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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Cocal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001404-48.2015.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: JURIEL ALMEIDA MACHADO INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do MUNICÍPIO DE COCAL. Após o trânsito em julgado e o deferimento da expedição do precatório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais (ID 81659702), a parte exequente peticionou no ID 85513786 requerendo a renúncia ao valor excedente ao teto do RGPS para que a obrigação principal também tramitasse por meio de RPV. Este juízo, pela decisão de ID 93339231, homologou a renúncia do exequente, fixando o valor do principal em R$ 8.157,41 e mantendo o valor dos honorários em R$ 2.066,60 em favor da advogada Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256-A). Posteriormente, o advogado João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) peticionou no ID 94834839, chamando o feito à ordem e opondo-se à destinação exclusiva da verba sucumbencial. Alegou, em síntese: a) que atua no processo desde janeiro de 2017, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução; b) que o documento de ID 70187794, utilizado para requerer sua desabilitação, é genérico, datado de dezembro de 2024, sem indicação do número do presente processo e juntado sem sua autorização; c) que não há nos autos ato do autor o destituindo; d) que não renunciou aos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que não lhe incluiu na RPV, o desentranhamento do documento de ID 70187794 e a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada um dos causídicos atuantes no feito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Controvérsia Sobre os Honorários Advocatícios A controvérsia a ser dirimida cinge-se à eficácia do documento de desabilitação juntado ao ID 70187794 e ao direito de partilha da verba honorária sucumbencial fixada na execução. De início, analiso a petição juntada sob o ID 70187794. Conforme alegado pelo patrono no ID 94834839 e mediante constatação direta do feito, observa-se que se trata de documento genérico que não especifica o número deste processo. Ademais, inexiste nos autos instrumento de revogação de mandato outorgado pela parte exequente. A renúncia do advogado ao direito aos honorários sucumbenciais, por ostentar natureza alimentar e constituir direito autônomo (art. 23 da Lei nº 8.906/94), deve ser expressa e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, a juntada do referido documento de forma isolada não ostenta eficácia para afastar o direito do profissional à percepção dos honorários decorrentes do trabalho prestado no processo. Superada essa questão, passa-se à análise do rateio da verba honorária. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura aos inscritos o direito aos honorários de sucumbência. Havendo a atuação de mais de um advogado pela mesma parte no decorrer da demanda, a jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a verba sucumbencial deve ser repartida proporcionalmente à contribuição de cada qual. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que disputas complexas sobre honorários entre advogados devam ser remetidas às vias ordinárias, o caso em exame apresenta elementos probatórios cristalinos quanto à atuação dos causídicos, autorizando a apreciação direta por este juízo para evitar atos protelatórios e prestigiar a celeridade e a economia processual. Verifica-se nos autos que ambos os advogados, Dr. João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e Dra. Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256-A), desempenharam papel ativo na patrocínio da causa ao longo das fases do processo. A tentativa de exclusão de um dos patronos amparou-se em documento juridicamente ineficaz para tal fim. Nesse contexto, a divisão da verba de sucumbência no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada causídico revela-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. Dessa forma, os pedidos formulados na petição de ID 94834839 merecem acolhimento. II.2. Da Expedição do Alvará em Nome da Parte Beneficiária e dos Advogados Adicionalmente, cumpre observar as normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí relativas ao pagamento de débitos judiciais. O art. 108-A do Código de Normas da CGJ-PI (incluído pelo Provimento nº 186/2025) faculta ao magistrado determinar que a expedição de alvará para levantamento do crédito principal seja realizada diretamente em nome do credor, reforçando a proteção ao titular do direito material em demandas de cunho alimentar ou socioeconômico. Em observância ao § 1º da referida disposição, o levantamento do crédito principal é ato personalíssimo do exequente, não se estendendo o pagamento ao patrono ainda que munido de procuração com poderes para receber e dar quitação. O pagamento das verbas honorárias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, será formalizado por meio de alvará específico diretamente aos advogados constituídos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, no art. 108-A do Código de Normas da CGJ-PI e no art. 535 do Código de Processo Civil, DECIDO: ACOLHER os pedidos formulados pelo advogado JOÃO PAULO BARROS BEM no ID 94834839 para: a) Declarar a ineficácia do documento juntado ao ID 70187794 em relação a este processo, mantendo hígida a representação e os direitos decorrentes do exercício da advocacia pelo referido profissional no feito; b) Reconhecer o direito de ambos os advogados, JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI nº 7.478) e ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI nº 6.256-A), à percepção da verba honorária sucumbencial fixada; c) Determinar a divisão dos honorários sucumbenciais (no montante total de R$ 2.066,60) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogado, correspondendo a R$ 1.033,30 para cada qual. RETIFICAR a decisão de ID 93339231 no tocante à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), DETERMINANDO à Secretaria que retifique ou expeça as requisições/alvarás nos seguintes moldes: a) RPV em favor do exequente, JURIEL ALMEIDA MACHADO (CPF nº 867.705.783-87), referente ao crédito principal no valor de R$ 8.157,41, devendo constar expressamente a observação: “OBSERVAÇÃO: A instituição financeira depositária do valor SOMENTE deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, ISOLADAMENTE (art. 108-A, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí).”; b) RPV em favor do advogado JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI nº 7.478), no valor de R$ 1.033,30, referente a 50% dos honorários sucumbenciais; c) RPV em favor da advogada ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI nº 6.256-A), no valor de R$ 1.033,30, referente a 50% dos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário pelo Município de Cocal, venham os autos conclusos para deliberação sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. COCAL-PI, 4 de agosto de 2026. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito Substituto Automático - Vara Única da Comarca de Cocal