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0001403-59.2012.5.04.0741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1403-59.2012.5.04.0741, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas ANGELITA CAETANO SILVA e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS COM 40% O Estado do Rio Grande do Sul não se conforma com a responsabilidade subsidiária reconhecida. Alega que a pretensão de condenação subsidiária se mostra destituída de previsão legal ou contratual específica, violando as disposições da Lei Federal 8.666/93, o princípio da legalidade, expresso no art. 5º, II, e 37, caput, da CF/88, bem como o art. 265 do CCB. Argumenta que inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, pois tanto o contrato como a legislação dispõe expressamente no sentido contrário. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aduz que não pode persistir o equivocado e ilegal estampado no inciso IV da Súmula 331 do TST. Defende ser incontroverso que o contrato foi celebrado mediante licitação e não houve fraude, nem cumplicidade. Sustenta que o ente público estadual não tem poder para exercer fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo tal competência exclusiva da União. Sinala que não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Entende que a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS deve ser imputada exclusivamente à pessoa da empregadora, uma vez que a decisão de despedir o empregado apenas compete a esta. Refere que a obrigação de recolhimento de FGTS é personalíssima do empregador, destacando que o item IV da Súmula 331 do TST restringe a responsabilidade apenas às obrigações trabalhistas, não contemplando parcelas indenizatórias. Assevera ser inaplicável ao ente público a multa do art. 467 da CLT, na forma do disposto no parágrafo 1º do referido diploma. Ainda, diz que a multa do art. 477 da CLT não é devida, pois não há prova de que a reclamante prestasse serviços para o Estado na época da despedida, invocando o teor da OJ nº 351 da SDI-1 do TST. Pugna pela exclusão da condenação, sob pena de violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. O Juízo declarou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul quanto aos créditos deferidos, inclusive sobre as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pois bem. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deriva do seu dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato civil para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, levando em consideração que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato. A violação a direito de terceiro (no caso, a reclamante), afronta também o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e isto gera a responsabilidade até mesmo solidária do empregador e tomador de serviços. Portanto, não há como o Estado ver afastada a sua responsabilidade subsidiária. A isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da tomadora de serviços, definida pelo art. 71 da Lei 8.666/93, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 54 da mesma Lei que estabelece: "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". A abrangência do disposto no preceito legal invocado, portanto, restringe-se às pessoas envolvidas no contrato de prestação de serviços, não atingindo o trabalhador em seu direito constitucional de ter garantida a satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento encontra-se pacificado neste E. TRT, tendo a matéria sido objeto da edição da Súmula nº 11, que assim dispõe: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Nesse sentido, também, o teor do item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)". Pelos fundamentos expostos, a condenação encontra amparo legal, não havendo violação aos artigos 5º, II, 37, caput, da CF, art. 22, I, c / c art. 48, da CF. Cumpre esclarecer que não se trata de atribuir ao tomador de serviços tal obrigação como empregador principal, mas de responsabilidade subsidiária. Saliento, ainda, que a responsabilidade subsidiária declarada engloba a totalidade das obrigações reconhecidas em benefício da reclamante, inclusive as parcelas rescisórias, saldos de salário, férias com 1/3, 13º salário, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS com multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A Súmula nº 331, IV, do TST é clara ao estabelecer que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Diante disso, em não havendo, no enunciado de jurisprudência, qualquer ressalva em relação às rubricas, inexiste exceção quanto às parcelas devidas. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida com fundamento na Súmula nº 331, implica o pagamento da totalidade das verbas rescisórias deferidas no feito, aí incluídas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS NOS 219 E 329. [...]. (RR - 83400-82.2006.5.04.0512, 2ª Turma, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 03.06.2011). O teor da Súmula nº 47 deste Tribunal, aliás, também reforça a conclusão aqui adotada: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Desta forma, nego provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul. (fls. 584-589, grifos acrescidos) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Sustenta que "ainda que o juiz singular tenha adotado na decisão, como fundamento, a interpretação contida na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, o ato de afastar a incidência da norma legal em estudo não podia ser mantido pelo insigne Tribunal a quo sem que o reconhecimento da inaplicabilidade do dispositivo legal obedecesse ao rito especial, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) para a declaração de inconstitucionalidade, cujo efeito jurídico é equivalente àquele" (fl. 603). Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, caput e § 6.º, e 97 da Constituição Federal, 265 do CC, e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1403-59.2012.5.04.0741, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas ANGELITA CAETANO SILVA e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS COM 40% O Estado do Rio Grande do Sul não se conforma com a responsabilidade subsidiária reconhecida. Alega que a pretensão de condenação subsidiária se mostra destituída de previsão legal ou contratual específica, violando as disposições da Lei Federal 8.666/93, o princípio da legalidade, expresso no art. 5º, II, e 37, caput, da CF/88, bem como o art. 265 do CCB. Argumenta que inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, pois tanto o contrato como a legislação dispõe expressamente no sentido contrário. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aduz que não pode persistir o equivocado e ilegal estampado no inciso IV da Súmula 331 do TST. Defende ser incontroverso que o contrato foi celebrado mediante licitação e não houve fraude, nem cumplicidade. Sustenta que o ente público estadual não tem poder para exercer fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo tal competência exclusiva da União. Sinala que não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Entende que a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS deve ser imputada exclusivamente à pessoa da empregadora, uma vez que a decisão de despedir o empregado apenas compete a esta. Refere que a obrigação de recolhimento de FGTS é personalíssima do empregador, destacando que o item IV da Súmula 331 do TST restringe a responsabilidade apenas às obrigações trabalhistas, não contemplando parcelas indenizatórias. Assevera ser inaplicável ao ente público a multa do art. 467 da CLT, na forma do disposto no parágrafo 1º do referido diploma. Ainda, diz que a multa do art. 477 da CLT não é devida, pois não há prova de que a reclamante prestasse serviços para o Estado na época da despedida, invocando o teor da OJ nº 351 da SDI-1 do TST. Pugna pela exclusão da condenação, sob pena de violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. O Juízo declarou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul quanto aos créditos deferidos, inclusive sobre as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pois bem. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deriva do seu dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato civil para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, levando em consideração que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato. A violação a direito de terceiro (no caso, a reclamante), afronta também o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e isto gera a responsabilidade até mesmo solidária do empregador e tomador de serviços. Portanto, não há como o Estado ver afastada a sua responsabilidade subsidiária. A isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da tomadora de serviços, definida pelo art. 71 da Lei 8.666/93, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 54 da mesma Lei que estabelece: "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". A abrangência do disposto no preceito legal invocado, portanto, restringe-se às pessoas envolvidas no contrato de prestação de serviços, não atingindo o trabalhador em seu direito constitucional de ter garantida a satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento encontra-se pacificado neste E. TRT, tendo a matéria sido objeto da edição da Súmula nº 11, que assim dispõe: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Nesse sentido, também, o teor do item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)". Pelos fundamentos expostos, a condenação encontra amparo legal, não havendo violação aos artigos 5º, II, 37, caput, da CF, art. 22, I, c / c art. 48, da CF. Cumpre esclarecer que não se trata de atribuir ao tomador de serviços tal obrigação como empregador principal, mas de responsabilidade subsidiária. Saliento, ainda, que a responsabilidade subsidiária declarada engloba a totalidade das obrigações reconhecidas em benefício da reclamante, inclusive as parcelas rescisórias, saldos de salário, férias com 1/3, 13º salário, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS com multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A Súmula nº 331, IV, do TST é clara ao estabelecer que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Diante disso, em não havendo, no enunciado de jurisprudência, qualquer ressalva em relação às rubricas, inexiste exceção quanto às parcelas devidas. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida com fundamento na Súmula nº 331, implica o pagamento da totalidade das verbas rescisórias deferidas no feito, aí incluídas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS NOS 219 E 329. [...]. (RR - 83400-82.2006.5.04.0512, 2ª Turma, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 03.06.2011). O teor da Súmula nº 47 deste Tribunal, aliás, também reforça a conclusão aqui adotada: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Desta forma, nego provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul. (fls. 584-589, grifos acrescidos) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Sustenta que "ainda que o juiz singular tenha adotado na decisão, como fundamento, a interpretação contida na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, o ato de afastar a incidência da norma legal em estudo não podia ser mantido pelo insigne Tribunal a quo sem que o reconhecimento da inaplicabilidade do dispositivo legal obedecesse ao rito especial, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) para a declaração de inconstitucionalidade, cujo efeito jurídico é equivalente àquele" (fl. 603). Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, caput e § 6.º, e 97 da Constituição Federal, 265 do CC, e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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