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0001402-95.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0001402-95.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1020042-03.2024.8.26.0361) (processo principal 1020042-03.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - M.N.M.D. - F.D.S. - Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 525/528), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. - ADV: LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL (OAB 434754/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0001402-95.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1020042-03.2024.8.26.0361) (processo principal 1020042-03.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - M.N.M.D. - F.D.S. - Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 525/528), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. - ADV: LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL (OAB 434754/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)

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