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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001402-69.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: LUCAS PAVEI ROCHA RECLAMADO: BSW MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d215cd proferida nos autos. DECISÃO O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreciação, o autor formula, cumulativamente, pedido acautelatório, cujos contornos legais estão previstos nos artigos 305 e seguintes do CPC. O demandante noticia que foi contratado, em 13/10/2025, para exercer a função de auxiliar de montagem, mediante salário mensal de R$ 2.800,00. Noticia que, em 07/07/2026, foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 30 dias, tendo a reclamada reconhecido, no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, débito líquido de R$ 8.082,70 em favor do reclamante, valor que, até o ajuizamento desta ação, não foi pago. Por fim, acrescenta que, embora tenha sido dispensado em 07/07/2026 sua CTPS digital, conforme consultada em 13/07/2026, permanece registrando o contrato como “Aberto”, sem qualquer anotação de encerramento no eSocial. Afirma que o perigo de dano é evidente e se agrava a cada dia: enquanto não houver a baixa contratual, pois permanece impedido de sacar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada e de habilitar-se ao seguro-desemprego, ficando privado de meios de subsistência no período de transição entre empregos. Postula, em sede de urgência, “b) A concessão da tutela de urgência requerida no capítulo preliminar desta petição, para determinar a baixa imediata do contrato na CTPS digital e no eSocial e o arresto, via SISBAJUD, de valores em conta bancária da reclamada BSW até o limite de R$ 8.082,70;”. A inicial veio acompanhada de vários documentos, dentre os quais a cópia da CTPS digital (id efc7787), o TRCT comprovando a dispensa (id 623bd1a) e o extrato da conta vinculada do FGTS, o qual demonstra que o autor não conseguiu efetuar o saque (id 73b2c44). Entendo presentes os requisitos para o deferimento do pleito antecipatório, razão pela qual defiro a antecipação de tutela para determinar que a ré proceda, no prazo de 48 horas, à baixa na CTPS digital do autor, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 300,00, com escora no art. 536 do CPC. Noutra esteira, em relação ao pleito cautelar, a postulação de urgência merece ser analisa ainda com maior cautela na medida em que, arrolado um dos sócios, as medidas constritivas, além do bloqueio patrimonial de natureza empresarial, atingiria sua vida privada e poderia causar inúmeros prejuízos a estes, circunstância que não pode ser ignorada em pleitos desta natureza. Impende destacar que o autor não carreou elementos de prova demonstrando dilapidação patrimonial a ensejar o acolhimento do pleito. Por conta disso, não visualizo, em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pleito de urgência cautelar formulado. Intimem-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na formado art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte reclamada poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a manifestação da parte autora), nos termos da Portaria 21/2021. Desde já saliento que as publicações continuam a serem feitas pelo DEJT, inclusive para os processos que tramitam na forma prevista em referida portaria, desde que a parte tenha advogado constituído no processo. Por fim, desde já destaco que eventual perícia a ser realizada, em regra, será feita pelo perito e em vistoria in loco, facultando-se a presença das partes. 3) transcorrido o prazo conferido ao(s) reclamado(s), intime-se o /a reclamante, para em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da defesa, dos documentos a ela acostados e sobre a eventual proposta de conciliação, assim como apresentar planilha/demonstrativo fundamentado de diferenças das verbas postuladas, ainda que por amostragem, sob pena de não se desincumbir do encargo probatório - art. 818 da CLT. 4) Em sendo necessário o cumprimento deste mandado por OFICIAL DE JUSTIÇA, poderá ser cumprido de forma eletrônica (como e-mail e WhatsApp). Cumpra-se. Nada mais. CRICIUMA/SC, 04 de setembro de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS PAVEI ROCHA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Distribuição
Processo 0001402-69.2026.5.12.0027 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA na data 03/09/2026
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