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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001403-86.2024.8.16.0019 Processo: 0001403-86.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.720,84 Autor(s): BRUNO DOS SANTOS MENDES Réu(s): MEDEIROS MULTIMARCAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas. Tendo sido deferida a realização de perícia (mov. 59.1) e estando a prova em curso, com o agendamento do início dos trabalhos (mov. 164.1), a advogada do Autor informou que não conseguiu contato com seu cliente (mov. 172.1). O perito solicitou no mov. 176.1: Dessa forma, visando evitar novos prejuízos operacionais e sucessivos reagendamentos, requer que a parte autora apresente nos autos local apto para realização da perícia, com oficina mecânica equipada, scanner automotivo e profissional mecânico disponíveis para acompanhamento técnico, bem como sugestão de datas para realização do ato, a fim de possibilitar o adequado agendamento e realização da inspeção pericial. A advogada do Autor reiterou que não conseguiu manter contato com o cliente (mov. 181.1). Despachou-se no mov. 183.1: 3. A inércia do Autor em contribuir para os trabalhos periciais está impedindo o regular andamento do feito desde maio de 2025. Sendo assim, intime-se pessoalmente o Autor para que no prazo de cinco dias dê andamento ao feito e atenda ao que foi requisitado pelo sr. Perito no mov. 176.1, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. ... sendo que a intimação retornou sem cumprimento, com a informação “mudou-se” (mov. 185.1). Declaro presumida a intimação do Autor em relação à intimação do mov. 184.1, considerando que houve mudança de endereço no curso do feito sem comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação do Autor deverá correr em cartório, até que o Autor compareça(m) espontaneamente nos autos e forneça(m) seu(s) endereço(s) atualizado(s). Com isso, tem-se que a inércia do Autor, que está na posse do veículo que deve ser periciado, inviabilizou o prosseguimento do feito, inclusive acarretando a paralisação dos autos desde maio de 2026. Em razão do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III do CPC. Custas pelo Autor, suspensa a cobrança pela gratuidade outrora deferida. P. R. II., sendo que o prazo do Réu, revel, correrá em cartório. Dê-se ciência ao sr. perito do encerramento do feito, restando prejudicada a realização da perícia. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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