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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001403-72.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO SAMUEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400, THABYTA COSTA CARLOS - ES16866 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO Vistos. Na decisão de ID 99260400, foram deferidas as provas periciais grafotécnica e contábil, tendo ambas as partes posteriormente manifestado interesse em sua produção e apresentado quesitos. Considerando que a apuração da autenticidade dos instrumentos contratuais impugnados constitui questão antecedente relevante para a posterior análise contábil da origem e evolução do débito, determino que a perícia grafotécnica seja realizada em primeiro lugar. Para realização da prova, NOMEIO como perita judicial CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SILVA, profissional cadastrada, autorizada e com situação validada no sistema pertinente, e-mail claudiamenezes.perita@outlook.com, telefone 11993445388. Intime-se a perita, preferencialmente pelos meios eletrônicos cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários; c) indique o prazo necessário para realização da perícia; d) informe se necessita da apresentação dos documentos originais questionados, de padrões gráficos adicionais ou da coleta presencial de material gráfico do autor; e e) comunique eventual circunstância que possa comprometer sua imparcialidade ou impedir o desempenho do encargo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI – ASPOMIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dispõe dos originais dos instrumentos cuja autenticidade foi impugnada, colocando-os à disposição da perícia na forma que vier a ser determinada. Caso não os possua, deverá informar expressamente essa circunstância. O autor deverá colaborar com eventual coleta de padrões gráficos reputada necessária pela perita, sem prejuízo da utilização dos documentos autênticos existentes nos autos. Encaminhem-se à expert os quesitos grafotécnicos apresentados pelas partes, inclusive aqueles constantes das petições posteriores à decisão saneadora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Cumprida a perícia grafotécnica e apreciadas eventuais manifestações e pedidos de esclarecimento, voltem os autos conclusos para prosseguimento da prova pericial contábil, conforme anteriormente deferido. Cumpra-se. ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001403-72.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO SAMUEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400, THABYTA COSTA CARLOS - ES16866 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO Vistos. Na decisão de ID 99260400, foram deferidas as provas periciais grafotécnica e contábil, tendo ambas as partes posteriormente manifestado interesse em sua produção e apresentado quesitos. Considerando que a apuração da autenticidade dos instrumentos contratuais impugnados constitui questão antecedente relevante para a posterior análise contábil da origem e evolução do débito, determino que a perícia grafotécnica seja realizada em primeiro lugar. Para realização da prova, NOMEIO como perita judicial CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SILVA, profissional cadastrada, autorizada e com situação validada no sistema pertinente, e-mail claudiamenezes.perita@outlook.com, telefone 11993445388. Intime-se a perita, preferencialmente pelos meios eletrônicos cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários; c) indique o prazo necessário para realização da perícia; d) informe se necessita da apresentação dos documentos originais questionados, de padrões gráficos adicionais ou da coleta presencial de material gráfico do autor; e e) comunique eventual circunstância que possa comprometer sua imparcialidade ou impedir o desempenho do encargo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI – ASPOMIG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dispõe dos originais dos instrumentos cuja autenticidade foi impugnada, colocando-os à disposição da perícia na forma que vier a ser determinada. Caso não os possua, deverá informar expressamente essa circunstância. O autor deverá colaborar com eventual coleta de padrões gráficos reputada necessária pela perita, sem prejuízo da utilização dos documentos autênticos existentes nos autos. Encaminhem-se à expert os quesitos grafotécnicos apresentados pelas partes, inclusive aqueles constantes das petições posteriores à decisão saneadora. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Cumprida a perícia grafotécnica e apreciadas eventuais manifestações e pedidos de esclarecimento, voltem os autos conclusos para prosseguimento da prova pericial contábil, conforme anteriormente deferido. Cumpra-se. ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito