Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Processo 0001402-18.2026.8.26.0322 (processo principal 1002976-35.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucinei Rodrigues Bernardo - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00014021820268260322. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG)
Processo 0001402-18.2026.8.26.0322 (processo principal 1002976-35.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucinei Rodrigues Bernardo - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Bloqueado valor irrisório, sendo este entendido como montante inferior ao valor da diligência para intimação do executado (art. 836 do CPC), proceda-se o imediato desbloqueio. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)