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0001404-16.2025.5.06.0391

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001404-16.2025.5.06.0391 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDIVALDO DIAS DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e8184 proferida nos autos. RORSum 0001404-16.2025.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO DIAS DA SILVA SOBRINHO CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957) RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 14f0b46; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 3394ea3). Representação processual regular (Id d3e5121, e1fe22f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70495ab : R$ 9.815,75; Custas fixadas, id 70495ab : R$ 260,45; Depósito recursal recolhido no RO, id 736d2f9 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b796b52 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente busca afastar sua responsabilização subsidiária, sustentando que a decisão recorrida presumiu a prestação de serviços com base em meras referências administrativas. Argumenta que não há prova cabal de que o recorrido tenha efetivamente prestado serviços em seu benefício durante todo o pacto laboral (ID d6e9f8d). Pondera que documentos como contrato de trabalho e ficha de registro da empregadora direta são unilaterais e insuficientes, e que o centro de custo no contracheque tem natureza meramente contábil. Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), afirmando que a sentença criou modalidade de responsabilidade sem amparo legal, transformando-a em responsabilidade objetiva. Critica a aplicação do "princípio da ajenidad", alegando tratar-se de conceito doutrinário espanhol inaplicável como fundamento autônomo no Brasil. Defende que a privatização da CHESF (Lei nº 14.182/2021) não autoriza a responsabilização automática, exigindo-se prova de subordinação ou ingerência, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Requer, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao período comprovado de labor. O recorrido, em contrarrazões (ID 112eb57), afirma que a responsabilidade da CHESF é cristalina, uma vez que a empresa, após a privatização por força da Lei nº 14.182/2021, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88). Sustenta que o risco-proveito atrai a responsabilidade objetiva perante terceiros, não subsistindo as prerrogativas de prova de culpa in vigilando (Tema 1.118 do STF). Menciona que a própria primeira reclamada confessou que a insolvência decorreu do estrangulamento financeiro provocado pela CHESF, configurando nexo causal direto. O juízo de origem fundamentou a condenação nos seguintes termos (ID c521d87): "No caso específico da 2ª reclamada, com o advento da lei 14.182 /21, houve a desestatização do setor elétrico do Brasil, tanto que a reclamada deixou de ser uma sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás e passou a ser uma concessionária de serviço público de energia subsidiária da AXIA Energia, logo deixando de gozar das prerrogativas da aplicabilidade do tema acima destacado. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." A matéria envolve a interpretação dos arts. 5º, II, e 173, § 1º, II, da CF/88, Lei nº 14.182/2021, arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além da Súmula nº 331 do TST. Delineada a controvérsia, examino. A questão central é determinar qual regime jurídico rege a responsabilidade subsidiária da CHESF após sua privatização, e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a terceirização e a efetiva prestação laboral em benefício da tomadora. Inicialmente, é fato incontroverso que a CHESF foi desestatizada por força da Lei nº 14.182/2021, deixando de integrar a Administração Pública Indireta. Com isso, afastam-se, desde logo, dois regimes especiais que seriam incompatíveis com a nova condição da empresa: (a) o tratamento conferido às empresas estatais pela ADC 16/STF e pelo RE 760.931 (Tema 246/STF), que exigem a comprovação de culpa in vigilando para responsabilização subsidiária dos entes públicos; e (b) a tese firmada no RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF), julgado em 13/02/2025, que, nos termos da tese fixada pelo STF, vincula exclusivamente a Administração Pública: 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. O âmbito de incidência da tese é objetivo: destina-se a entes que integram, ou integravam, a Administração Pública. Sendo a CHESF empresa privada desde 2021, a tese é inaplicável ao presente caso. Definido que a CHESF submete-se atualmente ao regime jurídico privado, é necessário examinar qual é o critério aplicável para a responsabilização subsidiária do tomador privado de serviços terceirizados. A Súmula 331 do TST, em seu item IV, é expressa ao estabelecer que "[o] inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O verbete não restringe sua incidência a hipóteses de culpa do tomador, tampouco exige a demonstração de subordinação direta. A base normativa da responsabilidade subsidiária do tomador privado encontra-se no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017: 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.' Cuida-se de dispositivo de lei federal, de hierarquia superior ao entendimento sumular, que confere à responsabilidade subsidiária do tomador privado fundamento normativo autônomo e expresso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 958.252/MG (Tema 725), firmou tese no sentido de que "[é] lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte, portanto, ao reconhecer a licitude ampla da terceirização, foi categórica em preservar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sem condicionar essa responsabilidade à demonstração de culpa. A ratio do enunciado sumular e do precedente constitucional é a proteção do crédito trabalhista nas relações de terceirização lícita, conferindo ao trabalhador uma garantia adicional em caso de inadimplemento do empregador direto - função que seria esvaziada se se exigisse, adicionalmente, a prova de subordinação ao tomador ou ingerência deste na organização do trabalho. A tese da recorrente de que seria necessária a comprovação de "subordinação" ou "ingerência" do tomador privado confunde os pressupostos da responsabilidade subsidiária na terceirização com os pressupostos para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador. São institutos distintos: a formação de vínculo com o tomador pressupõe subordinação direta; a responsabilidade subsidiária decorre da terceirização lícita e do inadimplemento do empregador direto, sem exigência de subordinação ou ingerência. Da mesma forma, o argumento de que a sentença teria transformado a responsabilidade subsidiária em objetiva não procede. A responsabilidade subsidiária na terceirização, para o tomador privado, está fundada na lei (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74) e na jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), não havendo qualquer criação judicial de hipótese de responsabilidade sem amparo normativo. A crítica ao "princípio da ajenidad" também não altera essa conclusão: independentemente da fundamentação doutrinária adotada pela sentença, a responsabilidade subsidiária da CHESF tem suporte normativo expresso, como demonstrado. Superada a questão do regime jurídico aplicável, é necessário verificar se a prova dos autos é suficiente para demonstrar a terceirização e a efetiva prestação laboral em favor da CHESF. Registre-se, inicialmente, que a CHESF sequer negou, em sua contestação (ID 0ec19ab), a existência do contrato de prestação de serviços com a primeira ré, limitando-se a questionar a prova da efetiva prestação laboral ao longo de todo o vínculo. A existência do contrato de terceirização restou comprovada pelo documento de ID 55e0298, colacionado aos autos (conforme reconhecido pelo juízo nos embargos de declaração, ID a7d5b16). Ademais, o contrato de trabalho do autor (ID 58585fc) indica expressamente a prestação de serviços nas dependências da CHESF; a ficha de registro do empregado confirma o mesmo local; e os contracheques apresentam centro de custo vinculado à recorrente. Embora a recorrente sustente que tais documentos seriam insuficientes, o conjunto probatório, analisado sistematicamente, demonstra de forma inequívoca que o autor foi contratado pela primeira ré especificamente para prestar serviços na CHESF e assim o fez ao longo de todo o período contratual.Importa observar, nesse passo, que, nos casos envolvendo terceirização em empresas concessionárias de serviço público - como é a CHESF, ainda que privatizada -, a jurisprudência deste Regional tem aplicado a mesma ratio decidendi consagrada no RE 958.252/MG (Tema 725/STF), reconhecendo a incidência do item IV da Súmula 331/TST e afastando qualquer exigência de prova adicional de culpa ou ingerência do tomador. Vale ressaltar que o ônus probatório em matéria de terceirização é do autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), mas não se pode exigir a produção de provas que estão na esfera exclusiva do tomador, tais como registros de acesso, escalas de serviço ou relatórios de fiscalização. A ausência desses documentos nos autos não implica a inexistência da prestação laboral; ao contrário, evidencia que tais registros são de guarda da própria CHESF, que tinha o ônus de comprová-los caso pretendesse afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída. Nesse ponto, a própria primeira ré declarou expressamente, em contestação (ID 6379836), que a insolvência que a levou ao inadimplemento das verbas rescisórias do autor decorreu diretamente dos atrasos nos repasses financeiros por parte da CHESF. Esse fato, além de não ter sido refutado pela recorrente com a apresentação dos comprovantes de pagamento que estariam em sua posse, reforça a conclusão de que havia relação contratual ativa entre as rés durante todo o período em que o autor prestou serviços. Diante desse quadro, não se vislumbra razão para afastar a responsabilidade subsidiária da CHESF. A sentença, ao reconhecê-la com fundamento na prova documental dos autos e na sua natureza jurídica privada, está em plena consonância com o ordenamento jurídico. Nego provimento ao recurso neste ponto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001404-16.2025.5.06.0391 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDIVALDO DIAS DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e8184 proferida nos autos. RORSum 0001404-16.2025.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO DIAS DA SILVA SOBRINHO CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957) RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 14f0b46; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 3394ea3). Representação processual regular (Id d3e5121, e1fe22f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70495ab : R$ 9.815,75; Custas fixadas, id 70495ab : R$ 260,45; Depósito recursal recolhido no RO, id 736d2f9 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b796b52 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente busca afastar sua responsabilização subsidiária, sustentando que a decisão recorrida presumiu a prestação de serviços com base em meras referências administrativas. Argumenta que não há prova cabal de que o recorrido tenha efetivamente prestado serviços em seu benefício durante todo o pacto laboral (ID d6e9f8d). Pondera que documentos como contrato de trabalho e ficha de registro da empregadora direta são unilaterais e insuficientes, e que o centro de custo no contracheque tem natureza meramente contábil. Invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), afirmando que a sentença criou modalidade de responsabilidade sem amparo legal, transformando-a em responsabilidade objetiva. Critica a aplicação do "princípio da ajenidad", alegando tratar-se de conceito doutrinário espanhol inaplicável como fundamento autônomo no Brasil. Defende que a privatização da CHESF (Lei nº 14.182/2021) não autoriza a responsabilização automática, exigindo-se prova de subordinação ou ingerência, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Requer, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao período comprovado de labor. O recorrido, em contrarrazões (ID 112eb57), afirma que a responsabilidade da CHESF é cristalina, uma vez que a empresa, após a privatização por força da Lei nº 14.182/2021, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88). Sustenta que o risco-proveito atrai a responsabilidade objetiva perante terceiros, não subsistindo as prerrogativas de prova de culpa in vigilando (Tema 1.118 do STF). Menciona que a própria primeira reclamada confessou que a insolvência decorreu do estrangulamento financeiro provocado pela CHESF, configurando nexo causal direto. O juízo de origem fundamentou a condenação nos seguintes termos (ID c521d87): "No caso específico da 2ª reclamada, com o advento da lei 14.182 /21, houve a desestatização do setor elétrico do Brasil, tanto que a reclamada deixou de ser uma sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás e passou a ser uma concessionária de serviço público de energia subsidiária da AXIA Energia, logo deixando de gozar das prerrogativas da aplicabilidade do tema acima destacado. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." A matéria envolve a interpretação dos arts. 5º, II, e 173, § 1º, II, da CF/88, Lei nº 14.182/2021, arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além da Súmula nº 331 do TST. Delineada a controvérsia, examino. A questão central é determinar qual regime jurídico rege a responsabilidade subsidiária da CHESF após sua privatização, e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a terceirização e a efetiva prestação laboral em benefício da tomadora. Inicialmente, é fato incontroverso que a CHESF foi desestatizada por força da Lei nº 14.182/2021, deixando de integrar a Administração Pública Indireta. Com isso, afastam-se, desde logo, dois regimes especiais que seriam incompatíveis com a nova condição da empresa: (a) o tratamento conferido às empresas estatais pela ADC 16/STF e pelo RE 760.931 (Tema 246/STF), que exigem a comprovação de culpa in vigilando para responsabilização subsidiária dos entes públicos; e (b) a tese firmada no RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF), julgado em 13/02/2025, que, nos termos da tese fixada pelo STF, vincula exclusivamente a Administração Pública: 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. O âmbito de incidência da tese é objetivo: destina-se a entes que integram, ou integravam, a Administração Pública. Sendo a CHESF empresa privada desde 2021, a tese é inaplicável ao presente caso. Definido que a CHESF submete-se atualmente ao regime jurídico privado, é necessário examinar qual é o critério aplicável para a responsabilização subsidiária do tomador privado de serviços terceirizados. A Súmula 331 do TST, em seu item IV, é expressa ao estabelecer que "[o] inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O verbete não restringe sua incidência a hipóteses de culpa do tomador, tampouco exige a demonstração de subordinação direta. A base normativa da responsabilidade subsidiária do tomador privado encontra-se no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017: 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.' Cuida-se de dispositivo de lei federal, de hierarquia superior ao entendimento sumular, que confere à responsabilidade subsidiária do tomador privado fundamento normativo autônomo e expresso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 958.252/MG (Tema 725), firmou tese no sentido de que "[é] lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte, portanto, ao reconhecer a licitude ampla da terceirização, foi categórica em preservar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sem condicionar essa responsabilidade à demonstração de culpa. A ratio do enunciado sumular e do precedente constitucional é a proteção do crédito trabalhista nas relações de terceirização lícita, conferindo ao trabalhador uma garantia adicional em caso de inadimplemento do empregador direto - função que seria esvaziada se se exigisse, adicionalmente, a prova de subordinação ao tomador ou ingerência deste na organização do trabalho. A tese da recorrente de que seria necessária a comprovação de "subordinação" ou "ingerência" do tomador privado confunde os pressupostos da responsabilidade subsidiária na terceirização com os pressupostos para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador. São institutos distintos: a formação de vínculo com o tomador pressupõe subordinação direta; a responsabilidade subsidiária decorre da terceirização lícita e do inadimplemento do empregador direto, sem exigência de subordinação ou ingerência. Da mesma forma, o argumento de que a sentença teria transformado a responsabilidade subsidiária em objetiva não procede. A responsabilidade subsidiária na terceirização, para o tomador privado, está fundada na lei (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74) e na jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), não havendo qualquer criação judicial de hipótese de responsabilidade sem amparo normativo. A crítica ao "princípio da ajenidad" também não altera essa conclusão: independentemente da fundamentação doutrinária adotada pela sentença, a responsabilidade subsidiária da CHESF tem suporte normativo expresso, como demonstrado. Superada a questão do regime jurídico aplicável, é necessário verificar se a prova dos autos é suficiente para demonstrar a terceirização e a efetiva prestação laboral em favor da CHESF. Registre-se, inicialmente, que a CHESF sequer negou, em sua contestação (ID 0ec19ab), a existência do contrato de prestação de serviços com a primeira ré, limitando-se a questionar a prova da efetiva prestação laboral ao longo de todo o vínculo. A existência do contrato de terceirização restou comprovada pelo documento de ID 55e0298, colacionado aos autos (conforme reconhecido pelo juízo nos embargos de declaração, ID a7d5b16). Ademais, o contrato de trabalho do autor (ID 58585fc) indica expressamente a prestação de serviços nas dependências da CHESF; a ficha de registro do empregado confirma o mesmo local; e os contracheques apresentam centro de custo vinculado à recorrente. Embora a recorrente sustente que tais documentos seriam insuficientes, o conjunto probatório, analisado sistematicamente, demonstra de forma inequívoca que o autor foi contratado pela primeira ré especificamente para prestar serviços na CHESF e assim o fez ao longo de todo o período contratual.Importa observar, nesse passo, que, nos casos envolvendo terceirização em empresas concessionárias de serviço público - como é a CHESF, ainda que privatizada -, a jurisprudência deste Regional tem aplicado a mesma ratio decidendi consagrada no RE 958.252/MG (Tema 725/STF), reconhecendo a incidência do item IV da Súmula 331/TST e afastando qualquer exigência de prova adicional de culpa ou ingerência do tomador. Vale ressaltar que o ônus probatório em matéria de terceirização é do autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), mas não se pode exigir a produção de provas que estão na esfera exclusiva do tomador, tais como registros de acesso, escalas de serviço ou relatórios de fiscalização. A ausência desses documentos nos autos não implica a inexistência da prestação laboral; ao contrário, evidencia que tais registros são de guarda da própria CHESF, que tinha o ônus de comprová-los caso pretendesse afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída. Nesse ponto, a própria primeira ré declarou expressamente, em contestação (ID 6379836), que a insolvência que a levou ao inadimplemento das verbas rescisórias do autor decorreu diretamente dos atrasos nos repasses financeiros por parte da CHESF. Esse fato, além de não ter sido refutado pela recorrente com a apresentação dos comprovantes de pagamento que estariam em sua posse, reforça a conclusão de que havia relação contratual ativa entre as rés durante todo o período em que o autor prestou serviços. Diante desse quadro, não se vislumbra razão para afastar a responsabilidade subsidiária da CHESF. A sentença, ao reconhecê-la com fundamento na prova documental dos autos e na sua natureza jurídica privada, está em plena consonância com o ordenamento jurídico. Nego provimento ao recurso neste ponto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - EDIVALDO DIAS DA SILVA SOBRINHO

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