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TRT9 · CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: LUIZ ALVES AP 0001404-89.2017.5.09.0010 AGRAVANTE: JOHN MIKE DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: JOHN MIKE DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc6bed4 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que os Agravos de Petição interpostos pelas partes almejam a nulidade da decisão da Juíza de 1º grau que não homologou acordo entabulado pelas partes nos termos do despacho id nº 9436b06 cuja conclusão é a seguir transcrita: (...) "Ante o exposto, restando incontroverso que as partes forjaram lide fictícia para assegurar blindagem patrimonial através do manto do crédito trabalhista e considerando o previsto no art. 142 do CPC ("Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o Juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé"), deixo de homologar o acordo de id 3582d1c e declaro extinta a execução, condenando as partes de forma solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida, oportunamente, a entidade beneficente a ser certificada nos autos. Junte-se cópia da presente decisão nos autos 0001404-89.2017.5.09.0010. Por conseguinte, declaro ineficazes os atos de constrição exarados, determinando o imediato levantamento das penhoras porventura lavradas por este Juízo sobre os imóveis de matrículas n.º 13.019, n.º 13.020 e n.º 13.021, todos do 4º CRI de Curitiba/PR. Cópia da decisão servirá como ofício. Oficie-se à Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba e ao CONDOMÍNIO ARNALDO THÁ dos termos desta decisão. Oficie-se também aos juízo da 07ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001595-16.2000.8.16.0001), da 02ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001945-04.2000.8.16.0001) e da 19ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001880-09.2000.8.16.0001) informando não haver óbice quanto ao prosseguimento dos atos executórios em face dos imóveis de matrículas 13.019, 13.020 e 13.021 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR até seus ulteriores termos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Oficie-se ainda ao Setor de Ética de Disciplina da OAB/PR para apuração quanto à conduta dos procuradores. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho." Portanto, constatada similar situação fática identificada nos autos 0000812-06.2021.5.09.0010, restando demonstrado também nestes autos que as partes forjaram lide fictícia para assegurar blindagem patrimonial através do manto do crédito trabalhista e considerando o previsto no art. 142 do CPC ("Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o Juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé"), declaro extinta a presente execução, condenando as partes de forma solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida, oportunamente, a entidade beneficente a ser certificada nos autos. Por conseguinte, declaro ineficazes os atos de constrição exarados, determinando o imediato levantamento das penhoras porventura lavradas por este Juízo sobre os imóveis de matrículas n.º 13.019, n.º 13.020 e n.º 13.021, todos do 4º CRI de Curitiba/PR. Cópia da decisão servirá como ofício. Oficie-se à Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba e ao CONDOMÍNIO ARNALDO THÁ dos termos desta decisão. Oficie-se também aos juízos da 07ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001595-16.2000.8.16.0001), da 02ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001945-04.2000.8.16.0001) e da 19ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001880-09.2000.8.16.0001) informando não haver óbice quanto ao prosseguimento dos atos executórios em face dos imóveis de matrículas 13.019, 13.020 e 13.021 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR até seus ulteriores termos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Oficie-se ainda ao Setor de Ética de Disciplina da OAB/PR para apuração quanto à conduta dos procuradores. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho par as providências que entender cabíveis.". Logo, não é possível a realização de audiência de mediação, pois pendente de julgamento os Agravos de Petição interpostos pelas partes e mesmo porque o Cejusc 2º grau não pode fazer a reapreciação de acordo não homologado eis que por certo, se estaria por via oblíqua contornando a vedação do parágrafo II do art. 49 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 415 , DE 23 DE MAIO DE 2025 a seguir transcrita: Art. 49º... Parágrafo único. A atuação dos Cejuscs-JT deve ser pautada pela estrita observância dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância: I - a remessa dos autos ao Cejusc-JT de primeiro grau para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; II - a remessa dos autos ao Cejusc-JT de segundo grau, enquanto pendente de julgamento recurso no Tribunal Regional do Trabalho, para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; Pelo exposto, cancelo a audiência designada. Devolvam-se os autos para prosseguimento. Intimem-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - JOHN MIKE DOS SANTOS - PAULO MARQUES DA SILVA
TRT9 · CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: LUIZ ALVES AP 0001404-89.2017.5.09.0010 AGRAVANTE: JOHN MIKE DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: JOHN MIKE DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc6bed4 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que os Agravos de Petição interpostos pelas partes almejam a nulidade da decisão da Juíza de 1º grau que não homologou acordo entabulado pelas partes nos termos do despacho id nº 9436b06 cuja conclusão é a seguir transcrita: (...) "Ante o exposto, restando incontroverso que as partes forjaram lide fictícia para assegurar blindagem patrimonial através do manto do crédito trabalhista e considerando o previsto no art. 142 do CPC ("Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o Juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé"), deixo de homologar o acordo de id 3582d1c e declaro extinta a execução, condenando as partes de forma solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida, oportunamente, a entidade beneficente a ser certificada nos autos. Junte-se cópia da presente decisão nos autos 0001404-89.2017.5.09.0010. Por conseguinte, declaro ineficazes os atos de constrição exarados, determinando o imediato levantamento das penhoras porventura lavradas por este Juízo sobre os imóveis de matrículas n.º 13.019, n.º 13.020 e n.º 13.021, todos do 4º CRI de Curitiba/PR. Cópia da decisão servirá como ofício. Oficie-se à Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba e ao CONDOMÍNIO ARNALDO THÁ dos termos desta decisão. Oficie-se também aos juízo da 07ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001595-16.2000.8.16.0001), da 02ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001945-04.2000.8.16.0001) e da 19ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001880-09.2000.8.16.0001) informando não haver óbice quanto ao prosseguimento dos atos executórios em face dos imóveis de matrículas 13.019, 13.020 e 13.021 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR até seus ulteriores termos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Oficie-se ainda ao Setor de Ética de Disciplina da OAB/PR para apuração quanto à conduta dos procuradores. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho." Portanto, constatada similar situação fática identificada nos autos 0000812-06.2021.5.09.0010, restando demonstrado também nestes autos que as partes forjaram lide fictícia para assegurar blindagem patrimonial através do manto do crédito trabalhista e considerando o previsto no art. 142 do CPC ("Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o Juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé"), declaro extinta a presente execução, condenando as partes de forma solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida, oportunamente, a entidade beneficente a ser certificada nos autos. Por conseguinte, declaro ineficazes os atos de constrição exarados, determinando o imediato levantamento das penhoras porventura lavradas por este Juízo sobre os imóveis de matrículas n.º 13.019, n.º 13.020 e n.º 13.021, todos do 4º CRI de Curitiba/PR. Cópia da decisão servirá como ofício. Oficie-se à Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba e ao CONDOMÍNIO ARNALDO THÁ dos termos desta decisão. Oficie-se também aos juízos da 07ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001595-16.2000.8.16.0001), da 02ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001945-04.2000.8.16.0001) e da 19ª Vara Cível de Curitiba (autos 0001880-09.2000.8.16.0001) informando não haver óbice quanto ao prosseguimento dos atos executórios em face dos imóveis de matrículas 13.019, 13.020 e 13.021 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR até seus ulteriores termos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Oficie-se ainda ao Setor de Ética de Disciplina da OAB/PR para apuração quanto à conduta dos procuradores. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho par as providências que entender cabíveis.". Logo, não é possível a realização de audiência de mediação, pois pendente de julgamento os Agravos de Petição interpostos pelas partes e mesmo porque o Cejusc 2º grau não pode fazer a reapreciação de acordo não homologado eis que por certo, se estaria por via oblíqua contornando a vedação do parágrafo II do art. 49 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 415 , DE 23 DE MAIO DE 2025 a seguir transcrita: Art. 49º... Parágrafo único. A atuação dos Cejuscs-JT deve ser pautada pela estrita observância dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância: I - a remessa dos autos ao Cejusc-JT de primeiro grau para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; II - a remessa dos autos ao Cejusc-JT de segundo grau, enquanto pendente de julgamento recurso no Tribunal Regional do Trabalho, para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; Pelo exposto, cancelo a audiência designada. Devolvam-se os autos para prosseguimento. Intimem-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - JOHN MIKE DOS SANTOS - PAULO MARQUES DA SILVA
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