2026-09-16 · TJSP
Processo 0001404-83.2016.8.26.0533 (processo principal 1003485-22.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Tbex Express Logística Integrada Ltda e outros - Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A contra TBEX EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., REGINALDO APARECIDO DE VASCONCELOS e LUCIANA CRISTINA CHIL DE VASCONCELOS. Por decisão de pp. 79/83, proferida aos 14.10.2019, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, ficando expressamente assinalado que, decorrido esse prazo sem manifestação positiva à guisa de satisfação do crédito, passaria a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, fixado em cinco anos. Em observância ao contraditório, manifestou-se o exequente às pp. 291/294, contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição intercorrente se consumou. Deveras, segundo decidido pelo C. STJ, no bojo do REsp 1.604.412/SC, julgado sob o pálio do incidente de assunção de competência, nos moldes do artigo 947 do CPC - daí exsurgindo a imprescindibilidade de sua observância, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, e mais em função do princípio da segurança jurídica -, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive nos processos ajuizados sob a égide da vetusta lei adjetiva. Foram firmadas, na ocasião, as seguintes teses, in verbis: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em comento, ademais, a questão concernente ao termo inicial e ao prazo da prescrição intercorrente já havia sido expressamente disciplinada na decisão de pp. 79/83. Com efeito, naquela oportunidade foi decretada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, durante esse mesmo interregno, a prescrição, e expressamente assinalado que, decorrido o prazo ânuo, passaria a fluir automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, correspondente à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Logo, determinada a suspensão aos 14.10.2019, o prazo prescricional passou a fluir, automaticamente, aos 14.10.2020, encerrando-se aos 14.10.2025. Não merece acolhimento, nessa senda, a alegação do exequente de que o prazo prescricional não teria sequer se iniciado, à míngua de tentativa infrutífera de localização de bens. Isso porque, além de a suspensão e o subsequente início da prescrição terem sido expressamente determinados na decisão de pp. 79/83, posteriormente reiterada pelo Juízo, o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC somente pode ocorrer uma única vez, não se cogitando de sua renovação em razão de diligências posteriores. Também não altera essa conclusão a penhora do imóvel indicada pelo exequente às pp. 119/122, deferida à p. 131 e formalizada em 06.06.2023, circunstância invocada pelo credor para sustentar a inexistência de prescrição intercorrente. É certo que, a teor do artigo 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. No caso concreto, porém, a constrição não se mostrou útil à satisfação do crédito. Deveras, sobrevindo alegação de impenhorabilidade do imóvel, foram ajuizados embargos de terceiro, ulteriormente julgados procedentes, com reconhecimento da impossibilidade de manutenção da constrição, inclusive sobre a parte ideal pertencente à executada, dada a indivisibilidade do bem. Em decorrência desse julgamento, por decisão de 09.09.2025 foi determinado o cancelamento da penhora formalizada nos autos. Não se pode atribuir eficácia interruptiva, para os fins do artigo 921, § 4º-A, do CPC, a constrição que, ao final, incidiu sobre patrimônio insuscetível de responder pela execução e foi integralmente desconstituída, porquanto o próprio dispositivo legal condiciona os efeitos interruptivos da diligência à sua utilidade. E tampouco o período durante o qual se discutiu a validade daquela constrição importa em nova suspensão do prazo prescricional, pois o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC já havia sido integralmente observado entre 14.10.2019 e 14.10.2020 e somente pode ocorrer uma vez. Dessume-se, portanto, que a penhora posteriormente desconstituída não teve o condão de interromper o quinquênio iniciado em 14.10.2020, que se encerrou em 14.10.2025. Pontifico, ainda, que simples peticionamentos, requerimentos de pesquisa patrimonial ou diligências que não resultem em efetiva e útil constrição de patrimônio não têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Houve sim, por conseguinte, o decurso integral do prazo prescricional previsto na decisão de pp. 79/83. Pelo exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, mercê da prescrição intercorrente verificada, e ora reconhecida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Certificado não mais caber, contra esta sentença, recurso dotado de efeito suspensivo, proceda-se ao desbloqueio integral dos bens e direitos eventualmente constritos. P. I. C. - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)