2026-09-16 · TJSP
Processo 0001402-96.2025.8.26.0372 (processo principal 1002765-72.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wesley Silva Francisco - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto: a) declaro satisfeita a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e julgo extinta a execução quanto a este capítulo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) indefiro os pedidos de cobrança imediata, de liquidação antecipada e de expedição prévia de certidão de crédito formulados a fls. 37/39, reconhecendo a inexigibilidade atual da obrigação de restituição das quotas consorciais (artigos 783 e 803, inciso III, do CPC), extinguindo-se a fase executiva sem prejuízo de que o credor venha a postular a satisfação de seu crédito no momento oportuno, após o regular encerramento do grupo consorcial. Custas e despesas processuais satisfeitas pelas partes na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já concedida aos autos. P. I. C. e, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com a devida baixa. Monte Mor, 14 de setembro de 2026. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ROMILDO RODRIGUES MEDEIROS (OAB 459582/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP)