Processo no TRF5

Processo 0001404-68.2025.4.05.8202

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001404-68.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254-A RECORRIDO

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTA DE EMPENHO INSUFICIENTE SEM LANÇAMENTO NO CNIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001404-68.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001404-68.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana (NB 199.693.075-0, DER 01/12/2023), por insuficiência de carência: o INSS apurou 10 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 129 dos 180 meses de carência exigidos pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91, a idade mínima do art. 18 da EC 103/2019 já estava superada com folga. A controvérsia recai sobre o período de 14/01/2005 a 11/12/2012, em que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Coremas-PB, remunerado por notas de empenho, sem que o INSS tenha localizado lançamento de contribuição no CNIS para a maior parte do intervalo. 2. O recurso sustenta que, a partir de 01/04/2003, o ônus do recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica é da tomadora (arts. 4º e 5º da Lei 10.666/2003), não podendo o segurado ser penalizado pela omissão do Município; invoca ainda a primazia da realidade sobre a forma e precedente "deste Tribunal" (TRF5, RI 00015206720224058303) sobre contribuinte individual com recolhimento a cargo do tomador. Pede o reconhecimento de todo o interregno 14/01/2005-11/12/2012 como tempo de contribuição e carência. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "De acordo com o Comunicado de Decisão (id. 67395658, f. 99), o benefício foi indeferido em razão da falta dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. O INSS computou 10 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 129 meses de carência até a DER em 01/12/2023 (id. 67395658, f. 78). A parte autora alega possuir um total de tempo de contribuição até a DER de mais de 15 anos, conforme petição inicial (id. 62625031). Tem-se que o INSS deixou de computar o período de 14/01/2005 a 11/12/2012 (id. 67395658, f. 78), sendo este o ponto controvertido da demanda. Compulsando os autos, extrai-se da relação de pagamentos relacionados aos períodos alegados (id. 62626806 e 62626807), que inexiste comprovação de desconto de contribuição previdenciária. Há, ainda, informação de que pagamento ao autor ocorrera através de nota de empenho (id. 62626805, f. 03). Analisando algumas notas de empenho (id. 62626802, fs. 02/15), tem-se que não houve desconto de contribuição previdenciária, tendo o autor sido contratado como prestador de serviços. Além disso, existe registro no CNIS de que o período de recolhimento de 2010 a 2012 deu-se na modalidade contribuinte individual (id. 67395658, fs. 71/75). Nesse contexto, é possível verificar que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo aludido ente tomador de serviço ao INSS, sem que houvesse o consequente desconto na remuneração da autora. Dessa forma, pelo exposto, conclui-se que a demandante trabalhava na condição de autônoma, recebendo remuneração pela prestação de serviços realizados à Prefeitura de Coremas, de forma que, para que lhe fosse garantida a condição de segurado contribuinte individual, seria necessário que a mesma realizasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso, nem pela referida prefeitura, nem pela autora. Assim, ante a ausência de um dos pressupostos essenciais à concessão do petitório em questão, não há como prosperar o pedido autoral de aposentadoria por idade". ((grifos nossos) 4.Afasta-se, de início, a preliminar de nulidade. No sistema dos Juizados Especiais Federais, regido pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a impugnação à contestação não constitui fase obrigatória, e a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), que a recorrente não evidência. A controvérsia é documental e de direito, e a parte teve pleno acesso aos autos e à prova técnica que instruiu o feito, de modo que não há cerceamento de defesa a sanar. 5. A tese recursal não prospera. Apenas o subperíodo de 01/03/2010 a 31/07/2012 tem lançamento no CNIS, com pendência de extemporaneidade que, isoladamente, não prejudica (Num. 19661783, Pág. 77); os demais subperíodos disputados carecem de qualquer lançamento, e as notas de empenho da Prefeitura de Coremas, à falta de folha de pagamento do autor nos autos, comprovam apenas a remuneração paga pelo tomador, não o desconto da contribuição, que a sentença apontou ausente. Mesmo computando-se integralmente o único subperíodo com registro formal, a carência não ultrapassa 158 dos 180 meses exigidos, tornando aritmeticamente inócua a tese do ônus da tomadora (Lei 10.666/2003, arts. 4º e 5º). Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95; RE 635729 RG/STF, Tema 339). 6. A carência apurada em cada cenário, confrontada com o mínimo de 180 contribuições exigido pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91: Cenário Carência apurada Exigido Resultado INSS e sentença (mantida) 129 meses 180 meses NÃO ATENDE Hipótese mais favorável ao recorrente (soma integral de 01/03/2010-31/07/2012, sem a pendência de extemporaneidade) 158 meses 180 meses NÃO ATENDE 7. Note-se que a parte-autora não traz elementos fáticos que permitam descaracterizar a condição de prestador de serviço induzida pelo pagamento na forma de notas de empenho. 8. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001404-68.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada a execução ante a gratuidade da justiça.

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