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0001403-59.2026.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ HTE 0001403-59.2026.5.09.0020 REQUERENTES: ANTONIELI JESUS DOS SANTOS REQUERENTES: ELITTE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ceb6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ROBERTO DONIZETTI ZACARIAS DESPACHO Trata-se de ação em que as partes foram devidamente intimadas para cumprirem as seguintes determinações judiciais no prazo de 5 (cinco) dias: - Requerente (ex-empregadora): efetuar o pagamento das custas processuais (2% do valor do acordo), sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como juntar cópia do TRCT, comprovante de pagamento das verbas rescisórias e extrato analítico do FGTS de todo o período contratual (sob pena de não homologação do acordo); - Ambas as partes: regularizarem suas respectivas representações processuais. Decorrido o prazo assinalado, as partes não atenderam-se, deixando de cumprir qualquer das determinações impostas. O não recolhimento das custas e a ausência de regularização da representação processual, somados à falta de pressupostos para a homologação da avença, impedem o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Custas pela requerente ex-empregadora, conforme fixadas anteriormente, das quais fica isenta de cobrança no âmbito deste feito diante do arquivamento. Intimem-se as partes desta decisão. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIELI JESUS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ HTE 0001403-59.2026.5.09.0020 REQUERENTES: ANTONIELI JESUS DOS SANTOS REQUERENTES: ELITTE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ceb6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ROBERTO DONIZETTI ZACARIAS DESPACHO Trata-se de ação em que as partes foram devidamente intimadas para cumprirem as seguintes determinações judiciais no prazo de 5 (cinco) dias: - Requerente (ex-empregadora): efetuar o pagamento das custas processuais (2% do valor do acordo), sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como juntar cópia do TRCT, comprovante de pagamento das verbas rescisórias e extrato analítico do FGTS de todo o período contratual (sob pena de não homologação do acordo); - Ambas as partes: regularizarem suas respectivas representações processuais. Decorrido o prazo assinalado, as partes não atenderam-se, deixando de cumprir qualquer das determinações impostas. O não recolhimento das custas e a ausência de regularização da representação processual, somados à falta de pressupostos para a homologação da avença, impedem o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Custas pela requerente ex-empregadora, conforme fixadas anteriormente, das quais fica isenta de cobrança no âmbito deste feito diante do arquivamento. Intimem-se as partes desta decisão. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELITTE COMERCIO E SERVICOS LTDA

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