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0001404-86.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001404-86.2026.8.16.0056 Processo: 0001404-86.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.488,00 Polo Ativo(s): NAIARA CRISTINE YANKE GOES Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A I - À luz do art. 99, § 3º do CPC e na esteira de orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018). (destaquei). Assim, pode o Juiz, se não convencido da narrativa da parte quanto à ausência de recursos para custear o processo, intimá-la para que comprove a sua afirmação, momento em que passa a parte a ter o dever de colaborar para a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. II – À vista disso, intime-se o autor/recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos suas três (03) últimas declarações de renda, de modo a corroborar o convencimento do juízo, ou, na impossibilidade da juntada de suas últimas declarações de renda, no mínimo, cópia de seus últimos holerites (comprovante de pagamento) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. III - Sem prejuízo, determino, com fundamento nos poderes instrutórios do magistrado (art. 139 do CPC), a realização de consulta/pesquisa: (a) - via Renajud, para verificação da existência de veículos em nome da parte autora; (b) - via Sisbajud, para obtenção de informações acerca de contas bancárias e eventuais valores nelas depositados em nome da parte autora. As diligências ora determinadas visam aferir a real condição econômico-financeira da parte, subsidiando a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vedado o bloqueios de veículos e valores, devendo ainda ser preservado o sigilo das informações coletadas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria confirma a legitimidade de tal providência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que autorizou diligências de caráter informativo para apurar eventual alteração na condição econômica do executado, beneficiário da justiça gratuita – Alegação de quebra indevida de sigilo fiscal e patrimonial – Inocorrência – Medida restrita à coleta de informações, sem bloqueio de valores, com preservação do segredo de justiça – Legitimidade da providência, que visa apenas à verificação superveniente da hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC – Inexistência de ofensa à coisa julgada ou à intimidade – Decisão mantida – Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22232048420258260000 Sorocaba, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 29/10/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025). (destaquei). IV - Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso inominado de mov. 45/6. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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