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0001403-28.1997.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001403-28.1997.8.16.0021 Trata-se de processo falimentar submetido ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, redistribuído a este Juízo, no qual se determinou ao síndico a apresentação de relatório pormenorizado acerca do ativo e do passivo da massa, dos pagamentos já realizados, da remuneração dos auxiliares, dos bens pendentes de realização e das providências necessárias ao encerramento do feito. Em cumprimento à determinação, o síndico apresentou a manifestação do mov. 2859.1. Informou que recebeu R$ 310.376,95 a título de honorários, correspondentes ao percentual de 4%, enquanto a auxiliar jurídica Valor Consultores Associados Ltda. recebeu R$ 77.594,23, equivalentes ao percentual de 1%. Sustentou que ainda seriam devidos honorários sobre os valores de R$ 475.662,48 e R$ 2.899.168,68. Indicou que o ativo da massa seria de aproximadamente R$ 8.779.290,72, ao passo que o passivo remanescente alcançaria R$ 8.966.765,29, constituído, em sua maior parte, por créditos quirografários no montante de R$ 8.893.705,04, além de R$ 32.453,04 referentes a encargos da massa e R$ 40.607,21 relativos a créditos tributários. Afirmou que não existem bens materiais pendentes de alienação, remanescendo, entretanto, créditos a serem recebidos pela massa falida em ações revisionais, especificamente nos autos nº 0003111-40.2002.8.16.0021, nº 0003254-29.2002.8.16.0021, nº 0004577-69.2002.8.16.0021 e nº 0004721-43.2002.8.16.0021. Relatou, ainda, os pagamentos anteriormente realizados, apontando o total de R$ 2.358.240,55, e identificou como principais pendências a transferência de R$ 21.396,04 em favor do Município de Campo Grande/MS, a confirmação do cumprimento de transferências em favor do Estado do Paraná e da União, o pagamento de R$ 38.757,74 ao Estado de Mato Grosso do Sul, a definição da remuneração remanescente do síndico e da auxiliar jurídica e a constituição de reserva destinada à ação de arbitramento de honorários nº 0014376-40.2018.8.16.0001, ajuizada por A. Augusto Grellert Advogados Associados. É o necessário. Decido. O relatório apresentado demonstra que a falência se encontra em estágio avançado, sem bens materiais pendentes de alienação, mas ainda não fornece elementos suficientes para a imediata autorização de novo rateio entre os credores quirografários. Embora o síndico tenha indicado o ativo aproximado de R$ 8.779.290,72, não esclareceu se esse valor corresponde exclusivamente ao saldo financeiro já disponível nas contas judiciais da massa, se compreende depósitos ainda mantidos em outros processos ou se inclui créditos reconhecidos, mas ainda não efetivamente transferidos. A diferenciação é indispensável, pois somente os valores efetivamente arrecadados e disponíveis, depois da dedução dos pagamentos autorizados, dos encargos e dívidas da massa, das despesas necessárias ao encerramento e das reservas determinadas pelo Juízo, podem servir de base para o rateio. Também deve ser esclarecida a divergência relativa aos autos nº 0003254-29.2002.8.16.0021. A manifestação menciona inicialmente o valor de R$ 254.079,22, consolidado por perícia, mas registra, na sequência, que o perito teria apurado a quantia de R$ 667.329,72. Não é possível compreender, apenas com os dados apresentados, qual é o crédito efetivamente devido à massa, qual montante se encontra depositado, se o cálculo foi homologado e se existe impugnação ou recurso pendente. Quanto aos autos nº 0003111-40.2002.8.16.0021, nº 0004577-69.2002.8.16.0021 e nº 0004721-43.2002.8.16.0021, o síndico afirma que os valores estão consolidados e depositados judicialmente. Se inexistente controvérsia ou impedimento nos respectivos processos, devem ser adotadas as providências necessárias para sua transferência à conta judicial vinculada à massa falida. Em relação aos pagamentos já autorizados, a decisão do mov. 2777.1 determinou o cumprimento das providências requeridas pelo síndico, inclusive a expedição de alvarás, ofícios de transferência e comunicações à Caixa Econômica Federal. Assim, cumpra-se a transferência do valor de R$ 21.396,04 em favor do Município de Campo Grande/MS, conforme dados bancários informados no mov. 2812.1, caso ainda não efetivada, certificando-se previamente a inexistência de pagamento anterior. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, informe e comprove o efetivo cumprimento do ofício do mov. 2791.1, especialmente quanto à transferência de R$ 7.555,62 em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e ao recolhimento de R$ 11.009,00 mediante DARF. Esses valores não deverão ser novamente liberados antes da resposta da instituição financeira, evitando-se duplicidade de pagamento. O pagamento de R$ 38.757,74 à Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul não pode ser autorizado com base apenas na referência constante do relatório. O síndico deverá esclarecer a origem do crédito, o período de incidência, sua natureza, a memória de cálculo, a classificação pretendida e a existência de eventual decisão anterior que tenha reconhecido ou autorizado o pagamento, juntando os documentos pertinentes. No que concerne à remuneração do síndico e da auxiliar jurídica, os valores indicados também dependem de prévia conferência. O síndico sustenta que seriam devidos os percentuais de 4% e 1% sobre R$ 475.662,48 e R$ 2.899.168,68. A incidência desses percentuais resultaria, em princípio, em R$ 134.993,25 para o síndico e R$ 33.748,31 para a auxiliar jurídica, totalizando aproximadamente R$ 168.741,56. Entretanto, antes de reconhecer ou autorizar o pagamento, é necessário verificar se os referidos valores ingressaram efetivamente no ativo, se já integraram a base de cálculo dos honorários anteriormente pagos, se representam efetiva realização de ativo ou simples movimentação entre contas judiciais e se existe algum limite ou reserva anteriormente estabelecido. Os encargos da massa, entre os quais se inclui a comissão do síndico, possuem preferência na forma do art. 124, § 1º, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. A preferência legal, todavia, não dispensa a apresentação de memória de cálculo consolidada nem autoriza pagamento em duplicidade. Desse modo, o síndico e a auxiliar jurídica deverão apresentar memória discriminada de toda a remuneração já paga e daquela ainda pretendida, identificando, para cada ingresso de numerário, a data, a origem, o valor, a decisão que autorizou sua arrecadação, a base de cálculo utilizada e o pagamento correspondente, demonstrando expressamente que os valores de R$ 475.662,48 e R$ 2.899.168,68 não foram abrangidos por pagamentos anteriores. Quanto ao pedido de A. Augusto Grellert Advogados Associados, a decisão do mov. 2724.1 indeferiu a homologação do acordo relativamente ao pagamento de R$ 953.682,10, correspondente aos denominados honorários de partido, por considerar o crédito ilíquido e submetido à ação de arbitramento nº 0014376-40.2018.8.16.0001. Na mesma oportunidade, reconheceu, de maneira autônoma, o direito do escritório ao percentual de 10% sobre os valores recuperados nos autos nº 0002969-36.2002.8.16.0021 e determinou a inclusão desse crédito no quadro geral de credores, na classe trabalhista, para oportuno pagamento. Os embargos de declaração opostos pelo escritório foram rejeitados no mov. 2777.1. Contra as decisões foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0069970-61.2026.8.16.0000. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça. O pronunciamento do relator, contudo, reconheceu expressamente a plausibilidade da alegação de que o percentual de 10% estava inserido em proposta global de composição, fundada em concessões recíprocas e condicionadas, sem que houvesse pedido autônomo de arbitramento ou reconhecimento daquele percentual. Consignou-se, ainda, que a preservação isolada da cláusula de êxito poderia representar reformulação judicial do conteúdo negocial e possível inobservância do princípio da congruência. A tutela recursal foi indeferida unicamente por não ter sido reconhecido perigo de dano imediato, pois a decisão agravada determinou apenas a inclusão do crédito no quadro geral, para oportuno pagamento, sem autorizar levantamento de valores. Reexaminando a questão, verifica-se que a proposta apresentada pelo escritório possuía natureza global. O percentual de 10% integrava a composição oferecida e não foi formulado como pedido autônomo para a hipótese de rejeição dos demais termos. Não cabia, portanto, rejeitar a avença quanto aos honorários de partido e, simultaneamente, converter uma de suas cláusulas em comando judicial independente. Além disso, se a extensão da remuneração permanece submetida à ação de arbitramento, é naquele processo que deverão ser apurados os serviços efetivamente prestados, a contratação, a base de cálculo, os percentuais aplicáveis, os pagamentos eventualmente realizados e o montante global devido. Somente depois da formação de título líquido caberá a este Juízo examinar a inclusão e a classificação do crédito no processo falimentar. Por essas razões, em juízo de retratação, torno sem efeito o item 4.2 da decisão do mov. 2724.1, inclusive quanto à inclusão autônoma no quadro geral de credores dos honorários de êxito correspondentes a 10% dos valores recuperados nos autos nº 0002969-36.2002.8.16.0021. Comunique-se imediatamente ao relator do Agravo de Instrumento nº 0069970-61.2026.8.16.0000, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia desta decisão. A reconsideração não afasta, contudo, a necessidade de reserva de numerário. A ação de arbitramento permanece em curso e seu resultado pode repercutir significativamente no passivo e na ordem dos pagamentos da falência. O art. 24, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 assegura ao titular de pretensão ilíquida a possibilidade de requerer a reserva prevista no art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo autoriza a reserva, até o julgamento das reclamações ou ações pendentes, das importâncias dos créditos cuja preferência se discute ou dos rateios que possam caber aos respectivos interessados. A reserva possui natureza cautelar e não representa reconhecimento da existência, do valor, da exigibilidade ou da classificação do crédito. Sua finalidade é permitir o prosseguimento da liquidação sem esvaziar o resultado útil da ação na qual a obrigação está sendo apurada. O relatório, entretanto, não permite determinar com segurança o valor da reserva. A quantia de R$ 953.682,10 foi indicada na proposta de composição e pode não corresponder ao valor integral discutido na ação de arbitramento. Da mesma forma, os valores de R$ 496.472,94 e R$ 289.916,86 decorrem do percentual de 10% integrante da proposta global, agora afastado como reconhecimento autônomo, não sendo possível simplesmente somá-los ao primeiro valor sem verificar o objeto e os limites da pretensão deduzida na ação própria. Intime-se, portanto, A. Augusto Grellert Advogados Associados para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia atualizada das principais peças da ação de arbitramento nº 0014376-40.2018.8.16.0001, especialmente petição inicial, contestação, decisão de saneamento, laudos periciais, sentença e recursos eventualmente interpostos, bem como memória atualizada e discriminada do valor máximo atualmente perseguido, esclarecendo se os honorários de partido e os honorários de êxito são cumulativos e quais são as respectivas bases de cálculo. Após, o síndico e a auxiliar jurídica deverão se manifestar especificamente sobre a extensão e o valor da reserva necessária, considerando a classificação que o crédito poderá receber caso reconhecido, sem duplicidade entre os valores anteriormente incluídos no quadro geral e aqueles discutidos na ação de arbitramento. Até a definição do valor da reserva, ficam vedados o pagamento de qualquer quantia a A. Augusto Grellert Advogados Associados e a realização de novo rateio entre os credores quirografários. Isso não implica a paralisação do processo falimentar. Podem prosseguir a arrecadação dos créditos reconhecidos em outros processos, as transferências para a conta da massa, o pagamento de encargos e dívidas incontroversas e o cumprimento das liberações anteriormente autorizadas, desde que observada a ordem legal e inexistente risco de pagamento em duplicidade. Definida a reserva, o eventual saldo remanescente poderá ser objeto de novo rateio, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação de arbitramento, desde que o numerário disponível, depois da dedução de todos os encargos, dívidas, despesas finais e reservas, comporte a distribuição prevista no art. 127 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Para tanto, o síndico deverá apresentar demonstrativo financeiro consolidado, acompanhado dos extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas à massa, discriminando o saldo efetivamente disponível, os valores mantidos em outros processos, os créditos ainda pendentes de recebimento, os pagamentos já realizados, os pagamentos autorizados ainda não cumpridos, os encargos e dívidas pendentes, a remuneração ainda pretendida pelos auxiliares e as reservas necessárias. Também deverá informar se as contas da massa já vieram para este juízo, e em caso negativo, oficie-se. Deverá apresentar, ainda, proposta atualizada de rateio, indicando o quadro geral de credores utilizado, a classe alcançada, o percentual do dividendo, o valor individual devido a cada credor e o saldo que permanecerá reservado para o custeio das providências necessárias ao encerramento. Deverá também esclarecer a situação do crédito discutido nos autos nº 0003254-29.2002.8.16.0021, informando se o valor devido à massa é de R$ 254.079,22 ou R$ 667.329,72, qual quantia se encontra efetivamente depositada e se há impugnação ou recurso pendente. Quanto ao requerimento formulado no mov. 2832, intimem-se o síndico e a auxiliar jurídica para que, no mesmo prazo de quinze dias, se manifestem expressamente sobre o pedido de pagamento, examinando sua origem, exigibilidade, valor atualizado, classificação, existência de habilitação ou inclusão no quadro geral de credores, eventual pagamento anterior e disponibilidade financeira da massa, devendo apresentar conclusão objetiva quanto ao deferimento ou não da pretensão. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de quinze dias, informe se ainda ostenta crédito perante a massa falida, indicando sua origem, valor, classificação e correspondente registro no quadro geral de credores, considerando a notícia de que as ações revisionais teriam resultado em créditos em favor da massa. Quanto ao pedido de exclusão de Nerone do Brasil Companhia Securitizadora e Itaú Unibanco S.A. da relação de intimações, certifique a serventia se a decisão que determinou a exclusão dos respectivos créditos foi integralmente cumprida e se subsiste alguma relação processual que justifique sua manutenção no cadastro. Inexistindo outra pendência, procedam-se às anotações necessárias, sem prejuízo da preservação do histórico processual. Após o cumprimento das determinações, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos para definição da reserva e apreciação da proposta de rateio. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial

    Intimação referente ao movimento (seq. 2864) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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