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TJPR · Vara Cível de Iporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001403-31.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$126.501,26 Exequente(s): TRÓPICOS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI RENATA FERNANDES BORTOLETTO FASOLO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por TRÓPICOS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em face de RENATA FERNANDES BORTOLETTO FASOLO, na qual se persegue crédito atualizado de R$ 191.664,32 (mov. 135.2). No curso do feito, foi determinada a expedição de mandado de penhora e remoção (mov. 180.1) do veículo Honda/Biz 125 KS, ano 2008, placa AQO1743, de propriedade da executada, o qual, segundo avaliação pela Tabela FIPE colacionada aos autos (mov. 176.2), possui valor de mercado de R$ 8.088,00. Sobreveio manifestação da executada com pedido de tutela de urgência (mov. 183.1), na qual sustentou, em síntese, que: o valor do bem representa apenas 4,2% do débito exequendo, configurando medida manifestamente antieconômica e inútil à satisfação do crédito (arts. 805 e 836 do CPC); a subsistência do mandado afronta a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da penhora de bens de valor irrisório; e restariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o risco de privação de seu único bem de locomoção. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar o imediato cancelamento e recolhimento do mandado de penhora e remoção, bem como, no mérito, o reconhecimento da ineficácia e da impenhorabilidade do bem, com a desconstituição da penhora. É o breve relato. Decido. 2. A tutela provisória, prevista no artigo 294 do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso, cuida-se de tutela provisória de urgência de natureza incidental, cuja concessão reclama a presença concomitante dos pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aos quais se agrega, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No presente caso, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, ao menos neste juízo de cognição sumária. Com efeito, a pretensão liminar deduzida, qual seja, cancelamento imediato do mandado de penhora e remoção, com a consequente liberação do bem, encontra óbice intransponível no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso porque a imediata liberação do veículo, antes da formação do contraditório e da análise definitiva da controvérsia, colocaria o bem à inteira disposição da executada, viabilizando sua eventual alienação, oneração ou ocultação, máxime quando a própria devedora, resistindo à satisfação do débito, reputa o bem de valor irrisório. Logo, configura-se verdadeira irreversibilidade inversa da medida: enquanto a manutenção da constrição é plenamente reversível (o bem permanece íntegro e passível de liberação a qualquer tempo), a sua liberação liminar é potencialmente irreversível, em prejuízo da efetividade da execução e da satisfação do crédito exequendo. Em adendo, a própria requerida deixou de argumentar e demonstrar a imprescindibilidade do bem, limitando-se a alegar a irrisoriedade frente ao débito. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano apto a justificar a excepcional antecipação pretendida, porquanto o veículo sequer foi apreendido ou removido, tendo sido, até o momento, apenas expedido o mandado de penhora e remoção (mov. 180.1), ainda pendente de cumprimento. Portanto, não há ato constritivo consumado a impor providência de urgência, remanescendo tempo hábil à apreciação da matéria com a observância do contraditório. Por fim, registre-se que a análise da alegada antieconomicidade da constrição há de observar o parâmetro adotado por este Juízo em hipóteses análogas, no sentido de que se considera irrisório o valor correspondente a até 10% (dez por cento) do montante da dívida, salvo se ultrapassar o limite de dois salários mínimos, hipótese em que a constrição é mantida, sujeitando-se eventual pedido de desbloqueio à análise do Juízo. No caso, conquanto o valor do bem (R$ 8.088,00) situe-se abaixo de 10% do débito atualizado (R$ 19.166,43), supera, com folga, o patamar de dois salários mínimos (2 × R$ 1.621,00 = R$ 3.242,00 — Decreto nº 12.797/2025), circunstância que, à luz do referido critério, recomenda a manutenção da constrição e a submissão do pleito de desconstituição ao crivo do contraditório, afastando-se, por ora, a plausibilidade do direito invocado em sede liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada no mov. 183.1, mantendo-se hígido o mandado de penhora e remoção expedido no mov. 180.1, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos. 3. Em atenção ao pedido de mérito (reconhecimento da ineficácia e da impenhorabilidade do bem, com fulcro nos arts. 805 e 836 do CPC), e observado o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação de mov. 183.1, requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação à penhora”. 5. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
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