Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001403-26.2026.5.18.0241 AUTOR: ROSANGELA MARIA AGOSTINHO DOS SANTOS RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d658cf8 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao acidente de trabalho, verifica-se que sua ocorrência é incontroversa nos autos, não havendo controvérsia fática a esse respeito que demande esclarecimento por meio de prova pericial. Ademais, as pretensões formuladas pela reclamante em decorrência do acidente não envolvem pedido de indenização por dano estético, pensionamento ou lucros cessantes, cuja apreciação pudesse demandar avaliação técnica acerca da existência e extensão de eventual incapacidade ou sequela. Nesse contexto, considerando os limites da controvérsia estabelecida nos autos e os pedidos formulados, a realização de perícia médica não se mostra necessária para o julgamento da demanda, constituindo diligência que, no caso concreto, acarretaria dispêndio de tempo e recursos sem utilidade para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação do Juízo. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juízo velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Do mesmo modo, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, indefiro a realização de perícia médica relacionada ao acidente de trabalho. Constata-se que foi formulado pedido de adicional de insalubridade, sendo necessária a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT. Determino a realização de perícia para aferição de insalubridade. Nomeio, desde já, ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA, para, independentemente de termo de compromisso, assumir o encargo de perito. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 10 dias. No prazo para apresentação dos quesitos, as partes deverão informar os telefones e e-mails para contato do perito, caso ainda não tenham sido informados nos autos. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, intime-se o perito. O perito terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir de sua intimação. Deverá o perito informar às partes data, local e horário das diligências a serem realizadas, obrigatoriamente por e-mail e facultativamente também por telefone, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por intermédio de seus procuradores, podendo valer-se dos e-mails constantes nos cabeçalhos e rodapés de suas petições, bem como nas procurações. Ficam advertidas as partes de que têm o dever de verificar, além da caixa de entrada do correio eletrônico, a caixa de spam, sob pena de preclusão da prova ou da oportunidade de acompanhamento. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar seus laudos no mesmo prazo assinalado para o perito. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MARIA AGOSTINHO DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001403-26.2026.5.18.0241 AUTOR: ROSANGELA MARIA AGOSTINHO DOS SANTOS RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d658cf8 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao acidente de trabalho, verifica-se que sua ocorrência é incontroversa nos autos, não havendo controvérsia fática a esse respeito que demande esclarecimento por meio de prova pericial. Ademais, as pretensões formuladas pela reclamante em decorrência do acidente não envolvem pedido de indenização por dano estético, pensionamento ou lucros cessantes, cuja apreciação pudesse demandar avaliação técnica acerca da existência e extensão de eventual incapacidade ou sequela. Nesse contexto, considerando os limites da controvérsia estabelecida nos autos e os pedidos formulados, a realização de perícia médica não se mostra necessária para o julgamento da demanda, constituindo diligência que, no caso concreto, acarretaria dispêndio de tempo e recursos sem utilidade para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação do Juízo. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juízo velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Do mesmo modo, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, indefiro a realização de perícia médica relacionada ao acidente de trabalho. Constata-se que foi formulado pedido de adicional de insalubridade, sendo necessária a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT. Determino a realização de perícia para aferição de insalubridade. Nomeio, desde já, ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA, para, independentemente de termo de compromisso, assumir o encargo de perito. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 10 dias. No prazo para apresentação dos quesitos, as partes deverão informar os telefones e e-mails para contato do perito, caso ainda não tenham sido informados nos autos. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, intime-se o perito. O perito terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir de sua intimação. Deverá o perito informar às partes data, local e horário das diligências a serem realizadas, obrigatoriamente por e-mail e facultativamente também por telefone, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por intermédio de seus procuradores, podendo valer-se dos e-mails constantes nos cabeçalhos e rodapés de suas petições, bem como nas procurações. Ficam advertidas as partes de que têm o dever de verificar, além da caixa de entrada do correio eletrônico, a caixa de spam, sob pena de preclusão da prova ou da oportunidade de acompanhamento. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar seus laudos no mesmo prazo assinalado para o perito. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.