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0001403-30.2023.5.09.0872

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001403-30.2023.5.09.0872 AUTOR: DELCIO APARECIDO ALVES RÉU: DOIS IRMAOS FABRICACAO E REFORMAS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba677d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO 1. A matrícula do imóvel é documento público dotado de fé pública, que espelha a situação jurídica do bem perante o Registro de Imóveis (art. 1º da Lei nº 6.015/1973). O Oficial de Registro, no exercício de suas atribuições, já certifica na matrícula todas as informações relevantes, tais como proprietários, gravames, ônus ou registros de direitos aquisitivos existentes. Compete à parte exequente diligenciar e apresentar a prova documental necessária à demonstração de sua pretensão. Se a matrícula atualizada não reflete a propriedade do executado, cabe à parte interessada promover a regularização documental perante as vias próprias ou apresentar título hábil registrado que demonstre a titularidade do devedor, sendo o Poder Judiciário indevido para atuar como auxiliar na busca de informações que já constam ou deveriam constar nos registros públicos. Sendo assim, indefere-se o requerimento. 2. Intime-se a parte exequente para informar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 3. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. MARINGA/PR, 30 de agosto de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELCIO APARECIDO ALVES

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