Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001402-23.2025.5.09.0016 RECORRENTE: ALINE APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a985e4f proferido nos autos. ROT 0001402-23.2025.5.09.0016 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP JEFFERSON LEMOS DE OLIVEIRA (PR76530) Parte: Advogado(s): ALINE APARECIDA DA SILVA OESLEY MICHELS (PR85042) DESPACHO Observa-se pela Sentença que a Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00 (Id. 4eb69f7). Em contestação, a Ré alegou encontrar-se em Recuperação Judicial (Id. 586669a). Somente a parte Autora interpôs Recurso Ordinário. O Acórdão deste Tribunal Regional, em julgamento ao Recurso Ordinário interposto, alterou o o valor da condenação, na qual constou "Custas majoradas para R$240,00, calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação de R$ 12.000,00." Quando da interposição do Recurso de Revista, a Ré somente efetuou o pagamento das custas processuais (Id. 468ff90, c2efbc6). Contudo, deixou de efetuar o depósito recursal, em virtude da condição de empresa recuperanda. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (destacou-se). Em que pese a alegação de ser empresa em recuperação judicial, a decisão que prorrogou o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005, por 180 (cento e oitenta) dias, foi proferida em 28/04/2025 (Id. 03c20e6), de modo que, quando da interposição do Recurso de Revista pela Ré, em 24/08/2026, já havia ocorrido o integral transcurso do prazo concedido em r. decisão. Assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigos 9º, caput, e 10 do CPC), intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, comprove a condição de empresa em recuperação judicial ou regularize o depósito recursal, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso interposto. (acb) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001402-23.2025.5.09.0016 RECORRENTE: ALINE APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a985e4f proferido nos autos. ROT 0001402-23.2025.5.09.0016 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP JEFFERSON LEMOS DE OLIVEIRA (PR76530) Parte: Advogado(s): ALINE APARECIDA DA SILVA OESLEY MICHELS (PR85042) DESPACHO Observa-se pela Sentença que a Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00 (Id. 4eb69f7). Em contestação, a Ré alegou encontrar-se em Recuperação Judicial (Id. 586669a). Somente a parte Autora interpôs Recurso Ordinário. O Acórdão deste Tribunal Regional, em julgamento ao Recurso Ordinário interposto, alterou o o valor da condenação, na qual constou "Custas majoradas para R$240,00, calculadas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação de R$ 12.000,00." Quando da interposição do Recurso de Revista, a Ré somente efetuou o pagamento das custas processuais (Id. 468ff90, c2efbc6). Contudo, deixou de efetuar o depósito recursal, em virtude da condição de empresa recuperanda. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (destacou-se). Em que pese a alegação de ser empresa em recuperação judicial, a decisão que prorrogou o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005, por 180 (cento e oitenta) dias, foi proferida em 28/04/2025 (Id. 03c20e6), de modo que, quando da interposição do Recurso de Revista pela Ré, em 24/08/2026, já havia ocorrido o integral transcurso do prazo concedido em r. decisão. Assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigos 9º, caput, e 10 do CPC), intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, comprove a condição de empresa em recuperação judicial ou regularize o depósito recursal, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso interposto. (acb) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP