Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001403-60.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: MATEUS DAS CHAGAS GOMES RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66e7b6 proferido nos autos. DESPACHO A executada noticia o deferimento de tutela cautelar antecedente pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, nos autos nº 0206704-59.2026.8.04.1000, requerendo a suspensão dos atos constritivos. O exequente, por sua vez, requer o prosseguimento da execução, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas executivas. A decisão proferida pelo Juízo Cível, embora não tenha deferido o processamento da recuperação judicial, antecipou parcialmente seus efeitos, determinando expressamente a suspensão temporária dos atos de constrição, transferência, levantamento e expropriação sobre bens e recursos de titularidade da executada, relativamente aos créditos constituídos por fatos anteriores a 14/07/2026. Ressalvou, contudo, o prosseguimento das reclamações trabalhistas até a apuração e liquidação dos respectivos créditos. Referida tutela, entretanto, foi condicionada à formulação do pedido principal de recuperação judicial no prazo de 30 dias úteis contado de sua efetivação, sob pena de perda de eficácia. Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar a atual vigência da tutela cautelar, mediante juntada de certidão ou decisão atualizada proferida nos autos nº 0206704-59.2026.8.04.1000, esclarecendo especialmente: a) se foi tempestivamente formulado o pedido principal de recuperação judicial; b) se houve deferimento do respectivo processamento; e c) se permanece vigente ordem de suspensão dos atos constritivos contra seu patrimônio. Não comprovada a manutenção da tutela ou do stay recuperacional no prazo assinado, prossiga-se imediatamente a execução, inclusive mediante SISBAJUD, observada a atualização do débito. Quanto à petição de Id e750ebe, diante da informação da própria executada de que se refere a processo diverso, desconsidere-se para todos os fins, sendo desnecessário seu desentranhamento. No tocante às obrigações de fazer, considerando a alegação de posterior cumprimento pela reclamada, intime-se o reclamante para, no mesmo prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos apresentados pela executada, indicando, de forma objetiva, eventual obrigação ainda pendente, inclusive quanto à anotação da CTPS e entrega das guias pertinentes. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO AO PRESENTE DESPACHO. MANAUS/AM, 07 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS DAS CHAGAS GOMES
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001403-60.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: MATEUS DAS CHAGAS GOMES RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66e7b6 proferido nos autos. DESPACHO A executada noticia o deferimento de tutela cautelar antecedente pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, nos autos nº 0206704-59.2026.8.04.1000, requerendo a suspensão dos atos constritivos. O exequente, por sua vez, requer o prosseguimento da execução, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas executivas. A decisão proferida pelo Juízo Cível, embora não tenha deferido o processamento da recuperação judicial, antecipou parcialmente seus efeitos, determinando expressamente a suspensão temporária dos atos de constrição, transferência, levantamento e expropriação sobre bens e recursos de titularidade da executada, relativamente aos créditos constituídos por fatos anteriores a 14/07/2026. Ressalvou, contudo, o prosseguimento das reclamações trabalhistas até a apuração e liquidação dos respectivos créditos. Referida tutela, entretanto, foi condicionada à formulação do pedido principal de recuperação judicial no prazo de 30 dias úteis contado de sua efetivação, sob pena de perda de eficácia. Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar a atual vigência da tutela cautelar, mediante juntada de certidão ou decisão atualizada proferida nos autos nº 0206704-59.2026.8.04.1000, esclarecendo especialmente: a) se foi tempestivamente formulado o pedido principal de recuperação judicial; b) se houve deferimento do respectivo processamento; e c) se permanece vigente ordem de suspensão dos atos constritivos contra seu patrimônio. Não comprovada a manutenção da tutela ou do stay recuperacional no prazo assinado, prossiga-se imediatamente a execução, inclusive mediante SISBAJUD, observada a atualização do débito. Quanto à petição de Id e750ebe, diante da informação da própria executada de que se refere a processo diverso, desconsidere-se para todos os fins, sendo desnecessário seu desentranhamento. No tocante às obrigações de fazer, considerando a alegação de posterior cumprimento pela reclamada, intime-se o reclamante para, no mesmo prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos apresentados pela executada, indicando, de forma objetiva, eventual obrigação ainda pendente, inclusive quanto à anotação da CTPS e entrega das guias pertinentes. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO AO PRESENTE DESPACHO. MANAUS/AM, 07 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA