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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001403-25.2025.5.06.0005 RECORRENTE: MAURILIO ALVES DE FRANCA RECORRIDO: SETUP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db67973 proferida nos autos. RORSum 0001403-25.2025.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURILIO ALVES DE FRANCA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): HASA EMPREENDIMENTOS LTDA ALVARO TIZEI DE SOUZA MENDONCA (PE55254) AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA (PE46797) OSIFRAN DE JESUS CASTRO (PE12356) RAFAEL JOSE PINTO TIZEI (PE38367) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS LTDA GISELLY MACEDO LELEU DA SILVA (PE43090) JAQUELINE DE SIQUEIRA VIEIRA (PE42260) RECURSO DE: MAURILIO ALVES DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id b64d61a; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 5f80751). Representação processual regular (Id edb9629). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Registre-se, em reforço, que o interrogatório dos litigantes tem por finalidade esclarecer os fatos da causa, e não extrair a confissão da parte adversa, daí porque o indeferimento de eventual pedido neste sentido não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, mormente quando não há inequívoca demonstração do prejuízo sofrido pelas requerentes, conforme exige o artigo 794 da CLT. E, se não bastasse, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Demais disso, a discussão acerca da produção de provas envolve aspectos jurídicos e legais que devem ser enfrentados pelo juiz que conduz o processo, levando-se em conta não apenas as normas processuais, mas também princípios aplicáveis ao processo e ao instituto da prova, dentre esses o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o da necessidade da prova. Na hipótese, foi admitida a utilização de prova testemunhal, sendo oportunizada às partes a ampla produção probatória. E, na espécie, as provas testemunhal e documental constantes dos autos foram suficientes à formação do convencimento. No mais, o fato de a sentença de mérito ter sido desfavorável à tese do reclamante não implica cerceamento do direito de defesa, na medida em que o Juiz singular facultou às partes a extensa produção de provas.(...)" Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, bem à luz do contexto probatório dos autos. Não vislumbro, pois, as violações constitucionais apontadas, única hipótese em que, à luz do § 9º do artigo 896 da CLT, seria admitido o presente Recurso de Revista, vez que se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à alegação de nulidade por ausência de perícia, tem-se que a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial voltada à apuração do alegado labor em condições perigosas. É cediço que a prova técnica pericial constitui elemento primordial à identificação do agente nocivo à saúde ou que represente risco à integridade física do empregado. É o que se extrai do artigo 195 da CLT, in verbis: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (destaquei). Assim, a princípio, considerando que a periculosidade é matéria sujeita à prova técnica (artigo 195 da CLT), seria obrigatória a determinação da realização de perícia para aferir se o autor fazia jus ao adicional perseguido. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que afasta a incidência da tese recursal. Com efeito, a questão controvertida não diz respeito à caracterização técnica de eventual agente periculoso, ao grau de exposição ou à ausência de preparo técnico para exercer a função de vigia. A discussão é anterior e consiste em verificar se o reclamante, efetivamente, exercia a função de vigia alegada. A prova pericial mostra-se indispensável quando subsiste controvérsia relevante acerca das condições ambientais de trabalho ou da efetiva exposição do empregado a agente potencialmente nocivo. Entretanto, quando a instrução processual já afasta, por outros elementos probatórios válidos, o próprio fato da exposição alegada, a perícia perde sua utilidade prática, por ausência de objeto. No caso concreto, o autor afirmou, na petição inicial, que laborou em favor da reclamada na função de vigia, sem ter recebido curso ou treinamento específico para a execução de tal atividade. Todavia, a sentença registrou que "não há nos autos prova apta a caracterizar a exposição a risco acentuado, nem prova testemunhal confirmou o desempenho de atividades típicas de segurança pessoal ou patrimonial em condições de perigo. Ao contrário, o única testemunha ouvida revelou rotina laboral, sem utilização de porte de arma, atuação em situações de risco ou enfrentamento de ocorrências perigosas". Além disso, o reclamante não produziu qualquer elemento probatório apto a conferir suporte mínimo às alegações formuladas na exordial. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a perícia técnica não se presta a comprovar a frequência ou habitualidade de acesso do empregado a determinado ambiente de trabalho, mas a aferir as condições técnicas existentes no local e a eventual exposição a agentes nocivos. Assim, uma vez afastada, pela prova produzida, a própria premissa fática da exposição ao agente periculoso, a realização da perícia revelar-se-ia medida inócua. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afirmado que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova reputada desnecessária ou inútil ao deslinde da controvérsia, em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova pertinente, necessária e potencialmente apta a influenciar o resultado da demanda. Não se configura nulidade processual quando a prova indeferida se mostra destituída de utilidade concreta para o julgamento da causa. Na hipótese, como já dito, o reclamante teve plena oportunidade de exercer o contraditório, produzir provas e demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. A sentença não suprimiu meio de prova essencial, limitando-se a concluir, a partir da instrução realizada, que não ficou comprovado o exercício, pelo autor, da função de atividades típicas de segurança pessoal ou patrimonial. Dessa forma, não vislumbro afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação ao artigo 195 da CLT." Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, bem à luz do contexto probatório dos autos. Não vislumbro, pois, as violações constitucionais apontadas, única hipótese em que, à luz do § 9º do artigo 896 da CLT, seria admitido o presente Recurso de Revista, vez que se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO ALVES DE FRANCA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001403-25.2025.5.06.0005 RECORRENTE: MAURILIO ALVES DE FRANCA RECORRIDO: SETUP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db67973 proferida nos autos. RORSum 0001403-25.2025.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURILIO ALVES DE FRANCA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): HASA EMPREENDIMENTOS LTDA ALVARO TIZEI DE SOUZA MENDONCA (PE55254) AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA (PE46797) OSIFRAN DE JESUS CASTRO (PE12356) RAFAEL JOSE PINTO TIZEI (PE38367) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS LTDA GISELLY MACEDO LELEU DA SILVA (PE43090) JAQUELINE DE SIQUEIRA VIEIRA (PE42260) RECURSO DE: MAURILIO ALVES DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id b64d61a; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 5f80751). Representação processual regular (Id edb9629). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Registre-se, em reforço, que o interrogatório dos litigantes tem por finalidade esclarecer os fatos da causa, e não extrair a confissão da parte adversa, daí porque o indeferimento de eventual pedido neste sentido não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, mormente quando não há inequívoca demonstração do prejuízo sofrido pelas requerentes, conforme exige o artigo 794 da CLT. E, se não bastasse, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Demais disso, a discussão acerca da produção de provas envolve aspectos jurídicos e legais que devem ser enfrentados pelo juiz que conduz o processo, levando-se em conta não apenas as normas processuais, mas também princípios aplicáveis ao processo e ao instituto da prova, dentre esses o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o da necessidade da prova. Na hipótese, foi admitida a utilização de prova testemunhal, sendo oportunizada às partes a ampla produção probatória. E, na espécie, as provas testemunhal e documental constantes dos autos foram suficientes à formação do convencimento. No mais, o fato de a sentença de mérito ter sido desfavorável à tese do reclamante não implica cerceamento do direito de defesa, na medida em que o Juiz singular facultou às partes a extensa produção de provas.(...)" Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, bem à luz do contexto probatório dos autos. Não vislumbro, pois, as violações constitucionais apontadas, única hipótese em que, à luz do § 9º do artigo 896 da CLT, seria admitido o presente Recurso de Revista, vez que se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à alegação de nulidade por ausência de perícia, tem-se que a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial voltada à apuração do alegado labor em condições perigosas. É cediço que a prova técnica pericial constitui elemento primordial à identificação do agente nocivo à saúde ou que represente risco à integridade física do empregado. É o que se extrai do artigo 195 da CLT, in verbis: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (destaquei). Assim, a princípio, considerando que a periculosidade é matéria sujeita à prova técnica (artigo 195 da CLT), seria obrigatória a determinação da realização de perícia para aferir se o autor fazia jus ao adicional perseguido. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que afasta a incidência da tese recursal. Com efeito, a questão controvertida não diz respeito à caracterização técnica de eventual agente periculoso, ao grau de exposição ou à ausência de preparo técnico para exercer a função de vigia. A discussão é anterior e consiste em verificar se o reclamante, efetivamente, exercia a função de vigia alegada. A prova pericial mostra-se indispensável quando subsiste controvérsia relevante acerca das condições ambientais de trabalho ou da efetiva exposição do empregado a agente potencialmente nocivo. Entretanto, quando a instrução processual já afasta, por outros elementos probatórios válidos, o próprio fato da exposição alegada, a perícia perde sua utilidade prática, por ausência de objeto. No caso concreto, o autor afirmou, na petição inicial, que laborou em favor da reclamada na função de vigia, sem ter recebido curso ou treinamento específico para a execução de tal atividade. Todavia, a sentença registrou que "não há nos autos prova apta a caracterizar a exposição a risco acentuado, nem prova testemunhal confirmou o desempenho de atividades típicas de segurança pessoal ou patrimonial em condições de perigo. Ao contrário, o única testemunha ouvida revelou rotina laboral, sem utilização de porte de arma, atuação em situações de risco ou enfrentamento de ocorrências perigosas". Além disso, o reclamante não produziu qualquer elemento probatório apto a conferir suporte mínimo às alegações formuladas na exordial. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a perícia técnica não se presta a comprovar a frequência ou habitualidade de acesso do empregado a determinado ambiente de trabalho, mas a aferir as condições técnicas existentes no local e a eventual exposição a agentes nocivos. Assim, uma vez afastada, pela prova produzida, a própria premissa fática da exposição ao agente periculoso, a realização da perícia revelar-se-ia medida inócua. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afirmado que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova reputada desnecessária ou inútil ao deslinde da controvérsia, em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova pertinente, necessária e potencialmente apta a influenciar o resultado da demanda. Não se configura nulidade processual quando a prova indeferida se mostra destituída de utilidade concreta para o julgamento da causa. Na hipótese, como já dito, o reclamante teve plena oportunidade de exercer o contraditório, produzir provas e demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. A sentença não suprimiu meio de prova essencial, limitando-se a concluir, a partir da instrução realizada, que não ficou comprovado o exercício, pelo autor, da função de atividades típicas de segurança pessoal ou patrimonial. Dessa forma, não vislumbro afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação ao artigo 195 da CLT." Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, bem à luz do contexto probatório dos autos. Não vislumbro, pois, as violações constitucionais apontadas, única hipótese em que, à luz do § 9º do artigo 896 da CLT, seria admitido o presente Recurso de Revista, vez que se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - HASA EMPREENDIMENTOS LTDA - SETUP SERVICOS LTDA
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