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0001402-17.2013.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Marabá · Sentença

    PROCESSO: 0001402-17.2013.8.14.0028. SENTENÇA Foi prolatada sentença penal condenatória em desfavor de ISMAELKA QUEIROZ TAVARES, qualificado(a) nos autos, impondo-lhes a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 71, do Código Penal (peculato-desvio continuado) (ID. 185005301). A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação e para defesa, de maneira que a pena aplicada passou a ser a pena máxima para o caso, em respeito à proibição da reformatio in pejus, constituindo-se o novo norte do prazo prescricional. Da data do recebimento da denúncia (12/4/2013) até a data da prolação da sentença condenatória (31/7/2026) decorreu prazo suficiente para que haja a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa, uma vez que a pena aplicada foi de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, de maneira que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme inciso III do artigo 109 do CPB conjugado com o art. 115, primeira parte do CPB. Assim, entre o recebimento da denúncia até a condenação transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, acarretando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Assevere-se que não ocorreu nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do art. 107, III, do CP a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva). De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante. 2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo. 4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento. (AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 110, c/c art. 115, primeira parte, todos do CPB, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA para o crime do artigo art. 129, §3º, do Código Penal, do Código Penal, considerando a pena em concreto aplicada ao acusado ISMAELKA QUEIROZ TAVARES, não se aplicando nenhum dos efeitos penais e extrapenais inerentes a condenação. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos e procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Ficam automaticamente revogados quaisquer decretos de prisão cautelar eventualmente proferidos nestes autos. Ciência ao MP. Intime-se a Defesa Constituída. Marabá/PA, data e hora do sistema. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA

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