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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001404-20.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: JOSE ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA SERGIPANA DE PUBLICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e0ab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Em face do exposto, resolvo, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de DISTRIBUIDORA SERGIPANA DE PUBLICAÇÕES LTDA. e ÁGUIA LOGÍSTICA EXPRESS LTDA., para: I - Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos nesta ação; II - Reconhecer o vínculo empregatício havido entre o autor e a primeira ré de 23/08/2021 a 17/05/2025 (com projeção de aviso prévio de 39 dias), determinando que as rés procedam à anotação da CTPS obreira no prazo de 8 dias após intimadas para tanto, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo; III - Condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante, em oito dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) saldo devedor de serviços prestados/salário retido (R$ 4.582,46); b) aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o pacto; d) férias simples e em dobro dos períodos vencidos, e proporcionais, todas com 1/3; e) FGTS de todo o período com a multa de 40%; f) adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos; g) intervalo intrajornada suprimido e adicional de 50%; h) adicional de periculosidade de 30% e reflexos; i) multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Indeferem-se os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por cálculos na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o imposto de renda deverão ser calculados observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Transitada em julgado esta decisão, a execução da mesma deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no montante de R$ 1.000,00. Publique-se. Notifiquem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS
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