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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Agravado(s) e Recorrente(s): TECON RIO GRANDE S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO APARECIDO DE LIMA
Agravante(s) e Recorrido(s): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO/RG
ADVOGADO: SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ
Agravado(s) e Recorrido(s): GEDER DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: MARLENE HERNANDES LEIVAS
MCP/fpl/ac
D E C I S Ã O
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO/RG) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Súmula 128 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Avulso / Portuário.
Prescrição.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
A teor do art. 896, § 1º-A da Lei 13015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos acima mencionados.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS ? NORMA COLETIVA ? VIGÊNCIA ? SÚMULA Nº 277/TST
O acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamados, aos seguintes fundamentos:
O primeiro reclamado recorre (fls. 275-305) alegando, em suma, que após o término da vigência do Acordo Coletivo de 2009/2011, a requisição dos trabalhadores portuários avulsos para a atividade de estiva se tornou facultativa, bem como que a Súmula nº 277 do TST não pode ser aplicada ao caso dos autos porque foi firmado novo acordo coletivo que não prevê mais a função de contramestre geral, restando ausente qualquer obrigação nesse sentido, destacando que a referida súmula se aplica apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício e, ainda, restringe-se às normas coletivas que venceram após a sua publicação. Sob tais fundamentos, defende a inexistência de dano material e a inexistência de responsabilidade solidária da sua parte. Refere que a sua responsabilidade está estritamente vinculada às verbas remuneratórias advindas da efetiva prestação de serviço pelo trabalhador portuário avulso e a ele devidas, e que a indenização por dano material não possui qualquer conotação remuneratória. Mantida a condenação, requer seja deferida a compensação com os valores recebidos no mesmo período, relativos a convocações para outras funções.
O segundo reclamado recorre (fls. 249-265) reiterando as alegações defensivas, no sentido de que a requisição de trabalhadores portuários avulsos é facultativa de acordo com a Lei nº 8.630/93. Refere que requisitou regularmente mão de obra avulsa para atividade de estiva durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, conforme demonstrativos juntados aos autos. Assevera que o simples fato de não ter havido trabalho faz sucumbir o pleito, na medida em que, não havendo prestação de trabalho, não há que se falar em contraprestação pecuniária. Rebate a ultratividade da norma coletiva, em razão da inaplicabilidade da Súmula nº 277 do TST. Discorre sobre os elementos necessários à responsabilização civil, bem como ressalta a impossibilidade do pleito indenizatório em razão da exclusão da atividade de contramestre geral das equipes de trabalho.
A sentença (fls. 230-236) entende que, pela Súmula nº 277 do TST, a partir de 25-09-2012, é pacífico que as cláusulas de normas coletivas só poderão ser modificadas ou suprimidas por nova negociação coletiva. Assevera que não há que se falar em Contrato Coletivo de Trabalho no caso dos autos, uma vez que este é firmado em âmbito nacional, sendo legitimadas as centrais sindicais, federações e confederações, a fim de buscar garantias e direitos suprarregionais à(s) categoria(s) que representam. Afirma que, portanto, é impositiva a manutenção das regras anteriormente avençadas, sob pena de insegurança jurídica quanto aos direitos e deveres das relações mantidas entre os trabalhadores portuários avulsos e os tomadores de serviço. Entretanto, destaca que a assinatura de novo acordo em 01-07-2012, onde não consta a previsão da função de contramestre geral para as equipes, acarreta a improcedência da pretensão do reclamante a partir de tal data, por respeito à nova avença coletiva e alinhamento às disposições da súmula aventada. Defere ao reclamante, portanto, indenização por danos materiais, por não ter sido requisitado/escalado para a função de contramestre geral no período de 01-12-2011 a 30-06-2012, a ser calculada com base na média mensal do número de escalações do reclamante para prestar serviços na função em favor do reclamado TECON no período de 01-08-2009 a 30-11-2011 (período em que o reclamante foi efetivamente requisitado e escalado, por força da disposição normativa que serve de fundamento para o pedido), adotando-se, ainda, a média de valores satisfeitos ao reclamante nas ocasiões em que foi escalado, nos moldes e no período acima, monetariamente corrigidos, sendo que a média de escalações e de valores assim obtida deverá ser aplicada para cálculo da indenização devida, de forma proporcional ao período de 01-12-2011 a 30-06-2012.
Examina-se.
Na inicial (fls. 02-03), o reclamante alega não ter sido requisitado pelos reclamados para as operações portuárias, na função de contramestre geral (integrante da categoria dos estivadores), desde 01-10-2010. Refere que tal conduta é ilícita, na medida que contraria a Lei nº 8.630/93, em seus arts. 18, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 47, 49, e 56, que preveem a obrigatoriedade do processo de requisição através do OGMO. No mesmo sentido é o ACT (Acordo Coletivo) firmado entre o segundo reclamado (Tecon Rio Grande S/A) e o Sindicato da categoria do reclamante, com vigência de 01-08-2010 a 31-07-2011. Requer o reconhecimento dos efeitos ultrativos da aludida norma coletiva, por força do disposto na Súmula nº 277 do TST. Postula "indenização pelas fainas perdidas como contramestre geral nos serviços de contêineres, desde 01-10-2012, até a presente data". Na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, retifica a petição inicial para dizer que busca a indenização a partir de novembro de 2011.
O primeiro reclamado (fl. 46-60) defende-se, em suma, alegando que não há obrigatoriedade de requisição de estivadores, mas sim, previsão de exclusividade de escalação dentre os TPAs estivadores, em caso de necessidade do operador portuário. Aduz que a função de contramestre geral na movimentação dos contêineres do Tecon era prevista no ACT 2009-2011, o qual não tem eficácia em momento posterior. Destaca que novo acordo foi firmado entre as partes em 01-07-2012, no qual não é mais prevista a função de contramestre geral. Considera que a Súmula nº 277 do TST é aplicável apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício e posteriormente à publicação do entendimento consagrado pelo TST. Diz que a função foi suprimida após novembro de 2011, quando já não havia ACT vigente.
O segundo réu (fls. 149-157) afirma que requisitou contramestre geral enquanto vigente o ACT 2009-2011, sendo que posteriormente foi reconhecido pelas partes a desnecessidade de tal função. Destaca que não há demonstração de efetivo prejuízo, e que o autor poderia não ser escalado para as fainas como contramestre geral ou já ter sido escalado para outra faina. Discorre acerca da responsabilidade civil e da impossibilidade de ultratividade de norma coletiva. Alega que a Súmula nº 277 do TST é aplicável apenas aos contratos individuais de trabalho e que deve ser preservada a vontade coletiva das partes.
O acordo coletivo de trabalho, com vigência entre 01-08-2009 a 31-07-2011, firmado entre o Sindicato dos Estivadores Trabalhadores em Carvão e Mineral de Rio Grande e a Tecon Rio Grande S.A., prevê equipes de trabalho com guindasteiro, estivador, contramestres e contramestre geral (fl. 75).
Já no acordo coletivo de trabalho posteriormente ajustado, com vigência a partir de 01-07-2012, as equipes de trabalho passam a ser compostas apenas por estivadores e contramestres (fl. 88).
A prova documental juntada demonstra, e há confissão do primeiro reclamado nesse sentido, que a partir de novembro de 2011, o segundo reclamado deixou de requisitar o reclamante para a função de contramestre geral (fls. 89-144).
A controvérsia posta nos autos cinge-se a estabelecer se a escalação ou requisição dos trabalhadores estivadores para exercerem a função de contramestre geral, após a vigência do acordo coletivo de trabalho 2009/2011, continuou obrigatória, tendo em vista o entendimento vertido na Súmula nº 277 do TST.
Em sua antiga redação, a Súmula nº 277 do TST assim dispunha:
Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
A nova redação da referida Súmula, passou a dispor no seguinte sentido:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Da leitura das redações do verbete, verifica-se que restou pacificado o novo entendimento do TST, de que as cláusulas de normas coletivas só poderão ser modificadas ou suprimidas por nova negociação coletiva.
No caso, entre os períodos de vigência dos acordos coletivos acima citados, houve um intervalo de um ano, mas restou incontroverso que o reclamante continuou sendo requisitado como contramestre geral até novembro de 2011.
Assim, na hipótese, tem-se que as normas coletivas estabelecidas pelo acordo coletivo 2009-2011 deveriam ter sido observadas até o início da vigência do novo acordo coletivo de trabalho, que se deu a partir de 01-07-2012, já que, apenas a partir desta data, houve a regular modificação normativa estabelecendo que as equipes de trabalho não mais possuíam previsão de requisição dos trabalhadores estivadores para exercer a função de contramestre geral.
Nesse sentido, precedentes deste TRT:
INTEGRAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS DOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho até o advento de um novo instrumento coletivo dispondo em sentido diverso. Entendimento aplicável inclusive aos casos anteriores à alteração da redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25, 26 e 27.09.2012. Sentença mantida. (TRT da 04ª Região, 5a. Turma, 0001401-09.2012.5.04.0121 RO, em 05/06/2014, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Berenice Messias Corrêa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)
REQUISIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍODO SEM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA ANTERIOR. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". Prevendo o acordo coletivo de trabalho aplicável às partes a composição das equipes ("ternos") por um contramestre geral, função exercida pelo autor, e demonstrada a ausência de requisição dos serviços do demandante pelo segundo réu, operador portuário, é devido o pagamento de indenização por dano material, em valor equivalente aos prejuízos sofridos. Verificada, nesse particular, a existência de lapso temporal entre o término da vigência da norma coletiva e o início da vigência da norma subsequente, devem ser aplicadas as disposições da primeira, em respeito às condições de trabalho preestabelecidas. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST. Constatado, ainda, que o operador portuário requisitou a força de trabalho do autor mesmo em momento posterior ao término da vigência da primeira norma coletiva, criou-se, para o demandante, uma legítima expectativa em relação à conduta do segundo réu, de modo que a repentina e injustificada alteração procedimental representa violação à sua boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, incidindo à hipótese o princípio geral de direito da vedação do venire contra contra factum proprium. Apelo não provido. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0001403-76.2012.5.04.0121 RO, em 24/06/2014, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)
Ademais, é claro o prejuízo do autor no interregno entre o fim de um acordo coletivo e o início de outro, na medida em que restou demonstrado que era requisitado e deixou de sê-lo, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização por danos materiais, tal como fixado na origem (no período de novembro de 2011 até 30-06-2012).
Quanto à responsabilidade solidária do primeiro réu, também merece ser mantida, pois está prevista no § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.630/93 e no § 4º, inciso II, do artigo 2º da Lei nº 9.719/98, que estabelecem a corresponsabilização do OGMO em relação à remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, encargos trabalhistas e demais obrigações, sem qualquer limitação.
Com relação à compensação, também não merece provimento o recurso do primeiro reclamado, já que, conforme bem pontuado pela sentença de embargos de declaração (fl. 270), trata-se de matéria de defesa que não foi postulada no momento cabível.
Portanto, nega-se provimento aos recursos ordinários dos reclamados.
O Recorrente alega que o acórdão regional, ao deferir indenização por danos materiais ao Recorrido pela não requisição/escalação na função de contramestre geral, ignorou a ausência de obrigatoriedade legal de requisição de trabalhadores portuários avulsos e a caducidade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que fundamentava o pedido. Sustenta que a Lei nº 8.630/93 prevê apenas a exclusividade dos trabalhadores portuários avulsos na atividade de estiva, não a obrigatoriedade de sua requisição, que depende da necessidade do tomador de serviço e da negociação coletiva. Aduz que o ACT 2009/2011 perdeu sua eficácia após o vencimento, não podendo ser oposto aos Operadores Portuários, e que a Súmula nº 277 do TST não se aplica ao caso, seja por ter sido firmado novo ACT que não prevê a função de contramestre geral, seja porque sua aplicação se restringe a trabalhadores com vínculo empregatício e a normas coletivas vencidas após sua publicação, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Argumenta, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária do OGMO e de dano material, uma vez que o TECON cumpriu o ACT 2009/2011, o dano material não foi comprovado e a inclusão em escala rodiziária é mera expectativa de direito. Aponta violação aos arts. 26 e 29 da Lei nº 8.630/93; 611 da CLT; 7º, XXVI, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Colaciona arestos à divergência.
A controvérsia diz respeito à aplicação, após o término de sua vigência, de norma coletiva referente ao período de 2009/2011.
O Plenário do STF na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que, com base na tese de ultratividade da norma coletiva, mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmada nova norma coletiva.
Eis o teor da Súmula nº 277 do TST declarada inconstitucional:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Ressalto que não houve determinação de modulação de efeitos.
O Ministro Gilmar Mendes, Relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, proferiu o voto, que possui o seguinte dispositivo:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas , tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022. (destaquei)
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, em sua redação conferida pela Resolução nº 185/2012, bem como de interpretações e decisões judiciais que reconheçam a ultratividade das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho. Firmou-se, assim, entendimento vinculante no sentido de que as cláusulas normativas produzem efeitos durante o período de vigência do instrumento coletivo, não se incorporando definitivamente aos contratos individuais de trabalho.
Nesse contexto, ao reconhecer a incidência das disposições previstas na norma coletiva de 2009/2011 em período posterior ao respectivo termo final, o Eg. TRT adotou entendimento incompatível com a tese vinculante firmada pelo E. STF na ADPF 323, por conferir ultratividade à norma coletiva já expirada.
Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento e, desde logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao precedente vinculante fixado na ADPF 323 MC/DF e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por não ter sido escalado como contramestre geral, no período posterior à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011.
TEMAS REMANESCENTES
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ?endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento? (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe ? 13/08/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
II ? RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (TECON RIO GRANDE S.A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017
Eis o teor do acórdão recorrido, no que diz respeito às matérias versadas no Recurso de Revista:
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM.
1. PRESCRIÇÃO.
O primeiro réu recorre (fls. 275-305) alegando, em síntese, que a prescrição bienal continua sendo aplicável aos trabalhadores avulsos, mesmo depois do cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, sendo esta a mais clara aplicação do princípio da isonomia, conforme o inciso XXXIV, do art. 7º, da Constituição Federal.
O segundo reclamado recorre (fls. 249-265) buscando a declaração de prescrição bienal.
A sentença (fls. 230-236) declara a prescrição quinquenal, forte no art. 7º, inciso XXIX, da CF, e na OJ nº 384 da SDI-1 do TST.
Analisa-se.
A controvérsia cinge-se quanto ao marco inicial da contagem do prazo bienal para o ajuizamento da ação, defendendo o reclamado que deve ser considerado o término de cada prestação de serviço.
Contudo, diante do cancelamento da OJ nº 384 da SDI-I do TST, sem a edição de nova orientação ou súmula, a atual jurisprudência do TST passou a aplicar a prescrição bienal contada da data do descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, conforme recente decisão daquela Corte, cuja ementa que se transcreve:
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO. O trabalhador avulso está sujeito à prescrição bienal. Todavia, em conformidade com as Leis nOS 8.630/93 e 9.719/98 e a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho, o marco inicial para contagem do referido prazo é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor, vigorando, quanto ao mais, a prescrição quinquenal. Dessa forma, o termo inicial da prescrição bienal não é a cessação de cada trabalho ultimado para cada tomador de serviço, operador portuário. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST confirma tal tese. Precedentes. ( RR - 101900-74.2007.5.04.0121 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/04/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2013)
Neste mesmo sentido, já decidiu este TRT:
(...)
Logo, inviável a aplicação da prescrição bienal na forma como pretende o reclamado, devendo ser considerado como marco inicial para a contagem da prescrição bienal a ata do descredenciamento do reclamante junto ao OGMO, o que não se tem notícia, restando afastado o pedido de reconhecimento de prescrição bienal no caso.
Negado provimento aos recursos ordinários dos reclamados.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO.
O primeiro reclamado recorre (fls. 275-305) alegando, em suma, que após o término da vigência do Acordo Coletivo de 2009/2011, a requisição dos trabalhadores portuários avulsos para a atividade de estiva se tornou facultativa, bem como que a Súmula nº 277 do TST não pode ser aplicada ao caso dos autos porque foi firmado novo acordo coletivo que não prevê mais a função de contramestre geral, restando ausente qualquer obrigação nesse sentido, destacando que a referida súmula se aplica apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício e, ainda, restringe-se às normas coletivas que venceram após a sua publicação. Sob tais fundamentos, defende a inexistência de dano material e a inexistência de responsabilidade solidária da sua parte. Refere que a sua responsabilidade está estritamente vinculada às verbas remuneratórias advindas da efetiva prestação de serviço pelo trabalhador portuário avulso e a ele devidas, e que a indenização por dano material não possui qualquer conotação remuneratória. Mantida a condenação, requer seja deferida a compensação com os valores recebidos no mesmo período, relativos a convocações para outras funções.
O segundo reclamado recorre (fls. 249-265) reiterando as alegações defensivas, no sentido de que a requisição de trabalhadores portuários avulsos é facultativa de acordo com a Lei nº 8.630/93. Refere que requisitou regularmente mão de obra avulsa para atividade de estiva durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, conforme demonstrativos juntados aos autos. Assevera que o simples fato de não ter havido trabalho faz sucumbir o pleito, na medida em que, não havendo prestação de trabalho, não há que se falar em contraprestação pecuniária. Rebate a ultratividade da norma coletiva, em razão da inaplicabilidade da Súmula nº 277 do TST. Discorre sobre os elementos necessários à responsabilização civil, bem como ressalta a impossibilidade do pleito indenizatório em razão da exclusão da atividade de contramestre geral das equipes de trabalho.
A sentença (fls. 230-236) entende que, pela Súmula nº 277 do TST, a partir de 25-09-2012, é pacífico que as cláusulas de normas coletivas só poderão ser modificadas ou suprimidas por nova negociação coletiva. Assevera que não há que se falar em Contrato Coletivo de Trabalho no caso dos autos, uma vez que este é firmado em âmbito nacional, sendo legitimadas as centrais sindicais, federações e confederações, a fim de buscar garantias e direitos suprarregionais à(s) categoria(s) que representam. Afirma que, portanto, é impositiva a manutenção das regras anteriormente avençadas, sob pena de insegurança jurídica quanto aos direitos e deveres das relações mantidas entre os trabalhadores portuários avulsos e os tomadores de serviço. Entretanto, destaca que a assinatura de novo acordo em 01-07-2012, onde não consta a previsão da função de contramestre geral para as equipes, acarreta a improcedência da pretensão do reclamante a partir de tal data, por respeito à nova avença coletiva e alinhamento às disposições da súmula aventada. Defere ao reclamante, portanto, indenização por danos materiais, por não ter sido requisitado/escalado para a função de contramestre geral no período de 01-12-2011 a 30-06-2012, a ser calculada com base na média mensal do número de escalações do reclamante para prestar serviços na função em favor do reclamado TECON no período de 01-08-2009 a 30-11-2011 (período em que o reclamante foi efetivamente requisitado e escalado, por força da disposição normativa que serve de fundamento para o pedido), adotando-se, ainda, a média de valores satisfeitos ao reclamante nas ocasiões em que foi escalado, nos moldes e no período acima, monetariamente corrigidos, sendo que a média de escalações e de valores assim obtida deverá ser aplicada para cálculo da indenização devida, de forma proporcional ao período de 01-12-2011 a 30-06-2012.
Examina-se.
Na inicial (fls. 02-03), o reclamante alega não ter sido requisitado pelos reclamados para as operações portuárias, na função de contramestre geral (integrante da categoria dos estivadores), desde 01-10-2010. Refere que tal conduta é ilícita, na medida que contraria a Lei nº 8.630/93, em seus arts. 18, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 47, 49, e 56, que preveem a obrigatoriedade do processo de requisição através do OGMO. No mesmo sentido é o ACT (Acordo Coletivo) firmado entre o segundo reclamado (Tecon Rio Grande S/A) e o Sindicato da categoria do reclamante, com vigência de 01-08-2010 a 31-07-2011. Requer o reconhecimento dos efeitos ultrativos da aludida norma coletiva, por força do disposto na Súmula nº 277 do TST. Postula "indenização pelas fainas perdidas como contramestre geral nos serviços de contêineres, desde 01-10-2012, até a presente data". Na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, retifica a petição inicial para dizer que busca a indenização a partir de novembro de 2011.
O primeiro reclamado (fl. 46-60) defende-se, em suma, alegando que não há obrigatoriedade de requisição de estivadores, mas sim, previsão de exclusividade de escalação dentre os TPAs estivadores, em caso de necessidade do operador portuário. Aduz que a função de contramestre geral na movimentação dos contêineres do Tecon era prevista no ACT 2009-2011, o qual não tem eficácia em momento posterior. Destaca que novo acordo foi firmado entre as partes em 01-07-2012, no qual não é mais prevista a função de contramestre geral. Considera que a Súmula nº 277 do TST é aplicável apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício e posteriormente à publicação do entendimento consagrado pelo TST. Diz que a função foi suprimida após novembro de 2011, quando já não havia ACT vigente.
O segundo réu (fls. 149-157) afirma que requisitou contramestre geral enquanto vigente o ACT 2009-2011, sendo que posteriormente foi reconhecido pelas partes a desnecessidade de tal função. Destaca que não há demonstração de efetivo prejuízo, e que o autor poderia não ser escalado para as fainas como contramestre geral ou já ter sido escalado para outra faina. Discorre acerca da responsabilidade civil e da impossibilidade de ultratividade de norma coletiva. Alega que a Súmula nº 277 do TST é aplicável apenas aos contratos individuais de trabalho e que deve ser preservada a vontade coletiva das partes.
O acordo coletivo de trabalho, com vigência entre 01-08-2009 a 31-07-2011, firmado entre o Sindicato dos Estivadores Trabalhadores em Carvão e Mineral de Rio Grande e a Tecon Rio Grande S.A., prevê equipes de trabalho com guindasteiro, estivador, contramestres e contramestre geral (fl. 75).
Já no acordo coletivo de trabalho posteriormente ajustado, com vigência a partir de 01-07-2012, as equipes de trabalho passam a ser compostas apenas por estivadores e contramestres (fl. 88).
A prova documental juntada demonstra, e há confissão do primeiro reclamado nesse sentido, que a partir de novembro de 2011, o segundo reclamado deixou de requisitar o reclamante para a função de contramestre geral (fls. 89-144).
A controvérsia posta nos autos cinge-se a estabelecer se a escalação ou requisição dos trabalhadores estivadores para exercerem a função de contramestre geral, após a vigência do acordo coletivo de trabalho 2009/2011, continuou obrigatória, tendo em vista o entendimento vertido na Súmula nº 277 do TST.
Em sua antiga redação, a Súmula nº 277 do TST assim dispunha:
Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
A nova redação da referida Súmula, passou a dispor no seguinte sentido:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Da leitura das redações do verbete, verifica-se que restou pacificado o novo entendimento do TST, de que as cláusulas de normas coletivas só poderão ser modificadas ou suprimidas por nova negociação coletiva.
No caso, entre os períodos de vigência dos acordos coletivos acima citados, houve um intervalo de um ano, mas restou incontroverso que o reclamante continuou sendo requisitado como contramestre geral até novembro de 2011.
Assim, na hipótese, tem-se que as normas coletivas estabelecidas pelo acordo coletivo 2009-2011 deveriam ter sido observadas até o início da vigência do novo acordo coletivo de trabalho, que se deu a partir de 01-07-2012, já que, apenas a partir desta data, houve a regular modificação normativa estabelecendo que as equipes de trabalho não mais possuíam previsão de requisição dos trabalhadores estivadores para exercer a função de contramestre geral.
Nesse sentido, precedentes deste TRT:
(...)
Ademais, é claro o prejuízo do autor no interregno entre o fim de um acordo coletivo e o início de outro, na medida em que restou demonstrado que era requisitado e deixou de sê-lo, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização por danos materiais, tal como fixado na origem (no período de novembro de 2011 até 30-06-2012).
Quanto à responsabilidade solidária do primeiro réu, também merece ser mantida, pois está prevista no § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.630/93 e no § 4º, inciso II, do artigo 2º da Lei nº 9.719/98, que estabelecem a corresponsabilização do OGMO em relação à remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, encargos trabalhistas e demais obrigações, sem qualquer limitação.
Com relação à compensação, também não merece provimento o recurso do primeiro reclamado, já que, conforme bem pontuado pela sentença de embargos de declaração (fl. 270), trata-se de matéria de defesa que não foi postulada no momento cabível.
Portanto, nega-se provimento aos recursos ordinários dos reclamados.
O Recorrente alega que o acórdão regional violou a norma constitucional ao não aplicar a prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, sob o fundamento de que o prazo prescricional só começaria a fluir com a extinção do cadastro ou registro perante o OGMO. Sustenta que, por se tratar de múltiplos contratos de prestação de serviços independentes e não contínuos, a prescrição bienal deve incidir a partir do término de cada relação de trabalho. Afirma que o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST não impede a aplicação da prescrição bienal, uma vez que não há um entendimento uniforme sobre o tema no Tribunal Superior do Trabalho, permitindo ao magistrado julgar conforme suas convicções. Ressalta que a aplicação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República deve considerar a igualdade de direitos entre avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, tratando os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades, respeitando as peculiaridades do trabalho portuário avulso. Aponta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Colaciona arestos à divergência.
O Recorrente insurge-se contra o entendimento do Eg. TRT de origem de que haveria obrigatoriedade de requisição de mão de obra para a atividade de Contramestre Geral após o termo da vigência do instrumento coletivo, em face de uma suposta ultratividade da norma coletiva. Argumenta que o pleito do Recorrido não possui supedâneo legal, pois os instrumentos coletivos têm prazo de vigência determinado, constituindo ato jurídico perfeito e acabado no prazo assinalado. Aduz que a manutenção da vigência de previsões contidas no ACT 2009/2011, em razão da ultratividade da norma, fere diretamente os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Carta Magna, pois perpetua a insegurança jurídica das relações entre as partes e desestimula a negociação coletiva. Ressalta que a atividade de contramestre geral foi excluída das equipes de trabalho por consenso das partes, sendo desnecessária para a operação. Afirma que o simples fato de não ter havido trabalho inviabiliza o pleito de danos materiais e que não há garantia de que o Recorrido seria escalado. Sustenta que o artigo 43 da Lei nº 12.815/2013 estabelece que a remuneração e as condições do trabalho avulso devem ser objeto de negociação coletiva, e que estender os efeitos de um instrumento coletivo que já teve seu termo configura violação à cláusula normativa e retira a autonomia dos instrumentos coletivos. Aponta que os artigos 613 e 614, § 3º, da CLT, estabelecem a obrigatoriedade de prazo de vigência dos instrumentos coletivos, não permitindo duração superior a dois anos, e que a nova redação da Súmula nº 277 do TST não pode ter aplicação retroativa a instrumentos coletivos cuja vigência se exauriu antes de sua publicação, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por fim, assevera que a Súmula em questão estabelece preceitos atinentes a contratos individuais de trabalho, não se aplicando à relação coletiva. Alega que a decisão recorrida violou o artigo 186 do Código Civil, por desconsiderar que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e dano, os quais não foram demonstrados no presente caso. Sustenta que não houve ato omissivo ou comissivo ilícito de sua parte, pois as ações do terminal são regulares e não há indicação de irregularidade no procedimento adotado. Afirma que é legítimo deixar de requisitar trabalhadores portuários avulsos para a atividade de contramestre geral, uma vez que tal atividade foi suprimida das composições de equipes de trabalho por ser desnecessária e pelo término da vigência da norma coletiva que a regulava. Aponta violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República; 43 da Lei nº 12.815/2013; 186 do Código Civil; e 613 e 614, § 3º, da CLT. Colaciona arestos à divergência.
Quanto à contagem do prazo prescricional, o acórdão regional decidiu em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-0000453-54.2022.5.05.0003 (Tema nº 230), em 25/8/2025, reafirmou a sua jurisprudência e firmou tese no sentido de que "a prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ."
Em relação à indenização pela não convocação do trabalhador como contramestre geral, o recurso encontra-se prejudicado diante do provimento do recurso do 1º Reclamado.
Assim, não conheço do Recurso de Revista do 2º Reclamado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: I ? dou provimento ao Agravo de Instrumento do 1º Reclamado e, desde logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao precedente vinculante fixado na ADPF 323 MC/DF e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por não ter sido escalado como contramestre geral, no período posterior à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011; e II - não conheço do Recurso de Revista do 2º Reclamado.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora