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0001402-34.2025.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001402-34.2025.5.06.0007 RECORRENTE: JULIENNE DE CASSIA BRAGA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIENNE DE CASSIA BRAGA ARRUDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, além de pretensão de prequestionamento, visando à modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis diante da inexistência de vícios no acórdão embargado e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O manejo dos embargos também é admitido para correção de equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso e para fins de prequestionamento, desde que presentes os requisitos legais. 5.A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao convencimento do julgador, em conformidade com os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/1988. 6.A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria decidida. 7.Os embargos de declaração não constituem meio hábil para corrigir error in judicando, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. 8.A jurisprudência do STF afasta o cabimento de embargos declaratórios quando utilizados como sucedâneo recursal ou para obtenção de efeitos infringentes sem a presença de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo. 3. A adequada fundamentação da decisão afasta a alegação de vícios e impede o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 832 e art. 897-A; CF/1988, art. 93, IX; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2020. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIENNE DE CASSIA BRAGA ARRUDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001402-34.2025.5.06.0007 RECORRENTE: JULIENNE DE CASSIA BRAGA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, além de pretensão de prequestionamento, visando à modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis diante da inexistência de vícios no acórdão embargado e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O manejo dos embargos também é admitido para correção de equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso e para fins de prequestionamento, desde que presentes os requisitos legais. 5.A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao convencimento do julgador, em conformidade com os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/1988. 6.A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria decidida. 7.Os embargos de declaração não constituem meio hábil para corrigir error in judicando, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. 8.A jurisprudência do STF afasta o cabimento de embargos declaratórios quando utilizados como sucedâneo recursal ou para obtenção de efeitos infringentes sem a presença de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo. 3. A adequada fundamentação da decisão afasta a alegação de vícios e impede o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 832 e art. 897-A; CF/1988, art. 93, IX; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2020. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.

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