUGUSTIN CIA LTDA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por CELSO LEMBECK em face de AUGUSTIN & CIA. LTDA., em razão de alegados vícios apresentados por plantadeira adquirida da requerida. Apresentada contestação e respectiva impugnação, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, vindo os autos conclusos para saneamento. Considerando a informação de que o mov. 33.1 foi equivocadamente juntado e substituído pelo mov. 34.1, desconsidere-se aquele para fins de análise dos requerimentos probatórios. 2. A requerida pretende a desconsideração dos documentos juntados pelo autor no mov. 28. Não acolho o pedido. Os documentos foram apresentados por ocasião da impugnação à contestação e a requerida teve oportunidade de sobre eles se manifestar, inexistindo prejuízo ao contraditório. Sua pertinência e força probatória serão apreciadas oportunamente, nos termos do art. 435 do CPC. 3. Quanto ao mov. 23.1, verifica-se que o pedido de aditamento foi formulado após a citação da requerida, ocorrida em 07/05/2026, e esta manifestou expressamente sua discordância com a alteração da demanda. Além disso, os protestos informados naquela petição foram efetivados entre novembro de 2025 e março de 2026, portanto antes do ajuizamento da ação, não constituindo fato superveniente na acepção do art. 493 do CPC. Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, não recebo o aditamento do mov. 23.1 quanto à ampliação dos pedidos e à majoração da indenização por danos morais, permanecendo a demanda delimitada pela inicial retificada do mov. 18.1. A certidão de protesto permanecerá nos autos como elemento de prova, considerando que a própria inicial já continha alegação de emissão de cobranças indevidas. 4. Indefiro a tutela provisória requerida no mov. 23.1. Embora comprovados os protestos, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. A nota fiscal referente ao negócio contém a fatura nº 112351, dividida nas parcelas 001 a 006, e os títulos protestados apresentam a mesma numeração, circunstância que impede concluir, por ora, que decorreriam exclusivamente do pedido nº 8118, como sustenta o autor. Também permanece controvertida a quitação integral do preço, especialmente em relação aos cheques emitidos em favor de terceiros. 5. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica do autor frente à fornecedora especializada, especialmente quanto aos aspectos de engenharia, funcionamento e reparação do equipamento. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, limitada aos aspectos técnicos do produto e dos reparos realizados. Quanto aos pagamentos, quitação, entrega do bem usado e danos alegados, aplica-se o art. 373 do CPC. Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência. Há elementos indicando reclamações e sucessivas intervenções técnicas após a constatação dos problemas, inclusive substituição de componentes em fevereiro de 2026 e tratativas posteriores, circunstâncias que, à luz do art. 26, §2º, I, do CDC, obstam o curso do prazo decadencial enquanto pendente solução da reclamação. 6. Superadas as questões acima, declaro o feito saneado. Constituem pontos controvertidos: a) a existência, origem, gravidade e possibilidade de reparação dos problemas apresentados pela plantadeira; b) se decorrem de vício do equipamento ou de regulagem, manutenção ou utilização; c) a efetiva composição e quitação do preço, inclusive quanto aos cheques entregues a terceiros e ao equipamento usado; d) as tratativas e intervenções realizadas após a venda; e e) a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Defiro a produção de prova pericial técnica, indispensável para o esclarecimento da controvérsia relativa ao funcionamento do equipamento. NOMEIO como perito(a) judicial: ANDERSON TREVISAN, (45)9994-20012, profissional habilitado em Engenharia Mecânica, Engenharia Agrícola ou área compatível com máquinas e implementos agrícolas. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se o equipamento apresenta os problemas narrados; sua provável origem; se decorrem de fabricação, montagem, projeto, regulagem, manutenção ou utilização; se comprometem sua finalidade; se são reparáveis; quais intervenções já foram realizadas e se foram tecnicamente adequadas. Intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Considerando que a requerida formulou expressamente o pedido de perícia na fase de especificação de provas, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o autor para informar o local em que se encontra o equipamento e disponibilizá-lo para realização do exame. 8. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte pretenda a oitiva de testemunhas para esclarecimento das tratativas comerciais, aquisição do equipamento, problemas apresentados, tentativas de solução e prejuízos alegados, verifico que tais questões encontram-se suficientemente abrangidas pela prova documental já juntada ou, quanto à existência, origem, natureza e gravidade dos alegados vícios, dependem de conhecimento técnico e serão objeto da prova pericial ora deferida. As circunstâncias da contratação e dos pagamentos encontram-se documentadas por pedidos, comprovantes bancários, cheques, contratos e demais elementos acostados aos autos, enquanto as reclamações e intervenções posteriores estão registradas em mensagens, áudios e documentos de assistência técnica. 9. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à instituição bancária, pois a pertinência de informações adicionais acerca dos cheques poderá ser reavaliada após a produção da prova documental e oral já disponível. O pedido de litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença. Produzida a prova pericial e oportunizado o contraditório, designe-se audiência de instrução para produção da prova oral deferida. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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