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0001402-95.2024.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 0001402-95.2024.8.26.0222 (processo principal 1000167-13.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Renato Henrique de Castro e Silva - Residencial Pradópolis Spe Ltda. - Trata-se de cumprimento da obrigação alimentar envolvendo as partes em epígrafe. O feito tramita na persecução de crédito residual almejado pelo exequente. Realizado bloqueio on-line via sisbajud positivo no exato valor indicado em 19/05/2026 (f. 100-101). O executado não impugnou a penhora, todavia, manifestou-se à f. 110-114 informando que realizou depósito, atualizado, em 10/06/2026, e pleiteando o levantamento daquele bloqueio inicial. O pedido comporta deferimento, por ser mais benéfico ao credor, pois o valor corrigido e atualizado pela parte devedora é maior do que o valor hoje mantido pelo bloqueio judicial, com atualizações monetárias pela casa bancária. Tendo em vista que o valor atinge o débito perseguido, extingo a obrigação nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único do CPC, ausente interesse recursal, o trânsito em julgado se dará de imediato nesta data, valendo a presente como certidão. Após o decurso do transito em julgado, expeçam-se os devidos MLEs a quem de direito. O cartório deverá observar que ao exequente será devida a parcela 03 da conta judicial existente no portal de custas, no valor de R$3.314,11. Ao executado será retirado do valor da parcela 02, garantindo assim que cada um receba o que lhe é de direito, de forma integral e atualizada. Considerando-se a incidência das custas finais em face da satisfação da execução, com fulcro no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n 11.608/03, intime-se a parte executada, para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, salientando não ser beneficiária da justiça gratuita. Em momento oportuno, arquive-se. Int. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP)

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