Publicações do processo

0001404-75.2025.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001404-75.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: THIAGO CICERO DA SILVA RECLAMADO: LTX SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d62ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO CICERO DA SILVA, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar LTX SEGURANCA PRIVADA EIRELI (1ª reclamada) e subsidiariamente SUBCONDOMINIO RIOMAR RECIFE (2ª reclamada), ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: a) Saldo de salário de 17 dias; b) 13º salário proporcional (4/12 avos); c) Férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional; d) Diferenças salariais entre o valor pago como "horista" e o piso integral da categoria, com reflexos; e) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos; f) Domingos e feriados laborados em dobro, com reflexos; g) Vale-alimentação para os dias trabalhados além da escala normal; h) Prêmio Assiduidade/Cesta Básica (R$ 80,00 mensais); i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) Multa do art. 467 da CLT; k) Multa normativa (2% sobre o piso salarial). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIOMAR SHOPPING S.A. - LTX SEGURANCA PRIVADA EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001404-75.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: THIAGO CICERO DA SILVA RECLAMADO: LTX SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d62ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO CICERO DA SILVA, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar LTX SEGURANCA PRIVADA EIRELI (1ª reclamada) e subsidiariamente SUBCONDOMINIO RIOMAR RECIFE (2ª reclamada), ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: a) Saldo de salário de 17 dias; b) 13º salário proporcional (4/12 avos); c) Férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional; d) Diferenças salariais entre o valor pago como "horista" e o piso integral da categoria, com reflexos; e) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos; f) Domingos e feriados laborados em dobro, com reflexos; g) Vale-alimentação para os dias trabalhados além da escala normal; h) Prêmio Assiduidade/Cesta Básica (R$ 80,00 mensais); i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) Multa do art. 467 da CLT; k) Multa normativa (2% sobre o piso salarial). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CICERO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.