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0001402-88.2022.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001402-88.2022.8.16.0046 Processo: 0001402-88.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.088,00 Autor(s): LUCIANA DA SILVA CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Benefício por Incapacidade com Pedido Liminar ajuizada por LUCIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em breve síntese, ser portadora de lombociatalgia crônica (CID 10 M54.4) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), relatando que o início dos sintomas psiquiátricos ocorreu em 2010, após o falecimento de seu único filho por afogamento. Afirma que era beneficiária de auxílio-doença, mas o benefício foi cessado indevidamente por meio de alta programada em 27.06.2017. Em 02.10.2017, foi concedido um novo benefício, o qual foi novamente cessado em 05.02.2018. Alega que a incapacidade perdura e se agravou com o surgimento de patologias na coluna, exigindo intervenção cirúrgica recente. Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento liminar do benefício. Juntou documentos médicos, laudos do INSS e extratos (mov. 1.2 a 1.15). No mov. 26, a medida liminar foi analisada e indeferida, diante da inexistência de prova inequívoca da continuidade da incapacidade laborativa após a cessação fixada pelo próprio INSS (25.08.2022). Na mesma decisão, determinou-se a realização de perícia médica. O INSS apresentou quesitos, requereu a fundamentação no caso de divergência técnica (mov. 33) e colacionou os Dossiês Previdenciário e Médico da segurada (mov. 35.1 a 35.3). A autarquia solicitou o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG (mov. 43), o que restou deferido (mov. 49). O Laudo Pericial Judicial foi anexado no mov. 45, concluindo o perito que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de transtorno psiquiátrico crônico, lombalgia crônica ciatalgia descompensada e status pós-cirurgia de coluna lombar (CID M51.1, M54.5, F33, F32), sugerindo o afastamento de 12 meses para recuperação, fixando a Data de Início da Doença em 17.02.2022 e a Data de Início da Incapacidade em 25.05.2022. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a autora protocolou petição impugnando parcialmente o estudo (mov. 50), defendendo que a incapacidade laborativa perdura desde 2010 devido ao agravamento do quadro depressivo grave, e não apenas desde 2022, requerendo a intimação do perito para complementação e juntando novos documentos médicos e prontuários (mov. 50.2 e 50.3). O INSS, por sua vez (mov. 51), manifestou-se apontando a perda da qualidade de segurado, uma vez que a DII fora fixada em 2022 e a última contribuição/vínculo datava de 2018. O perito ratificou integralmente suas conclusões (mov. 57). Em contestação (mov. 70), a autarquia previdenciária reiterou a preliminar de mérito acerca da perda da qualidade de segurada à época da DII fixada no primeiro laudo, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial (mov. 71), requerendo a realização de nova perícia, desta vez por médico especialista em psiquiatria, pedido deferido pelo juízo (mov. 73). O novo perito diagnosticou a autora com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) em grau grave, atestando a incapacidade total e permanente da autora. Em resposta aos quesitos, informou que a incapacidade já se encontrava presente quando da cessação do benefício em 2018 (mov. 109). O INSS impugnou o laudo psiquiátrico (mov. 112), alegando ausência de fundamentação objetiva acerca do exato momento em que a incapacidade deixou de ser temporária e passou a ser permanente (DIIP), apresentando quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos no mov. 136. O INSS, de forma reiterada, apresentou nova impugnação e novos quesitos no mov. 140, exigindo maior precisão das datas. Intimado para nova complementação (mov. 155), o perito Dr. Paulo Roberto Tassinari noticiou a impossibilidade de dar continuidade aos trabalhos por ter sido acometido por doença grave (síndrome de Burnout e episódio depressivo), solicitando seu afastamento e substituição (movs. 161 e 167). Diante deste cenário, a parte autora aduziu o exaurimento da prova técnica, o caráter protelatório dos questionamentos do INSS e pugnou pela concessão de tutela de urgência com base no laudo já existente (movs. 165 e 169). O juízo indeferiu o pleito autoral e determinou a nomeação de um terceiro perito (mov. 171). Seguiram-se novas nomeações infrutíferas (movs. 176, 192 e 202). A parte reiterou a inviabilidade prática de localização de novo especialista e o prolongamento do processo, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a terceira perícia, o aproveitamento do laudo do mov. 109 e a imediata concessão da tutela provisória de urgência para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde 05.02.2018. É a síntese do necessário. Decido. 2. O pleito da parte autora exige a análise pormenorizada da higidez da prova técnica carreada aos autos, contraposta às impugnações legítimas da Autarquia Previdenciária. A parte autora defende o exaurimento da prova pericial e o aproveitamento integral do laudo do mov. 109. Contudo, da detida análise do referido documento, constata-se evidente falha material, pois o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, porém, na seção destinada ao "ROL DE QUESITOS a serem respondidos pelo Sr. Perito para deslinde da causa" (quesitos formulados pelo INSS), o profissional respondeu apenas aos itens 1 e 2, ignorando as indagações numeradas de 3 a 19. A complementação apresentada no mov. 136 também não sanou a lacuna, tendo o perito respondido a 5 novos questionamentos de forma genérica, afirmando ser "entendimento de avaliação pericial", mas não fixou, com base em elementos objetivos do prontuário, o momento exato em que a incapacidade temporária tornou-se permanente (DIIP). Sendo a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da incapacidade permanente (DIIP) pressupostos inafastáveis para a verificação da qualidade de segurado e para o correto enquadramento do benefício, a omissão do perito em responder à quesitação da autarquia fere o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, é inviável acolher o laudo de mov. 109 como prova cabal e definitiva para o julgamento final do mérito, devendo ser mantida a decisão de mov. 171 no que tange à necessidade de uma nova perícia psiquiátrica. Não obstante a impossibilidade de utilizar o laudo de mov. 109 complementado no mov. 136 para um decreto definitivo de mérito, passo à análise do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) formulado no mov. 205. A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto probatório global, pois, ainda que eivados de vícios formais quanto às datas exatas, é inegável que ambos os peritos judiciais que examinaram a autora (Dr. Leslie no mov. 45 e Dr. Paulo Tassinari no mov. 109) foram uníssonos em atestar a existência de um quadro mórbido incapacitante. Há, também, farta documentação médica demonstrando o acompanhamento psiquiátrico de longa data, o que denota a plausibilidade das alegações inaugurais. O perigo de dano afigura-se premente, tendo em vista que o processo tramita desde 2022, a parte autora ostenta quadro depressivo grave (atestado no mov. 109) e a dificuldade operacional na nomeação de novo perito especialista na Comarca não pode recair sobre os ombros da segurada, privando-a de verba de inequívoca natureza alimentar essencial à sua sobrevivência e tratamento. Considerando que a fixação da incapacidade permanente demanda prova pericial hígida, a concessão da medida liminar deve circunscrever-se ao benefício de natureza temporária, o qual encontra ressonância nos achados médicos já disponíveis nos autos. 2.1. Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 205.1 para aproveitamento do laudo de mov. 109.1 como prova definitiva do mérito, mantendo hígida a determinação exarada ao mov. 171.1 quanto à necessidade de realização de nova perícia médica na especialidade de Psiquiatria, a fim de sanar as omissões relativas à fixação da DII e da DIIP. a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante em favor da autora, LUCIANA DA SILVA CORREIA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mantendo-o ativo até a realização da nova prova pericial ou deliberação ulterior deste Juízo. 3. INTIME-SE o INSS, via sistema eletrônico competente, com urgência, para o cumprimento da tutela ora deferida, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de recalcitrância. 4. À Secretaria, para renovar as diligências, via sistema CAJU, visando à nomeação de novo médico perito psiquiatra para a instrução do feito, observando-se a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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