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TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001402-95.2024.5.09.0068 RECORRENTE: FLORENCI INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JESSIKA DAIANA SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (12) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001402-95.2024.5.09.0068, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, buscando a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 4. A inconstitucionalidade declarada não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas obsta o imediato abatimento de tais valores do crédito trabalhista obtido pelo obreiro. 5. Ademais, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a redação conferida pela interpretação do STF). 6. Na sentença recorrida, o juízo de origem observou estritamente a diretriz do STF, vedando a utilização de créditos trabalhistas para a quitação da verba e determinando a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante. Tese de julgamento: É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, sendo vedado o abatimento automático dos créditos trabalhistas obtidos em juízo, conforme orientação fixada pelo STF na ADI 5766. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Janete do Amarante; ausente o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte recorrente Jessika Daiana Soares de Oliveira; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS FLORENCI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, ANHEMBI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI e ANTONIO BLAZIUS para: a) afastar, neste momento, a responsabilidade do sócio Antonio Blazius pelas verbas deferidas na presente ação; b) afastar o pagamento de pensão mensal com base na expectativa de vida (vitalícia); DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS ALTO NÍVEL CONFECÇÕES EIRELI, REAL ENDUMENTÁRIA EIRELI E MARISETE DE CAMARGO ROSSONI para afastar, neste momento, a responsabilidade da sócia Marisete de Camargo Rossoni pelas verbas deferidas na presente ação; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE JESSIKA DAIANA SOARES DE OLIVEIRA para condenar as reclamadas ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da remuneração líquida, porém, fixando-a exclusivamente para o período entre 28/05/2024 e 28/07/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$720,00 diante do valor ora arbitrado a condenação de R$36.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - MONET VESTUARIO - EIRELI
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001402-95.2024.5.09.0068 RECORRENTE: FLORENCI INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: JESSIKA DAIANA SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (12) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001402-95.2024.5.09.0068, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, buscando a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 4. A inconstitucionalidade declarada não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas obsta o imediato abatimento de tais valores do crédito trabalhista obtido pelo obreiro. 5. Ademais, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a redação conferida pela interpretação do STF). 6. Na sentença recorrida, o juízo de origem observou estritamente a diretriz do STF, vedando a utilização de créditos trabalhistas para a quitação da verba e determinando a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante. Tese de julgamento: É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, sendo vedado o abatimento automático dos créditos trabalhistas obtidos em juízo, conforme orientação fixada pelo STF na ADI 5766. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Janete do Amarante; ausente o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte recorrente Jessika Daiana Soares de Oliveira; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS FLORENCI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, ANHEMBI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI e ANTONIO BLAZIUS para: a) afastar, neste momento, a responsabilidade do sócio Antonio Blazius pelas verbas deferidas na presente ação; b) afastar o pagamento de pensão mensal com base na expectativa de vida (vitalícia); DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS ALTO NÍVEL CONFECÇÕES EIRELI, REAL ENDUMENTÁRIA EIRELI E MARISETE DE CAMARGO ROSSONI para afastar, neste momento, a responsabilidade da sócia Marisete de Camargo Rossoni pelas verbas deferidas na presente ação; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE JESSIKA DAIANA SOARES DE OLIVEIRA para condenar as reclamadas ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da remuneração líquida, porém, fixando-a exclusivamente para o período entre 28/05/2024 e 28/07/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$720,00 diante do valor ora arbitrado a condenação de R$36.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - MARISETE DE CAMARGO ROSSONI
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