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0001405-11.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível

    Processo 0001405-11.2026.8.26.0568 (processo principal 1001261-93.2021.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Condomínio - I.B.P.J. - H.M.A. - Vistos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não vislumbrou inconstitucionalidade no que respeita ao §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n.º 15.109/2025), por ocasião do julgamento dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000. Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal, determino o processamento deste cumprimento de sentença com diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo. Todavia, como já decidido, (...) as despesas processuais não estão incluídas no conceito de custas processuais, cujo recolhimento passou a ser dispensado com a mudança legislativa trazida na Lei nº 15.109/2025 (...) Deveras, há inequívoca diferenciação entre despesas judiciais (gênero) e custas processuais (espécie), tema que já foi objeto de manifestação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 396, em sede de recurso repetitivo. Forte nessas premissas, os valores decorrentes da realização de perícia, expedição de mandado e cartas de citação, bem como da pesquisa de bens, não estão abrangidos pelo conceito de custas processuais (TJSP - Agravo de Instrumento: 2225143-02.2025.8.26.0000 - Ilhabela, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 08/10/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025). Destarte, cumprirá à parte requerente o recolhimento de eventuais diligências e valores que se façam necessários para intimações, citações, pesquisas de bens, perícias etc. Ante o exposto, defiro o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte requerente nova memória de cálculo inserindo o valor da taxa judiciária diferida e que deverá ser recolhida pela parte sucumbente ao Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do incidente. No mesmo prazo deverá recolher a diligência para expedição de carta AR. Acaso, seja cumprida a determinação acima, na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu Advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB 193859/SP), VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/SP)

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