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0001402-18.2024.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001402-18.2024.8.17.2980 AUTOR(A): F. F. D. S. RÉU: G. J. D. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246697724, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por MARIA GIOVANNA SILVA DE ARAÚJO, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, F. F. D. S., em face de GILSON JOSÉ DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a parte autora alega que é filha biológica do requerido, necessitando de pensão alimentícia para prover as condições necessárias a uma sobrevivência digna. Informou que o demandado trabalha com vínculo empregatício ativo na empresa Usina Petribú S/A, exercendo a função de zelador, possuindo plenas condições de cooperar para o seu sustento. Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens brutos do réu. À petição inicial foram acostados documentos essenciais, dentre os quais se destaca a carteira de identidade da menor (ID 189160315 - Pág. 1), atestando o vínculo de filiação entre as partes. A decisão de ID 190364782 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios (IR e Previdência), com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a expedição de ofício ao empregador do réu para desconto em folha. O ofício para desconto dos alimentos provisórios foi encaminhado e devidamente respondido pela empresa Usina Petribú S/A, a qual confirmou o início dos descontos em folha a partir de fevereiro de 2025 (ID 197203426). O requerido foi regularmente citado e intimado via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 197900415). Posteriormente, o réu peticionou nos autos requerendo a habilitação de seus patronos legalmente constituídos (ID 202254689), juntando instrumento de procuração (ID 202254697). A audiência de conciliação foi realizada no dia 28/04/2025 (ID 202268613). Não houve acordo entre as partes, restando a conciliação inexitosa. O réu, presente e acompanhado por Defensor Público nomeado para o ato, foi intimado a apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. Após o decurso do prazo, o Ministério Público apontou a existência de vício na intimação para contestar, uma vez que os advogados constituídos pelo réu não haviam sido devidamente intimados via Diário de Justiça Eletrônico (ID 214998074). Acolhendo o parecer do Parquet, este Juízo proferiu despacho saneador no ID 219620477, tornando sem efeito a certidão de decurso anterior e determinando a regular intimação do réu, por meio de seus advogados constituídos, via DJE, para que apresentasse contestação no prazo de 15 dias. A referida intimação eletrônica foi realizada no ID 224443737, ocorrendo a leitura eletrônica em 21/01/2026 (ID 228045030). Contudo, o prazo transcorreu in albis sem que a defesa apresentasse contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 230969471). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora peticionou informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado (ID 231055064). O patrono do réu apenas exarou ciência eletrônica, deixando de formular qualquer requerimento (ID 233671834). O Ministério Público ofertou parecer final no ID 239904305, opinando pela procedência do pedido inicial para fixar os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do réu, deduzidos os descontos legais obrigatórios, com desconto em folha. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, adentro diretamente na análise do mérito da demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos é de fato e de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, sobretudo porque as partes foram intimadas e abdicaram da dilação probatória. A autora expressou o desejo de julgamento no estado em que se encontra o processo e o réu permaneceu inerte, de modo que o acervo documental amealhado é robusto e suficiente para a formação do convencimento motivado deste Juízo (artigos 369 e 370 do CPC). DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS MATERIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA Devidamente intimado na pessoa de seus advogados constituídos para apresentar contestação, após a regularização de vício processual anterior, o requerido manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação de defesa. Caracteriza-se, pois, o fenômeno processual da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que, em sede de ação de alimentos, o direito em discussão ostenta natureza indisponível, o que atrai a incidência da salvaguarda prevista no artigo 345, inciso II, do CPC. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a indisponibilidade material do direito à vida e à subsistência impede apenas que a revelia gere a procedência automática e cega do pedido. A mitigação dos efeitos da revelia não se estende às questões meramente patrimoniais e de cunho fático, como a capacidade financeira do alimentante e suas possibilidades econômicas. Desse modo, a revelia do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto à sua situação laboral e financeira. É basilar destacar que a decretação da revelia e o reconhecimento de seus efeitos fáticos não vinculam este Magistrado ao percentual financeiro exato pleiteado na petição inicial. O julgador detém a discricionariedade técnica e o dever de arbitrar a verba no montante que entender adequado e razoável frente às circunstâncias do caso concreto, pautando-se sempre no exame do binômio necessidade-possibilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - REVELIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM -- ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONTEMPORÂNEA AO ARBITRAMENTO DA PENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os efeitos da revelia não são absolutos e não levam ao reconhecimento automático do pedido inicial, cabendo ao magistrado julgar a causa observando a lei e as provas constantes dos autos, com fulcro no art. 345, II, do Código de Processo Civil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049156-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores é dever decorrente do poder familiar, encontrando sólido esteio no artigo 229 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1.695 do Código Civil. O sustento e a educação da prole são prioridades absolutas impostas a ambos os genitores. Para a quantificação da obrigação, a lei civil estatui, no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No que tange à necessidade da alimentanda, verifica-se que MARIA GIOVANNA SILVA DE ARAÚJO é menor impúbere, contando atualmente com 9 (nove) anos de idade (nascida em 06/12/2016). Em se tratando de filha menor, suas necessidades materiais básicas (alimentação, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer) são presumidas em absoluto (presunção iuris tantum), dispensando a produção de provas exaustivas acerca de gastos cotidianos, uma vez que os custos para o desenvolvimento digno de uma criança em idade escolar são notórios e crescentes. No que tange à possibilidade do alimentante, restou devidamente comprovado nos autos que o genitor, GILSON JOSÉ DE ARAÚJO, possui vínculo empregatício formal e ativo na empresa Usina Petribú S/A, exercendo a função de zelador. A inserção do devedor no mercado formal de trabalho confere-lhe rendimentos certos e estáveis, o que viabiliza o desconto em folha e confere segurança jurídica ao adimplemento. À falta de elementos que demonstrem qualquer impossibilidade financeira extraordinária por parte do requerido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu em virtude de sua revelia, presume-se que o demandado tem plenas condições de arcar com o sustento de sua filha sem prejuízo de sua própria subsistência. Embora o dever de sustento recaia sobre ambos os genitores, cabe a este Juízo dosar a participação de cada um de forma proporcional. Sendo o pai trabalhador com renda fixa, deve contribuir com parcela justa que reflita sua capacidade financeira real. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR DEFINITIVO E DO DESCONTO EM FOLHA sopesadas as premissas fáticas que circundam a presente lide — o emprego estável do genitor e as demandas inerentes a uma criança de 9 anos de idade —, a fixação dos alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do réu revela-se justa, razoável e estritamente proporcional. O patamar pleiteado atende satisfatoriamente às necessidades da infante e está em consonância com os critérios comumente adotados pelos tribunais para hipóteses em que há apenas um filho beneficiário de pai assalariado. No tocante à base de cálculo, o pensionamento deve incidir sobre a remuneração bruta do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios por lei (Previdência Oficial e Imposto de Renda Retido na Fonte). Alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 192), a pensão alimentícia deve incidir sobre as parcelas que integram ordinariamente a remuneração do trabalhador, tais como o 13º salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias. Devem ser excluídas da incidência, contudo, as verbas de caráter estritamente indenizatório, como o FGTS e as parcelas rescisórias de natureza indenizatória. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. Por fim, o desconto em folha de pagamento apresenta-se como a medida mais eficaz e célere para a garantia do adimplemento, evitando atrasos, reduzindo a litigiosidade e assegurando a destinação imediata dos recursos à sobrevivência da menor, devendo ser mantida a conta indicada na inicial para depósito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o requerido, GILSON JOSÉ DE ARAÚJO, ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor de sua filha menor, MARIA GIOVANNA SILVA DE ARAÚJO, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens brutos, deduzidos apenas os descontos oficiais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social); 2. DETERMINAR que os alimentos definitivos incidam sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias (Tema 192/STJ), excluindo-se as verbas de natureza puramente indenizatória; 3. DETERMINAR que o adimplemento da obrigação seja efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento junto à empregadora do réu, a empresa Usina Petribú S/A. Os valores descontados deverão ser depositados, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, na conta bancária indicada pela genitora da alimentanda: Caixa Econômica Federal, agência: 0054, operação: 013, conta: 000850365221-6, de titularidade de F. F. D. S.. Oficie-se, de imediato, à empresa empregadora Usina Petribú S/A para que promova a alteração do percentual de desconto em folha (reajustando o patamar provisório de 15% para o percentual definitivo de 20% ora fixado), sob as penas do crime de desobediência e do artigo 529, § 1º, do CPC. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso II, do CPC, eventual recurso de apelação contra esta sentença terá efeito meramente devolutivo, sendo a presente decisão autoexecutável e exigível desde já. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual da causa (artigo 292, III, do CPC), verba esta revertida em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Contudo, amparado na declaração de hipossuficiência constante no ID 202254697, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente, por meio de carga eletrônica no sistema). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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