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0001402-23.2025.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0001402-23.2025.5.07.0034 RECORRENTE: GEOVANE MATIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDALUSA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001402-23.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TEMA 85 DO TST. DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema nº 85 do TST e incide no óbice da Súmula nº 126 do TST. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando o descumprimento de obrigações patronais (horas extras e intervalos), enquanto o Tribunal Regional manteve a justa causa aplicada ao empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o processamento de Recurso de Revista em rito sumaríssimo para discutir rescisão indireta com base em violação de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial; (ii) estabelecer se a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema nº 85 do TST, fundamentada na preexistência de justa causa patronal e na moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, justifica a negativa de seguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito sumaríssimo restringe as hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista à demonstração de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, vedando o exame de violação a dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial. 4. O distinguishing revela-se pertinente quando a moldura fática do acórdão recorrido atesta que a ruptura contratual ocorreu por justa causa validamente aplicada ao empregado, em razão de falta grave comprovada, distinguindo-se, portanto, da premissa do Tema nº 85 do TST, que pressupõe contrato de trabalho em curso. 5. A pretensão de reverter a justa causa ou reconhecer a rescisão indireta, contrariando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. 6. A decisão que constata a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada do TST mantém-se incólume, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de rito sumaríssimo, é incabível o Recurso de Revista fundamentado apenas em violação de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. 2. O Tema nº 85 do TST não se aplica aos casos em que a relação contratual já foi extinta por justa causa válida antes do pleito de rescisão indireta. 3. A aplicação da técnica do distinguishing fundamentada na realidade fática do acórdão regional não configura contrariedade a precedentes vinculantes do TST. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas para desconstituir justa causa atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", art. 896, § 9º, art. 896-B; CPC, art. 1.021; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A (conforme Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 85 dos Recursos de Revista Repetitivos; Súmula nº 126 do TST. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PEDALUSA ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0001402-23.2025.5.07.0034 RECORRENTE: GEOVANE MATIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDALUSA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001402-23.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TEMA 85 DO TST. DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema nº 85 do TST e incide no óbice da Súmula nº 126 do TST. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando o descumprimento de obrigações patronais (horas extras e intervalos), enquanto o Tribunal Regional manteve a justa causa aplicada ao empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o processamento de Recurso de Revista em rito sumaríssimo para discutir rescisão indireta com base em violação de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial; (ii) estabelecer se a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema nº 85 do TST, fundamentada na preexistência de justa causa patronal e na moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, justifica a negativa de seguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito sumaríssimo restringe as hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista à demonstração de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, vedando o exame de violação a dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial. 4. O distinguishing revela-se pertinente quando a moldura fática do acórdão recorrido atesta que a ruptura contratual ocorreu por justa causa validamente aplicada ao empregado, em razão de falta grave comprovada, distinguindo-se, portanto, da premissa do Tema nº 85 do TST, que pressupõe contrato de trabalho em curso. 5. A pretensão de reverter a justa causa ou reconhecer a rescisão indireta, contrariando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. 6. A decisão que constata a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada do TST mantém-se incólume, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de rito sumaríssimo, é incabível o Recurso de Revista fundamentado apenas em violação de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. 2. O Tema nº 85 do TST não se aplica aos casos em que a relação contratual já foi extinta por justa causa válida antes do pleito de rescisão indireta. 3. A aplicação da técnica do distinguishing fundamentada na realidade fática do acórdão regional não configura contrariedade a precedentes vinculantes do TST. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas para desconstituir justa causa atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", art. 896, § 9º, art. 896-B; CPC, art. 1.021; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A (conforme Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 85 dos Recursos de Revista Repetitivos; Súmula nº 126 do TST. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE MATIAS PEREIRA

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