Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001402-37.2018.5.22.0103 AUTOR: ASCELINA DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e228486 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de processo, na fase de execução, o qual se encontra aguardando o pagamento do Precatório nº 0080843-41.2025.5.22.0000 no PJe de 2º Grau. conforme certidão de Id 5aa9c3a. A exequente peticiona nos autos (Id 8f42b0c) requerendo, em síntese, que os depósitos do FGTS objeto de execução nestes autos sejam depositados diretamente em conta bancária de sua titularidade, aduzindo que se encontra aposentada, juntou aos autos os documentos alusivos à concessão de sua aposentadoria no Id f8430b2. Pois bem. Verifica-se do acórdão E.TRT/22 (Id 70de792), o qual não reparou a r. sentença, condenando o Município reclamado a proceder aos depósitos do FGTS, objeto da condenação, na conta vinculada da reclamante a partir 30/04/1992, data de emancipação do ente público. Logo, nos limites delineados no título executivo judicial, o FGTS deferido na condenação e que constitui o objeto do precatório, possui, em sua origem, natureza jurídica de obrigação de fazer, impondo ao Município executado o dever de proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do reclamante. Ocorre que consoante Carta de Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante - ASCELINA DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA /CPF nº 315.234.983-15 - encontra-se aposentada desde de 11/10/2018. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece, em seu art.20, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dentre as quais figura a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III). Logo, por comprovada nos autos a aposentadoria da reclamante, restou atendido o requisito legal do art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, que autoriza o levantamento dos depósitos fundiários, não havendo óbice para que os valores do FGTS, embora originariamente constituídos em obrigação de fazer, sejam disponibilizados diretamente ao trabalhador. Diante do exposto, defiro o pedido da reclamante de que os valores do FGTS inscritos no precatório sejam depositados diretamente em conta bancária de sua titularidade, a qual deve ser informada pela credora. Comunique-se à Divisão de Precatórios do E.TRT/22ª Região, ficando atribuído ao presente despacho força de ofício por medida de celeridade processual. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 08 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASCELINA DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001402-37.2018.5.22.0103 AUTOR: ASCELINA DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e228486 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de processo, na fase de execução, o qual se encontra aguardando o pagamento do Precatório nº 0080843-41.2025.5.22.0000 no PJe de 2º Grau. conforme certidão de Id 5aa9c3a. A exequente peticiona nos autos (Id 8f42b0c) requerendo, em síntese, que os depósitos do FGTS objeto de execução nestes autos sejam depositados diretamente em conta bancária de sua titularidade, aduzindo que se encontra aposentada, juntou aos autos os documentos alusivos à concessão de sua aposentadoria no Id f8430b2. Pois bem. Verifica-se do acórdão E.TRT/22 (Id 70de792), o qual não reparou a r. sentença, condenando o Município reclamado a proceder aos depósitos do FGTS, objeto da condenação, na conta vinculada da reclamante a partir 30/04/1992, data de emancipação do ente público. Logo, nos limites delineados no título executivo judicial, o FGTS deferido na condenação e que constitui o objeto do precatório, possui, em sua origem, natureza jurídica de obrigação de fazer, impondo ao Município executado o dever de proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do reclamante. Ocorre que consoante Carta de Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante - ASCELINA DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA /CPF nº 315.234.983-15 - encontra-se aposentada desde de 11/10/2018. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece, em seu art.20, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dentre as quais figura a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III). Logo, por comprovada nos autos a aposentadoria da reclamante, restou atendido o requisito legal do art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, que autoriza o levantamento dos depósitos fundiários, não havendo óbice para que os valores do FGTS, embora originariamente constituídos em obrigação de fazer, sejam disponibilizados diretamente ao trabalhador. Diante do exposto, defiro o pedido da reclamante de que os valores do FGTS inscritos no precatório sejam depositados diretamente em conta bancária de sua titularidade, a qual deve ser informada pela credora. Comunique-se à Divisão de Precatórios do E.TRT/22ª Região, ficando atribuído ao presente despacho força de ofício por medida de celeridade processual. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 08 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI