Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1403-05.2010.5.08.0002, em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ e são Recorrido(s) FRANCIS ROBSON DOS SANTOS BARBOSA e SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 251/265, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado (Estado do Pará) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 268/308), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 351/352). Mediante o acórdão de fls. 359/384, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 398/399. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 22, I, e 37, XXI e § 6º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 193/200). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante, em face da empresa SENA - SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e o ESTADO DO PARÁ, postulando o pagamento das verbas salariais e rescisórias listadas na inicial, decorrentes da ruptura imotivada do contrato de trabalho, em razão de não terem sido adimplidas pela reclamada principal. A reclamada SENA não compareceu à audiência inaugural para se defender, embora devidamente intimada pelo Juízo, pelo que foi declarada sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 109). Conforme evidencia a contestação do ESTADO DO PARÁ, o ente público celebrou contrato de prestação de serviços de segurança armada com a primeira reclamada e empregadora do reclamante, cujo objeto é o fornecimento de mão-de-obra especializada para execução de serviços de vigilância armada nas instalações do recorrente. Não foi juntada prova documental, pela reclamada ou pelo litisconsorte, que evidenciasse o pagamento das verbas rescisórias postuladas na peça de ingresso pelo autor. O litisconsorte pretende a sua exclusão da lide em virtude do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Ressalta, em apertada síntese, que o vínculo entre a primeira reclamada e ele é de Direito Público, não havendo vínculo trabalhista com a empresa prestadora de serviços, tampouco com o reclamante. Ocorre que, ao contrário do que alega o recorrente, à Administração Pública Direta e Indireta (inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) aplica-se as regras sobre responsabilidade civil, inclusive trabalhista, por força do disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88. O dispositivo constitucional em epígrafe assim reza: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da aplicação da teoria do risco, segundo a qual se o ente público ou o agente cometeu uma falta em prejuízo a alguém, no desempenho das tarefas que interessam à coletividade, cabe ao litisconsorte suportar a responsabilidade, independentemente da identificação do sujeito que praticou a falta. Na Justiça do Trabalho não se aplica a Lei de Licitações Públicas, pois ao litisconsorte aplicam-se as regras sobre responsabilidade civil, inclusive trabalhista, decorrentes do disposto no art. 186 do Código Civil, segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, da mesma lei substantiva, que reza: "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Admite-se a responsabilidade indireta do litisconsorte, por fato de outrem, bem como a responsabilidade direta da pessoa jurídica de direito privado, aplicando-se inclusive a presunção de culpa consagrada na Súmula nº 341 do Excelso STF, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilando, como na hipótese sub judice, não se tratando de incidência do disposto no art. 5º, II, da CF/88. Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente, que advém do contrato ou da violação de um preceito geral, nesse último caso configurando-se a culpa extracontratual ou aquiliana. No caso dos autos houve violação ao princípio da valorização do trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como aos preceitos legais que tutelam os direitos trabalhistas do reclamante, pela satisfação dos quais incumbia ao litisconsorte passivo velar, sendo ou não integrante da administração pública direta, isso não o exime da responsabilidade objetiva. É flagrante, portanto, a culpa in eligendo do litisconsorte, resultante da má escolha da empresa, pois descuidou-se de verificar a idoneidade financeira da contratada e a sua compatibilidade com a Lei nº 5.764/71, o que resultou na insolvência das obrigações trabalhistas perante a mão-de-obra empregada e o consequente prejuízo aos trabalhadores e também a culpa in vigilando, que promana dessa ausência de fiscalização. Com efeito, se o contratante transfere a responsabilidade quanto à mão-de-obra a uma pessoa jurídica inidônea financeiramente e deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, permite a situação de insolvência e fica obrigado a reparar os danos causados pela contratada a terceiros, no caso, os empregados da empresa contratada, não podendo valer-se de qualquer dispositivo contratual relativo à transferência da responsabilidade pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários à conta exclusiva da empresa interposta, porque esse preceito viola regras de ordem pública atinentes aos direitos dos trabalhadores. Nossos Tribunais Trabalhistas vem entendendo que devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram do seu trabalho, mesmo que a empresa prestadora de serviços seja especializada em atividades de vigilância armada, as quais só podem ser exercidas mediante autorização do Ministério da Justiça. Ainda assim, o tomador de serviços que participa da relação processual responde subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do empregador direto, não havendo vedação específica na Lei nº 7.012/1983. Com efeito, dispõe o item III da Súmula nº 331, do C. TST: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". Mas esse item não veda a responsabilidade subsidiária do tomador direto dos serviços, se houver inadimplemento dos direitos trabalhistas do empregado da empresa de vigilância armada, pelos quais lhe incumbia velar, atraindo para o caso a aplicação do item IV. Conforme lecionam Desirré D. A. Bollmann e Darlene Dorneles de Ávila, em artigo publicado na Revista LTR 61-02/183 a 187, intitulado "Inconstitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei de Licitações: Responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta (inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) à luz do Enunciado nº 331 do C. TST", verificado o dano causado a terceiros, por ação da Administração Pública, direta ou indireta, é que surge ao prejudicado o direito à reparação, independentemente da prova da prática de ato culposo ou doloso pelo ente administrativo, que é presumida. Em decorrência, o recorrente não pode escusar-se da responsabilidade pelo prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela contratada, face ao previsto no art. 186 do Código Civil e item IV da Súmula nº 331 do C. TST. A respeito da matéria, há jurisprudência iterativa e notória de nossas Cortes de Justiça, consubstanciada da Súmula nº 331 do colendo TST que, consagrou o fundamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço, com base na culpa in eligendo, e assim preconiza: (...) O caso dos autos se enquadra nessa situação, conforme a análise supra despendida. In fine, cumpre repisar que, no caso dos autos, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com o litisconsorte, não se podendo analisar a questão sob a ótica pretendida pelo recorrente, uma vez que não foi proclamada e tampouco postulada a existência de contrato de trabalho com o ente público contratante da empresa prestadora de serviços, pelo que não se pode cogitar de afronta aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; arts. 2º, 5º, II e LIV, 22, XXVII, 37, XI E § 6º, 44, 48, 97, 102, I, 103-A, da CF/88. Tampouco há se falar na alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da nova redação da Súmula nº 331 do colendo TST, uma vez que a contrario sensu, não busca esta Justiça Especializada legislar sobre Direito do Trabalho, mas, efetivamente, a observância do comando constitucional preconizado no art. 114 da Carta e Magna e na legislação obreira, sedimentada pela jurisprudência reiterada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada da súmula em comento, motivo porque não há se cogitar qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como aos princípios da administração pública citados nas razões recursais. A Súmula é perfeitamente válida, uma vez que não foi cancelada, ou teve sua eficácia suspensa pelos Tribunais Superiores, sendo esses os motivos que levaram o Juízo a firmar o seu convencimento. O verbete de jurisprudência guarda respeito aos princípios constitucionais citados e não é lei para ter questionada sua inconstitucionalidade, apenas tendo interpretado preceitos de lei ordinária dentro do princípio jura novit curia. Outrossim, esta Corte está aplicando o inteiro teor da Súmula nº 331, item IV, do colendo TST, que continua a ser empregada mesmo depois da edição da Súmula Vinculante nº 10, tendo inclusive o Ministro Cezar Peluso decidido monocraticamente na Reclamação nº 6969/SP -DJ 21.11.2008, págs. 121/122 que "Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF porque a atual redação do item IV da Súmula 331 do TST resultou de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência". (...) Conforme ressalta o Ministério Público do trabalho em seu ilustrado Parecer, embora o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, tenha considerado constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, em posicionamento que destoa da Súmula nº 331 do C. TST, aquela Suprema Corte não excluiu a possibilidade da Fazenda Pública vir a ser condenada ao pagamento, em caráter subsidiário, de verbas trabalhistas, desde que caracterizada uma eventual omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Apenas entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Mas no caso dos autos a prova é no sentido de que não houve a fiscalização do cumprimento das obrigações pela contratada o que gerou a inadimplência para com o reclamante. Nesses últimos dias o C. TST atualizou suas súmulas e veio a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331, acrescentando também os itens V e VI. (...) Nego provimento ao apelo". (fls.173/183-destaques acrescidos) À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 22, I, e 37, XXI e § 6º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 193/200). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Pará, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Pará, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1403-05.2010.5.08.0002, em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ e são Recorrido(s) FRANCIS ROBSON DOS SANTOS BARBOSA e SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 251/265, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado (Estado do Pará) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 268/308), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 351/352). Mediante o acórdão de fls. 359/384, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 398/399. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 22, I, e 37, XXI e § 6º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 193/200). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante, em face da empresa SENA - SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e o ESTADO DO PARÁ, postulando o pagamento das verbas salariais e rescisórias listadas na inicial, decorrentes da ruptura imotivada do contrato de trabalho, em razão de não terem sido adimplidas pela reclamada principal. A reclamada SENA não compareceu à audiência inaugural para se defender, embora devidamente intimada pelo Juízo, pelo que foi declarada sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 109). Conforme evidencia a contestação do ESTADO DO PARÁ, o ente público celebrou contrato de prestação de serviços de segurança armada com a primeira reclamada e empregadora do reclamante, cujo objeto é o fornecimento de mão-de-obra especializada para execução de serviços de vigilância armada nas instalações do recorrente. Não foi juntada prova documental, pela reclamada ou pelo litisconsorte, que evidenciasse o pagamento das verbas rescisórias postuladas na peça de ingresso pelo autor. O litisconsorte pretende a sua exclusão da lide em virtude do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Ressalta, em apertada síntese, que o vínculo entre a primeira reclamada e ele é de Direito Público, não havendo vínculo trabalhista com a empresa prestadora de serviços, tampouco com o reclamante. Ocorre que, ao contrário do que alega o recorrente, à Administração Pública Direta e Indireta (inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) aplica-se as regras sobre responsabilidade civil, inclusive trabalhista, por força do disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88. O dispositivo constitucional em epígrafe assim reza: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da aplicação da teoria do risco, segundo a qual se o ente público ou o agente cometeu uma falta em prejuízo a alguém, no desempenho das tarefas que interessam à coletividade, cabe ao litisconsorte suportar a responsabilidade, independentemente da identificação do sujeito que praticou a falta. Na Justiça do Trabalho não se aplica a Lei de Licitações Públicas, pois ao litisconsorte aplicam-se as regras sobre responsabilidade civil, inclusive trabalhista, decorrentes do disposto no art. 186 do Código Civil, segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, da mesma lei substantiva, que reza: "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Admite-se a responsabilidade indireta do litisconsorte, por fato de outrem, bem como a responsabilidade direta da pessoa jurídica de direito privado, aplicando-se inclusive a presunção de culpa consagrada na Súmula nº 341 do Excelso STF, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilando, como na hipótese sub judice, não se tratando de incidência do disposto no art. 5º, II, da CF/88. Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente, que advém do contrato ou da violação de um preceito geral, nesse último caso configurando-se a culpa extracontratual ou aquiliana. No caso dos autos houve violação ao princípio da valorização do trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como aos preceitos legais que tutelam os direitos trabalhistas do reclamante, pela satisfação dos quais incumbia ao litisconsorte passivo velar, sendo ou não integrante da administração pública direta, isso não o exime da responsabilidade objetiva. É flagrante, portanto, a culpa in eligendo do litisconsorte, resultante da má escolha da empresa, pois descuidou-se de verificar a idoneidade financeira da contratada e a sua compatibilidade com a Lei nº 5.764/71, o que resultou na insolvência das obrigações trabalhistas perante a mão-de-obra empregada e o consequente prejuízo aos trabalhadores e também a culpa in vigilando, que promana dessa ausência de fiscalização. Com efeito, se o contratante transfere a responsabilidade quanto à mão-de-obra a uma pessoa jurídica inidônea financeiramente e deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, permite a situação de insolvência e fica obrigado a reparar os danos causados pela contratada a terceiros, no caso, os empregados da empresa contratada, não podendo valer-se de qualquer dispositivo contratual relativo à transferência da responsabilidade pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários à conta exclusiva da empresa interposta, porque esse preceito viola regras de ordem pública atinentes aos direitos dos trabalhadores. Nossos Tribunais Trabalhistas vem entendendo que devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram do seu trabalho, mesmo que a empresa prestadora de serviços seja especializada em atividades de vigilância armada, as quais só podem ser exercidas mediante autorização do Ministério da Justiça. Ainda assim, o tomador de serviços que participa da relação processual responde subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do empregador direto, não havendo vedação específica na Lei nº 7.012/1983. Com efeito, dispõe o item III da Súmula nº 331, do C. TST: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". Mas esse item não veda a responsabilidade subsidiária do tomador direto dos serviços, se houver inadimplemento dos direitos trabalhistas do empregado da empresa de vigilância armada, pelos quais lhe incumbia velar, atraindo para o caso a aplicação do item IV. Conforme lecionam Desirré D. A. Bollmann e Darlene Dorneles de Ávila, em artigo publicado na Revista LTR 61-02/183 a 187, intitulado "Inconstitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei de Licitações: Responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta (inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) à luz do Enunciado nº 331 do C. TST", verificado o dano causado a terceiros, por ação da Administração Pública, direta ou indireta, é que surge ao prejudicado o direito à reparação, independentemente da prova da prática de ato culposo ou doloso pelo ente administrativo, que é presumida. Em decorrência, o recorrente não pode escusar-se da responsabilidade pelo prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela contratada, face ao previsto no art. 186 do Código Civil e item IV da Súmula nº 331 do C. TST. A respeito da matéria, há jurisprudência iterativa e notória de nossas Cortes de Justiça, consubstanciada da Súmula nº 331 do colendo TST que, consagrou o fundamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço, com base na culpa in eligendo, e assim preconiza: (...) O caso dos autos se enquadra nessa situação, conforme a análise supra despendida. In fine, cumpre repisar que, no caso dos autos, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com o litisconsorte, não se podendo analisar a questão sob a ótica pretendida pelo recorrente, uma vez que não foi proclamada e tampouco postulada a existência de contrato de trabalho com o ente público contratante da empresa prestadora de serviços, pelo que não se pode cogitar de afronta aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; arts. 2º, 5º, II e LIV, 22, XXVII, 37, XI E § 6º, 44, 48, 97, 102, I, 103-A, da CF/88. Tampouco há se falar na alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da nova redação da Súmula nº 331 do colendo TST, uma vez que a contrario sensu, não busca esta Justiça Especializada legislar sobre Direito do Trabalho, mas, efetivamente, a observância do comando constitucional preconizado no art. 114 da Carta e Magna e na legislação obreira, sedimentada pela jurisprudência reiterada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada da súmula em comento, motivo porque não há se cogitar qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como aos princípios da administração pública citados nas razões recursais. A Súmula é perfeitamente válida, uma vez que não foi cancelada, ou teve sua eficácia suspensa pelos Tribunais Superiores, sendo esses os motivos que levaram o Juízo a firmar o seu convencimento. O verbete de jurisprudência guarda respeito aos princípios constitucionais citados e não é lei para ter questionada sua inconstitucionalidade, apenas tendo interpretado preceitos de lei ordinária dentro do princípio jura novit curia. Outrossim, esta Corte está aplicando o inteiro teor da Súmula nº 331, item IV, do colendo TST, que continua a ser empregada mesmo depois da edição da Súmula Vinculante nº 10, tendo inclusive o Ministro Cezar Peluso decidido monocraticamente na Reclamação nº 6969/SP -DJ 21.11.2008, págs. 121/122 que "Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF porque a atual redação do item IV da Súmula 331 do TST resultou de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência". (...) Conforme ressalta o Ministério Público do trabalho em seu ilustrado Parecer, embora o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, tenha considerado constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, em posicionamento que destoa da Súmula nº 331 do C. TST, aquela Suprema Corte não excluiu a possibilidade da Fazenda Pública vir a ser condenada ao pagamento, em caráter subsidiário, de verbas trabalhistas, desde que caracterizada uma eventual omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Apenas entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Mas no caso dos autos a prova é no sentido de que não houve a fiscalização do cumprimento das obrigações pela contratada o que gerou a inadimplência para com o reclamante. Nesses últimos dias o C. TST atualizou suas súmulas e veio a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331, acrescentando também os itens V e VI. (...) Nego provimento ao apelo". (fls.173/183-destaques acrescidos) À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 22, I, e 37, XXI e § 6º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 193/200). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Pará, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Pará, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.