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0001405-08.2026.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001405-08.2026.8.26.0084/SP EXEQUENTE: VALDEVINO AUGUSTO VICENTE ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GALTERIO (OAB SP134685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos na fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou pessoalmente, conforme o caso: a) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e sob pena de penhora, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) de que, decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem a comprovação do pagamento do débito indicado na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Anota-se desde logo que, caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Restando infrutífera a citação ou intimação pessoal no endereço indicado na inicial, intime-se a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Decorrido prazo superior a trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte ativa para se manifestar em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de quinze dias. Defiro, desde logo, eventual requerimento de citação da parte passiva em endereços ainda não diligenciados. Não sendo a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento das despesas relativas à pesquisa e citação, no prazo de cinco dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de não realização do ato. Int.

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