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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001404-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CHRISTIANE CORREA DE MOURA HERDEIRO: MARIANA VIEIRA FERNANDES DE MOURA, MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA, D. A. F. D. M., ANDRE AUGUSTO CORREA DE MOURA MEEIRO: MIRIAN VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CHRISTINA RIBEIRO DE ABREU INVENTARIADO(A): DAVI FERNANDES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por DAVI FERNANDES MOURA, falecido em 14/11/2013 (ID: 41772601). Decisão de ID. 272164199, ao acolher a cota de ID. 270227391: a) autorizou a transferência da moto HONDA Shadow ao adquirente; b) determinou a expedição de ofício ao DETRAN/DF requerendo informações sobre a busca e apreensão dos veículos moto HONDA NX 200, PEUGEOT 406 e JEEP 1974; c) determinou a intimação de ANA CHRISTINA para apresentar os livros contábeis e documentos fiscais oficiais da sociedade Pousada Village Arraial Ltda e dar quitação dos débitos de IPTU e TLP referentes ao imóvel de inscrição n.º 51468468 (Apt. 503, Bloco E, Lote C, Trecho 1, SMAS, Condomínio Living Park Sul, Brasília/DF, no valor de R$ 3.158,47; d) determinou a intimação dos herdeiros MARINA, MARIANA, ANDRÉ e D.A.F.D.M., assim como a meeira ANA CHRISTINA, para se manifestarem sobre o plano atualizado de pagamento aos credores constante na petição de ID. 266741439. Decisão de ID. 274005553 deferiu o pedido de habilitação da credora THAMIRES LIMA SILVA. Em ID. 274181584 foi apresentado pedido de habilitação formulado pelo credor HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA. Foi registrada no ID. 277461002 penhora no rosto dos autos em favor de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE e HELOISA DE MAGALÃES NOVAES, no valor de R$ 215.953,45, objeto dos autos n.º 0735047-19.2023.8.07.0001. As herdeiras MARINA e MARIANA, em ID. 277540234, apresentaram concordância parcial ao plano de pagamentos dos credores (ID. 266741439) e argumentaram que a lista de credores não foi atualizada, havendo penhora no rosto dos autos ainda não incluída, sendo necessária a concordância de todos os herdeiros. Ademais, apresentaram concordância quanto à necessidade da propositura de ação rescisória em face da ação trabalhista promovida por NAZARÉ DE MARIA, sendo os custos suportados pelo espólio, conforme petição de ID. 244642442. O herdeiro ANDRÉ AUGUSTO manifestou-se favoravelmente ao plano de pagamentos apresentado pela inventariante (ID. 278417068). A inventariante, em ID. 278995271, manifestou-se contrariamente à penhora registrada em favor de MILENA MARCONE e HELOISA DE MAGALHÃES (ID. 277461002), e alegou que os valores não são incontroversos, restando pendente julgamento de embargos à execução. Em ID. 278686363 foi expedido termo de penhora no rosto dos autos em desfavor da herdeira MARINA VIEIRA, no valor de R$ 709.107,54, objeto da ação trabalhista n.º 0000425-83.2015.5.10.0006. Em ID. 281866974 foi apresentada pedido de penhora no rosto dos autos em face do espólio, no valor de R$ 732.469,23, objeto do cumprimento de sentença n.º 0745652-87.2024.8.07.0001. Termo de penhora expedido em ID. 281925051. A inventariante, no ID. 283830756, informou ter recebido da meeira ANA CHRISTINA entregou os livros contábeis e documentos fiscais da sociedade Hotel Pousada Village Arraial Ltda, em cumprimento à decisão de ID. 272164199. Informou ainda que o adquirente da moto HONDA Shadow desistiu da aquisição em razão de ter constatado a existência de débitos anteriores à abertura do inventário. Requereu nova intimação da meeira para que apresente quitação dos débitos de IPTU, conforme já determinado na decisão de ID. 272164199. O Ministério Público manifestou-se em ID. 284429642. No ID. 285815832 foi requerida habilitação de crédito por GLADSTOM DE LIMA DONOLA, em decorrência do processo de cumprimento de sentença n.º 0745652-87.2024.8.07.0001, conforme termo de ID. 281925051. Em ID. 287890391 foi juntado pedido de atualização de penhora no rosto dos autos em desfavor de MARINA VIEIRA, objeto da ação trabalhista n.º 0000425-83.2015.5.10.0006, com valor de R$ 1.166.379,66. Decido. DAS NOVAS PENHORAS REGISTRADAS NO ROSTO DOS AUTOS Após a apresentação do plano de pagamento dos credores (ID. 266741439), sobrevieram novas penhoras em face do espólio (ID. 277461002 e ID. 281866974) e da herdeira MARINA (ID. 287890391), razão pela qual será necessária a atualização de seus termos em momento oportuno. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/CREDORES DEFIRO o pedido de habilitação dos credores HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA (ID. 274181584) e GLADSTOM DE LIMA DONOLA (ID. 285815832). Anote-se. Confiro que a penhora de ID. 277461002 não foi registrada no sistema. Ainda que exista discussão acerca do valor devido pelo espólio, uma vez que existem embargos à execução pendente de julgamento, é prudente que o valor de R$ 215.953,45, objeto dos autos n.º 0735047-19.2023.8.07.0001, seja cadastrado para garantir o crédito das credoras, sendo que, no caso de acolhimento do excesso de execução alegado pelo espólio, tal valor deverá ser atualizado conforme decisão a ser proferida. Assim, o crédito das credoras MILENA MARCONE FERREIRA LEITE e HELOISA DE MAGALÃES NOVAES deve ser incluído no plano de pagamentos retificado a ser apresentado. DO PLANO DE PAGAMENTOS DOS CREDORES Com efeito, é importante ressaltar que na elaboração do plano de pagamento dos credores deve ser respeitada integralmente a meação de MIRIAN VIEIRA DE SOUSA, a qual não figura como credora do espólio e nem como participante do rateio das dívidas. Ou seja, sua meação não deve ser afetada pelo pagamento dos credores habilitados. Ademais, o plano de pagamento a ser apresentado oportunamente deve ser elaborado de forma a garantir a integridade do quinhão de cada herdeiro, inclusive do menor, com o pagamento dos credores sendo realizado proporcionalmente ao monte-mor. DOS LUCROS OBTIDOS PELO EMPREENDIMENTO HOTEL POUSADA VILLAGE ARRAIAL As cotas sociais do empreendimento Hotel Pousada Village Arraial são atribuídas aos herdeiros na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), logo é devida a apuração dos lucros obtidos pelo empreendimento após o falecimento do inventariado, devendo os frutos serem revertidos em favor do espólio. Nesse ponto, frise-se que a meeira ANA CHRISTINA, intimada inicialmente a apresentar os documentos, balancetes oficiais da sociedade, juntou manifestação no dia 03/11/2025, na qual informou não haver valores a serem depositados em juízo em razão de prejuízos financeiros suportados pelo Hotel (ID. 253747253). Posteriormente, tanto a inventariante como o Ministério Público pugnaram para que ANA CHRISTINA apresentasse os livros contábeis e documentos fiscais oficiais da sociedade, determinação que somente foi cumprida em julho do presente ano (ID. 283830756), estando na posse da inventariante. DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DE POSSE DA INVENTARIANTE Assiste razão à inventariante quando alega que o recebimento da documentação não importa em reconhecimento de sua integralidade, regularidade ou suficiência para a apuração dos resultados econômicos da sociedade após o falecimento do inventariado. Logo, é razoável que a documentação seja submetida à análise técnica por profissional habilitado, considerando que a finalidade da determinação judicial consiste justamente em possibilitar a verificação dos lucros, frutos e eventuais valores pertencentes ao espólio desde a abertura da sucessão. De mais a mais, após a análise da documentação contábil é possível que seja necessária a apresentação de novos documentos visando à composição do monte partilhável, inclusive quanto à apuração dos frutos produzidos pela sociedade empresária após o falecimento do autor. DA ALIENAÇÃO MOTOCICLETA HONDA SHADOW Até que seja possível esclarecer a origem e eventual possibilidade de levantamento das pendências e restrições judiciais incidentes sobre o veículo, é imprescindível que o bem permaneça integrado ao acervo hereditário, ficando suspensa qualquer medida destinada á sua alienação ou transferência, embora tal autorização já tenha sido deferida, até posterior decisão deste Juízo. DOS DÉBITOS DE IPTU/TLP DO APARTAMENTO 503, BLOCO E, CONDOMÍNIO LIVING PARK SUL Consta que o imóvel é utilizado exclusivamente por ANA CHRISTINA, assim sendo, constatada a existência de débitos fiscais incidentes sobre o bem é de responsabilidade da meeira a quitação dos valores, sob pena de que seja inviabilizada a partilha. Ante o exposto: a) Determino que a motocicleta HONDA SHADOW (placa JJO 2969) permaneça incluída no monte partilhável, estando suspensa, por ora, qualquer medida visando à alienação ou transferência até que sejam esclarecidas e levantadas as restrições judiciais existentes perante o DETRAN/DF (ID. 283830756); b) Promova a secretaria a atualização do valor da penhora de ID. 278686363, nos termos do despacho juntado em ID. 287890391; c) Registre-se no sistema a penhora em favor de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE e HELOISA DE MAGALÃES NOVAES, conforme termo expedido no ID. 277461002, ainda pendente; d) Junte-se o saldo nominal atualizado das contas judiciais; e) Intime-se MARINA VIEIRA para ciência da penhora registrada no rosto dos autos (ID. 278686363 e ID. 287890391); f) Intime-se ANA CHRISTINA RIBEIRO DE ABREU para que promova a quitação dos débitos de IPTU/TLP do imóvel Apartamento n.º 503, do Bloco E, do Condomínio Living Park Sul (inscrição n.º 51468468), ou apresente justificativa sobre a responsabilidade pelo pagamento. Prazo de 20 (vinte) dias; g) Autorizo, caso seja requerido pela inventariante e desde que seja instruída com proposta de honorários, a contratação de profissional habilitado à realização da análise contábil da documentação do Hotel Pousada Village Arraial, para verificação da regularidade, completude e eventual existência de valores pertencentes ao espólio. Fica ciente a inventariante de que novo plano atualizado de pagamento dos credores deverá ser oportunamente apresentado, conforme decisão a ser proferida por este juízo em momento oportuno. Intimem-se. (Datada e assinada digitalmente)