Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001402-66.2013.5.02.0039 RECLAMANTE: MARCOS GONCALVES DE CASTRO RECLAMADO: VIACAO IMIGRANTES LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1662cb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA DESPACHO Vistos .... Registro que enquanto não houver encerramento do processo falimentar, este Juízo não possui competência para determinação de qualquer ato executório. Pontuo ainda que assim deve ser, para que seja mantido o necessário rateio entre os créditos de igual preferência. O tratamento individual da questão permitiria que um credor tivesse seu crédito quitado em prejuízo de outros com mesma preferência. Nesse sentido, cito julgados deste Regional: DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM ESTADO FALIMENTAR. O princípio da universalização do Juízo da Recuperação Judicial e/ou Falimentar não é excepcionado no tocante ao crédito trabalhista (inteligência da Lei nº 11.101/2005). O Juízo da Recuperação Judicial e/ou Falimentar é indivisível, resultando, de forma inequívoca, a impossibilidade de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho mediante pronunciamento da despersonalização da pessoa jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios. (TRT-2 10022007520165020242 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 24/04/2019). EMENTA: MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. O processo de execução da Massa Falida deve ter prosseguimento no Juízo Universal, enquanto perdurar o processo de falência, não sendo possível o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada por esta Justiça Especializada, como pretendido pelo exequente, nos termos do art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. (TRT-2 - AP: 00621001420095020060, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada no âmbito do processo do trabalho quando está falida. Nesse sentido, art. parágrafo único, da Lei 11.101/2005. (TRT-2 02024008920035020301 82-A, SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 23/06/2021). Sendo assim, informe a parte autora se houve o devido registro no rol de credores no juízo falimentar em 10 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS GONCALVES DE CASTRO