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0001404-81.2024.5.06.0122

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001404-81.2024.5.06.0122 RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb00c7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (ID 43bf48a), em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, em que figura como recorrido DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Em suas razões, não se conforma a recorrente com o acórdão que considerou deserto seu recurso ordinário. Analiso. Inicialmente, destaco que, embora o primeiro acórdão proferido pela 3a Turma tenha sido desfavorável à pretensão da recorrente, o órgão fracionário proferiu nova decisão para adequação do acórdão, em virtude do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 157 - Processo nº RR -0000150-80.2024.5.09.0513, julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST no dia 27/6/2025, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.” O novo acórdão restou assim ementado (ID 363979f): DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EPI. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONHECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada e recurso adesivo interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais por ausência de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da comprovação do preparo recursal mediante a apresentação de comprovante bancário sem a guia física (GRU); (ii) estabelecer se a exposição habitual e intermitente ao agente frio, sem proteção adequada, enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a ausência de fornecimento de EPI configura, por si só, dano moral indenizável; (iv) avaliar a correição da fixação de honorários sucumbenciais sobre a totalidade dos pedidos indeferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante bancário com identificação do convênio STN-GRU Judicial, observados o valor e o prazo recursal, é suficiente para a comprovação do preparo, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 157. 4. O laudo pericial, realizado com acompanhamento dos prepostos da empresa, caracteriza o trabalho em câmara de resfriamento como insalubre em grau médio, ante o uso insuficiente de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. 5. A exposição ao frio intermitente e habitual gera direito ao adicional de insalubridade, conforme a Súmula 47 do C. TST e o critério qualitativo do Anexo 9 da NR-15. 6. A ausência de fornecimento de EPI, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à dignidade ou aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O pagamento do adicional de insalubridade possui natureza salarial e constitui contrapartida pecuniária ao labor em condições nocivas, não se confundindo com reparação por danos extrapatrimoniais. 8. A condenação em honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, sendo incabível a majoração ou alteração de base de cálculo em sede de contrarrazões, peça que não possui efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O comprovante de pagamento bancário com identificação do convênio STN-GRU Judicial supre a ausência da guia física de recolhimento para fins de preparo recursal. O labor em câmaras frigoríficas sem a devida neutralização do agente frio enseja o pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente e habitual. O descumprimento da obrigação de fornecer EPIs não configura dano moral automático, dependendo a reparação civil da demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. As contrarrazões não se prestam a ampliar o objeto do recurso ou requerer a majoração de verbas sucumbenciais, devendo tal pretensão ser veiculada via recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, 899, § 11; CPC, arts. 479, 86, 997, 1.013; CF/88, art. 5º, X; NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47; Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 157 (RR-0000150-80.2024.5.09.0513); STF, ADI 5766.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001404-81.2024.5.06.0122; Data de assinatura: 12-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) Com efeito, considerando que a adequação do acórdão à tese prevalecente adotada pelo C. TST atendeu inteiramente a pretensão deduzida no Recurso de Revista da ora recorrente, é de se reconhecer a perda do seu objeto. Outrossim, inexistindo qualquer outro ponto de insurgência, declaro prejudicada a apreciação do recurso de revista, por perda superveniente de seu objeto (artigo 932, III, CPC). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001404-81.2024.5.06.0122 RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb00c7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (ID 43bf48a), em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, em que figura como recorrido DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Em suas razões, não se conforma a recorrente com o acórdão que considerou deserto seu recurso ordinário. Analiso. Inicialmente, destaco que, embora o primeiro acórdão proferido pela 3a Turma tenha sido desfavorável à pretensão da recorrente, o órgão fracionário proferiu nova decisão para adequação do acórdão, em virtude do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 157 - Processo nº RR -0000150-80.2024.5.09.0513, julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST no dia 27/6/2025, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.” O novo acórdão restou assim ementado (ID 363979f): DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EPI. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONHECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada e recurso adesivo interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais por ausência de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da comprovação do preparo recursal mediante a apresentação de comprovante bancário sem a guia física (GRU); (ii) estabelecer se a exposição habitual e intermitente ao agente frio, sem proteção adequada, enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a ausência de fornecimento de EPI configura, por si só, dano moral indenizável; (iv) avaliar a correição da fixação de honorários sucumbenciais sobre a totalidade dos pedidos indeferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante bancário com identificação do convênio STN-GRU Judicial, observados o valor e o prazo recursal, é suficiente para a comprovação do preparo, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 157. 4. O laudo pericial, realizado com acompanhamento dos prepostos da empresa, caracteriza o trabalho em câmara de resfriamento como insalubre em grau médio, ante o uso insuficiente de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. 5. A exposição ao frio intermitente e habitual gera direito ao adicional de insalubridade, conforme a Súmula 47 do C. TST e o critério qualitativo do Anexo 9 da NR-15. 6. A ausência de fornecimento de EPI, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à dignidade ou aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O pagamento do adicional de insalubridade possui natureza salarial e constitui contrapartida pecuniária ao labor em condições nocivas, não se confundindo com reparação por danos extrapatrimoniais. 8. A condenação em honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, sendo incabível a majoração ou alteração de base de cálculo em sede de contrarrazões, peça que não possui efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O comprovante de pagamento bancário com identificação do convênio STN-GRU Judicial supre a ausência da guia física de recolhimento para fins de preparo recursal. O labor em câmaras frigoríficas sem a devida neutralização do agente frio enseja o pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente e habitual. O descumprimento da obrigação de fornecer EPIs não configura dano moral automático, dependendo a reparação civil da demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. As contrarrazões não se prestam a ampliar o objeto do recurso ou requerer a majoração de verbas sucumbenciais, devendo tal pretensão ser veiculada via recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, 899, § 11; CPC, arts. 479, 86, 997, 1.013; CF/88, art. 5º, X; NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47; Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 157 (RR-0000150-80.2024.5.09.0513); STF, ADI 5766.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001404-81.2024.5.06.0122; Data de assinatura: 12-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) Com efeito, considerando que a adequação do acórdão à tese prevalecente adotada pelo C. TST atendeu inteiramente a pretensão deduzida no Recurso de Revista da ora recorrente, é de se reconhecer a perda do seu objeto. Outrossim, inexistindo qualquer outro ponto de insurgência, declaro prejudicada a apreciação do recurso de revista, por perda superveniente de seu objeto (artigo 932, III, CPC). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

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