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0001403-16.2014.5.09.0041

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001403-16.2014.5.09.0041 AUTOR: MARCOS MARIO RÉU: GRUPO MIRAGE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) Destinatário: MARCOS MARIO Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: 1. Efetue-se consulta ao convênio SNIPER em nome dos executados. 2. Esclareço ao exequente que o pedido referente à penhora de bens do cônjuge da executada já foi analisado na decisão de Id 68429f8. 3. Oficie-se ao BACEN - ASPAR/GATPC determinando seja repassada às instituições financeiras a ordem de BLOQUEIO de cartões de crédito emitidos em nome dos executados FABIO MARCELO NALEPA (CPF 049.581.259-57), ADRIANA DO ROCIO BERNARDES DE SA (CPF 022.976.139-97), MARCOS ELIAS DOS SANTOS (CPF 015.887.959-77), BARBARA DE ANDRADE FINK (CPF 103.320.389-04), IGHOR POPOVISKI RODRIGUES DA COSTA KRUPNICKI (CPF 107.190.559-70), bem como de proibição de emissão de novos cartões em seus nomes, com fulcro no art. 139, IV do Código de Processo Civil, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Por questões de economia e celeridade processual, imprimo força de ofício ao presente despacho, cuja cópia deverá ser protocolada por meio eletrônico (https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/orgaopublico). 4. Requer o exequente sejam determinadas as medidas coercitivas de apreensão e retenção das carteiras de habilitação e dos passaportes dos executados. Analiso. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Novo CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Neste ponto, as medidas coercitivas, como a suspensão do direito de dirigir e a restrição ao uso de passaporte, são particularmente problemáticas, mormente por não afetarem o patrimônio do devedor, mas sim a própria pessoa. As medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, nos casos de obrigações pecuniárias, e com fundamento no artigo 139, IV do CPC, não podem ser banalizadas e requeridas de forma indiscriminada, como vem ocorrendo na prática, sob pena de desvirtuamento da norma e gerar excessivos custos e atos desnecessários em detrimento dos demais processos que tramitam nesta Justiça Especializada. Além disso, a mera insuficiência de recursos e a ausência de bens da parte executada, sem qualquer indício de que há ocultação de patrimônio e bens passíveis de penhora, não caracteriza a excepcionalidade capaz de justificar a suspensão da carteira nacional de habilitação. Entendimento esse constante da OJ EX SE - 47 do Tribunal da 9ª Região. Ante o exposto, indefiro os pedidos. 5. Sobre o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, que não são abrangidas pelo SISBAJUD, esclareço que a natureza descentralizada e sem regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro quanto às criptomoedas não permite a localização e constrição eficazes como ocorre com ativos financeiros tradicionais. Ademais, muitos desses ativos são armazenados em carteiras privadas, fora do alcance das corretoras, tornando a diligência inócua e dispendiosa. Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 1888/2019 estipula a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de modo que não se identificou qualquer registro de declarações de posse desses ativos por parte dos executados nas declarações obtidas por meio do convênio INFOJUD. Dessa forma, considerando a ausência de declarações fiscais que comprovem a posse de tais ativos e a dificuldade inerente à localização e constrição de criptomoedas sem elementos concretos que indiquem sua existência, bem como a ausência de meios oficiais e seguros para rastreamento e penhora de criptomoedas, indefiro o pedido formulado. 6. Aguarde-se por 90 dias. 7. Após, dê-se vista ao exequente dos resultados, pelo prazo de quinze dias, para requerer o que entender de direito, devendo especificar o(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), sendo que seu silencio implicará no início imediato do prazo contido no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MARIO

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