Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001402-92.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: ARILSON VILAR DOS SANTOS RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b464791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cumpram-se as determinações do acordo homologado no Id 81d381a: A reclamada, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., deverá pagar a importância total de R$ 22.000,00, sendo R$ 20.000,00 ao reclamante e R$ 2.000,00 a seu advogado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito bancário/transferência eletrônica, em parcela única, até o dia 10/09/2026. Do valor destinado ao reclamante, R$ 6.000,00 (30%) correspondem aos honorários contratuais devidos ao seu advogado, de modo que o reclamante receberá o valor líquido de R$ 14.000,00 (70%). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o valor do acordo, acrescida de juros de 1% ao mês, além de correção monetária, nos termos ajustados. O silêncio do reclamante no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista para o pagamento, implicará presunção de cumprimento do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos obrigatórios, proceda-se à execução imediata, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ficando a reclamada ciente, desde logo, de que poderá ser realizada sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT e regulamentação aplicável, bem como no SERASAJUD. Os valores discriminados a título de FGTS, inclusive reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, observando-se os termos do acordo homologado. Após a quitação integral do acordo e comprovado o recolhimento dos encargos eventualmente incidentes, poderá a reclamada requerer a esta Vara a liberação dos valores relativos aos depósitos recursais efetuados e atualizados, eventual saldo remanescente e/ou seguro garantia, na forma estabelecida no acordo. Fica a reclamada intimada para comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o recolhimento previdenciário indicado no Id. correspondente, sob pena de execução. Cumpridas as obrigações, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001402-92.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: ARILSON VILAR DOS SANTOS RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b464791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cumpram-se as determinações do acordo homologado no Id 81d381a: A reclamada, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., deverá pagar a importância total de R$ 22.000,00, sendo R$ 20.000,00 ao reclamante e R$ 2.000,00 a seu advogado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito bancário/transferência eletrônica, em parcela única, até o dia 10/09/2026. Do valor destinado ao reclamante, R$ 6.000,00 (30%) correspondem aos honorários contratuais devidos ao seu advogado, de modo que o reclamante receberá o valor líquido de R$ 14.000,00 (70%). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o valor do acordo, acrescida de juros de 1% ao mês, além de correção monetária, nos termos ajustados. O silêncio do reclamante no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista para o pagamento, implicará presunção de cumprimento do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos obrigatórios, proceda-se à execução imediata, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ficando a reclamada ciente, desde logo, de que poderá ser realizada sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT e regulamentação aplicável, bem como no SERASAJUD. Os valores discriminados a título de FGTS, inclusive reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, observando-se os termos do acordo homologado. Após a quitação integral do acordo e comprovado o recolhimento dos encargos eventualmente incidentes, poderá a reclamada requerer a esta Vara a liberação dos valores relativos aos depósitos recursais efetuados e atualizados, eventual saldo remanescente e/ou seguro garantia, na forma estabelecida no acordo. Fica a reclamada intimada para comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o recolhimento previdenciário indicado no Id. correspondente, sob pena de execução. Cumpridas as obrigações, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARILSON VILAR DOS SANTOS