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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0001401-96.2023.5.17.0012 AGRAVANTE: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL AGRAVADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (91088e1) proferida nos autos do processo 0001401-96.2023.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001401-96.2023.5.17.0012 AGRAVANTE: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: Dr. LEONARDO DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. ADVOGADA: Dra. ERIKA CONCEICAO BISPO RECORRENTE: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. ADVOGADA: Dra. ERIKA CONCEICAO BISPO RECORRIDO: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: Dr. LEONARDO DANTAS DOS SANTOS GMBM/SPSM/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso do reclamante foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “adicional de periculosidade”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. norma coletiva”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): 2.3.2.1. REGIME DE JORNADA 4x4. VALIDADE. HORAS EXTRAS A r. sentença julgou improcedentes os pedidos relativos à invalidação da jornada 4x4, ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª ou 8ª diária e à supressão do intervalo interjornada. Fundamentou a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e a ausência de prestação habitual de horas extras capaz de descaracterizá-lo. O reclamante recorre, insistindo na invalidade da escala de trabalho, argumentando que a prestação habitual de horas extras, especialmente por meio de "dobras", descaracteriza o regime 4x4. Aduz que a jornada em turnos de revezamento deveria ser excepcional e que o labor constante nas folgas fere o intervalo interjornada. Sem razão. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XIII e XXVI, prestigia a autonomia da vontade coletiva, permitindo a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. No caso em tela, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (IDs 5e4c5d4, 1c9b23d e 9114fba) autorizam expressamente a adoção da escala 4x4, com jornada diária de 12 horas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva. Quanto à alegação de descaracterização do regime pela prestação habitual de horas extras, a prova dos autos não socorre o recorrente. Embora os cartões de ponto (ID 634b938) demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial. Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho em tela, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". As normas coletivas, aliás, preveem a existência de banco de horas e o pagamento das horas suplementares não compensadas. Por fim, não se vislumbra a alegada supressão do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) ou do intervalo intersemanal, uma vez que a escala 4x4, por sua própria natureza, concede 96 horas consecutivas de descanso, período superior ao legalmente exigido. Nestes termos, irretocável a r. sentença ao validar o regime de jornada praticado. Nego provimento. Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim consignou: 2.2. MÉRITO Recurso da parte 2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A reclamada, LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., alega omissão no v. acórdão quanto à aplicação da Súmula 364 do C. TST e do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 82, argumentando que o contato do reclamante com o agente periculoso seria eventual ou intermitente, e que o simples acompanhamento do abastecimento não geraria direito ao adicional. Requer o prequestionamento da matéria. O reclamante, ADEILTO DOS SANTOS MACIEL, por sua vez, aponta omissão e contradição no julgado quanto à validade do turno ininterrupto de revezamento em jornada de 12 horas, alegando ofensa ao artigo 7º, XIV, da CF/88, e às Súmulas 360 e 423 do C. TST. Sustenta que o acórdão não analisou a prova testemunhal que comprovaria o labor habitual em dias de folga e foi omisso quanto ao pleito sucessivo de horas extras além da 8ª diária. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional noturno e à Súmula 60 do TST. Sem razão os embargantes. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. No caso vertente, o acórdão apresentou tese devidamente fundamentada sobre as matérias em discussão, tendo enfrentado os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto aos embargos da reclamada, o v. acórdão foi claro ao manter a condenação ao adicional de periculosidade (limitada ao período anterior a 2022) com base na prova pericial produzida nos autos, que constatou que "o isolamento da área no período anterior a 2022 não era seguido, fazendo com que o Reclamante tenha exercido Atividades e Operações consideradas pela NR 16 como sendo área de risco". A decisão fundamentou-se na exposição efetiva à área de risco por falta de isolamento, e não apenas no acompanhamento do abastecimento, afastando, por consequência lógica, as teses de eventualidade ou de aplicação restritiva de precedentes que tratam de situações fáticas diversas. No que tange aos embargos do reclamante, o julgado explicitou as razões pelas quais considerou válido o regime de jornada 4x4, amparando-se na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XIII e XXVI, da CF) e na tese firmada pelo STF no Tema 1046. Constou expressamente do acórdão: "Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva." Além disso, o acórdão enfrentou a alegação de descaracterização do regime, consignando que "embora os cartões de ponto [...] demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial", aplicando o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao adicional noturno, a decisão também foi clara ao indeferir o pleito por ausência de demonstração de diferenças, ônus que competia ao autor. Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. As alegações das partes demonstram somente inconformismo com o que foi decidido por esta Turma, restando evidente o intuito de rever o decisório regional, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam, de modo algum, ao novo julgamento da matéria. Vale lembrar, mais uma vez, que o julgador - sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Quanto ao prequestionamento, importante destacar que este somente é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não se assemelha à hipótese dos autos. De todo modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. Conclusão do recurso Verifico que o recurso de revista versa sobre “turnos ininterruptos de revezamento. horas extras. norma coletiva”, questão ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o e. TRT, consignado que "os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (IDs 5e4c5d4, 1c9b23d e 9114fba) autorizam expressamente a adoção da escala 4x4, com jornada diária de 12 horas." e que a “jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva”, concluiu pela validade da norma coletiva e, por conseguinte, do regime de trabalho praticado pelo reclamante. Registrou, ainda, que “Embora os cartões de ponto (ID 634b938) demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial.“. Pois bem. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/04/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) Além disso, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nessa direção, os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . A própria Súmula nº 423 do TST é no sentido de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido. (Ag-RR-10021-32.2017.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a jornada de 8 (oito) horas diárias está prevista nos acordos coletivos acostados aos autos, que tratam sobre o regime de revezamento, circunstância que afasta o direito às horas extras laboradas além da 6ª (sexta) diária. Consignou, amparado na prova documental, que não houve a realização habitual de horas extras durante o pacto laboral que justifique a invalidação da negociação coletiva que instituiu o referido regime de 8 horas diárias. Acrescentou que a prorrogação de jornada em algumas ocasiões não invalida o ajuste convencional, tendo em vista que a sistemática adotada favorece o obreiro em razão das folgas concedidas, existindo previsão normativa acerca do pagamento de horas extras, não havendo vedação à prorrogação nos casos de escalas especiais. Ressaltou haver previsão normativa para jornada 4x2x4 de trabalho de 8h15 diárias. Salientou que “a escala do reclamante segue regra da média anual semanal de 36 horas, estando autorizada a jornada de 8h15min, que é compensada com as folgas que são concedidas após seis dias de trabalho” , assinalando que “esse procedimento perfaz um total de horas trabalhadas mensal próximo de 150 horas, pois o labor se dá em média, apenas 18 dias no mês (trabalha seis dias e folga quatro)”. Por fim, destacou que não deve prevalecer a tese de que, quando havia labor durante o período noturno, a jornada se estendia além das 8 horas diárias pela aplicação da redução ficta do horário noturno, circunstância que invalidaria o acordo coletivo, no aspecto, entendendo que deve ser privilegiada a negociação coletiva, inclusive, porque o obreiro confirmou que, com a compensação, não é ultrapassada as 36 horas semanais, tampouco as 180 horas mensais trabalhadas. E concluiu por manter a sentença em que, declarando a validade dos acordos coletivos firmados, foram indeferidas as horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas ou superior a isso, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...). (Ag-RR-1000615-76.2019.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF, não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim sendo, em que pese transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista não merece condições de prosseguimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. Em relação aos temas remanescentes, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 133dc2a; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id 8f5c1da). Regular a representação processual (Id 10fcd74). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 768b513, 039f661. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Pretende seja revertida a justa causa, deferido todas as verbas vindicadas na exordial inclusive os danos morais e indenização do período de estabilidade. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no presente caso, a reclamada fundamentou a dispensa na alínea "m" do art. 482 da CLT, qual seja, a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado" e o conjunto probatório dos autos demonstra que o reclamante, que exercia a função de Operador de Guindaste, teve seu direito de dirigir suspenso por infração de trânsito, e não realizou o curso de reciclagem obrigatório para regularizar sua situação, o que era requisito indispensável para o exercício da sua profissão, bem como que o próprio reclamante, ademais, junta aos autos comprovante de matrícula no curso de reciclagem com data posterior à sua demissão (ID 3ecea09), o que corrobora a tese da reclamada de que, à época da rescisão, ele não possuía a habilitação regular para o trabalho e dessa forma, restou configurada a falta grave prevista na alínea 'm' do artigo 482 da CLT, sendo lícita a dispensa por justa causa aplicada, ou ainda que a estabilidade provisória do membro da CIPA, prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT, não é absoluta e cede diante da prática de falta grave, nos termos do art. 165, parágrafo único, da CLT e mantida a justa causa, são indevidas a indenização pelo período estabilitário e a indenização por danos morais, cujas causas de pedir estavam atreladas à suposta ilegalidade da dispensa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TEMA Nº 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST. Sustenta, em síntese, que “sendo o reclamante operador de guindaste, aplica-se a tese jurídica estabelecida no IRR nº 82 do TST”. Afirma que “o regional reconheceu a função exercida pelo Recorrido e que esse, eventualmente, somente acompanhava o abastecimento da máquina que operava”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2.3.1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O MM. Juiz, acolhendo as conclusões do laudo pericial (ID bbd5287), condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em grau máximo (30%) durante o período imprescrito, com os respectivos reflexos legais. A decisão fundamentou-se na constatação de que o reclamante permanecia na área de risco durante o abastecimento dos veículos com inflamável. Assim decidiu o MM. Juiz: "Produziu se perícia técnica. Em Id bbd5287, o perito conclui nos seguintes termos '...7.Conclusão 7.1. Insalubridade # Hidrocarbonetos Não foi identificado o contato de forma significativa com óleos minerais (hidrocarbonetos) durante a manutenção dos guindastes, desta forma, de acordo com a NR 15, Anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTE, a exposição não é enquadrada com insalubre. 7.2. Periculosidade #Líquidos Inflamáveis. Exposição a líquidos ou gasosos inflamáveis # De acordo com a NR 16 da portaria 3.214 /78 do M.T.E. Anexo 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Item 1 m Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, trabalhadores que operam na área de risco que compreende toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Desta forma, a exposição se enquadra como perigosa, conferindo ao Reclamante o enquadramento do adicional de periculosidade de (30%) por cento...' (...) Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo, e ainda que a parte ré almejasse desconstituir o laudo, entendo que os demais elementos instrutórios se mostraram incapazes de invalidar as conclusões periciais. Assim sendo, adotando a conclusão pericial, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base do autor (Súmula 191 do TST) durante o período imprescrito, com reflexos,..." A reclamada recorre, argumentando que o laudo pericial é parcial, pois se baseou exclusivamente na versão do reclamante. Afirma que sempre adotou procedimentos de segurança, como o isolamento da área de abastecimento e a proibição da permanência do operador no raio de risco. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período anterior a janeiro de 2022, conforme sugerido nos esclarecimentos periciais. Assiste-lhe parcial razão. A controvérsia cinge-se em verificar se o reclamante, ao exercer a função de Operador de Guindaste, permanecia em área de risco durante o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel. O laudo pericial (ID bbd5287), elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu pela existência de periculosidade. O expert consignou que, segundo as informações colhidas na diligência, inclusive do paradigma ouvido, a prática de isolamento da área e o afastamento do operador durante o abastecimento somente passaram a ser efetivamente implementados e fiscalizados a partir do início de 2022. Nos esclarecimentos (ID 22ec9f8), o perito reforçou sua conclusão, afirmando: "De acordo com os dados levantados durante a diligência pericial, o isolamento da área no período anterior a 2022 não era seguido, fazendo com que o Reclamante tenha exercido Atividades e Operações consideradas pela NR 16 como sendo área de risco." A reclamada, em que pese tenha apresentado seus procedimentos internos (PO01OPER127) e ARTs que demonstram a orientação para o afastamento da área de risco, não logrou êxito em comprovar que tais medidas eram efetivamente cumpridas e fiscalizadas durante todo o período contratual imprescrito. A prova pericial, que goza de presunção de veracidade, apontou em sentido contrário para o período anterior a 2022. A conclusão pericial, portanto, mostra-se técnica e fundamentada, devendo ser acolhida. Contudo, a própria perícia delimitou temporalmente a exposição ao risco, indicando que, a partir do início de 2022, as medidas de segurança passaram a ser observadas, elidindo a condição perigosa. Dessa forma, a condenação deve se ater ao período em que a exposição ao agente periculoso foi efetivamente constatada. A r. sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional por todo o período imprescrito, extrapolou os limites da própria prova técnica que adotou como fundamento. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos consectários ao período de 17/12/2018 a 31/12/2021. Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim consignou: 2.2. MÉRITO Recurso da parte 2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A reclamada, LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., alega omissão no v. acórdão quanto à aplicação da Súmula 364 do C. TST e do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 82, argumentando que o contato do reclamante com o agente periculoso seria eventual ou intermitente, e que o simples acompanhamento do abastecimento não geraria direito ao adicional. Requer o prequestionamento da matéria. O reclamante, ADEILTO DOS SANTOS MACIEL, por sua vez, aponta omissão e contradição no julgado quanto à validade do turno ininterrupto de revezamento em jornada de 12 horas, alegando ofensa ao artigo 7º, XIV, da CF/88, e às Súmulas 360 e 423 do C. TST. Sustenta que o acórdão não analisou a prova testemunhal que comprovaria o labor habitual em dias de folga e foi omisso quanto ao pleito sucessivo de horas extras além da 8ª diária. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional noturno e à Súmula 60 do TST. Sem razão os embargantes. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. No caso vertente, o acórdão apresentou tese devidamente fundamentada sobre as matérias em discussão, tendo enfrentado os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto aos embargos da reclamada, o v. acórdão foi claro ao manter a condenação ao adicional de periculosidade (limitada ao período anterior a 2022) com base na prova pericial produzida nos autos, que constatou que "o isolamento da área no período anterior a 2022 não era seguido, fazendo com que o Reclamante tenha exercido Atividades e Operações consideradas pela NR 16 como sendo área de risco". A decisão fundamentou-se na exposição efetiva à área de risco por falta de isolamento, e não apenas no acompanhamento do abastecimento, afastando, por consequência lógica, as teses de eventualidade ou de aplicação restritiva de precedentes que tratam de situações fáticas diversas. No que tange aos embargos do reclamante, o julgado explicitou as razões pelas quais considerou válido o regime de jornada 4x4, amparando-se na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XIII e XXVI, da CF) e na tese firmada pelo STF no Tema 1046. Constou expressamente do acórdão: "Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva." Além disso, o acórdão enfrentou a alegação de descaracterização do regime, consignando que "embora os cartões de ponto [...] demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial", aplicando o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao adicional noturno, a decisão também foi clara ao indeferir o pleito por ausência de demonstração de diferenças, ônus que competia ao autor. Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. As alegações das partes demonstram somente inconformismo com o que foi decidido por esta Turma, restando evidente o intuito de rever o decisório regional, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam, de modo algum, ao novo julgamento da matéria. Vale lembrar, mais uma vez, que o julgador - sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Quanto ao prequestionamento, importante destacar que este somente é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não se assemelha à hipótese dos autos. De todo modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. Conclusão do recurso Na hipótese, o e. TRT concluiu que a fiscalização e o acompanhamento de abastecimento foram suficientes para caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis. Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível”. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Assentou que o " entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque não configurado o contato direto com inflamáveis, em condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. ". Consta incontroverso nos autos a premissa de que " o abastecimento do veículo por ele dirigido ocorria mediante o deslocamento até posto de gasolina conveniado, onde acompanhava o procedimento ". O acórdão embargado foi proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado limitar-se a acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-ARR-20603-59.2014.5.04.0231 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis", tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11415-20.2020.5.15.0039, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 2. O Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes . Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-10783-47.2017.5.15.0120, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA NÃO DEVIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Consoante jurisprudência desta Corte, o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011205-66.2021.5.15.0060, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - INDEVIDO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0010601-85.2022.5.15.0120, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas contidas no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca que o autor não realizava o abastecimento das máquinas por ele operadas. 2. Na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-806-08.2017.5.08.0126, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi fundamentada em prova pericial que concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão do reclamante acompanhar o abastecimento do veículo em local considerado área de risco. Dessa forma, o Regional consignou em seus fundamentos, reforçando inclusive em sede de decisão de embargos de declaração, que o adicional de periculosidade é devido em razão da condição de adentrar e permanecer dentro da área de risco. Entretanto, é jurisprudência consolidada desta Corte que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro não fica exposto a agente periculoso, ainda que permaneça na área de risco durante o procedimento. Assim, é indevido o adicional de periculosidade, pois não é atividade prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10336-88.2018.5.15.0099, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/02/2025). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARCELA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional registrou estar comprovado nos autos que o autor exerceu a função de assessor de mercado empresarial, onde apenas acompanhava o abastecimento dos veículos, para avaliar o funcionamento de equipamentos, ou adentra brevemente na área de risco . Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se refere apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Agravo interno conhecido e não provido. (RRAg-10393-29.2020.5.03.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO VEICULAR . Esta Corte Superior compreende indevido o pagamento do adicional de periculosidade, posto que a atividade de abastecimento veicular era realizada por terceiro e não pelo próprio reclamante. É irrelevante se a atividade era desempenhada de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos. Desse modo, não faz jus à periculosidade o empregado que realiza o acompanhamento de abastecimento veicular, uma vez que a Norma Regulamentadora 16 do MT somente classifica como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000878-69.2020.5.02.0342, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST. Por oportuno, registre-se que o RITST, no art. 297, parágrafo único, dispõe que “as teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas têm sua natureza equiparada à súmula do colendo TST para o exame do conhecimento do recurso de revista”. Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento ao adicional de periculosidade. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas remanescentes; c) conheço do recurso de revista da reclamada, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento ao adicional de periculosidade. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415543150600000199916717. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415543150600000199916717?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEILTO DOS SANTOS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0001401-96.2023.5.17.0012 AGRAVANTE: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL AGRAVADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (91088e1) proferida nos autos do processo 0001401-96.2023.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001401-96.2023.5.17.0012 AGRAVANTE: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: Dr. LEONARDO DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. ADVOGADA: Dra. ERIKA CONCEICAO BISPO RECORRENTE: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. ADVOGADA: Dra. ERIKA CONCEICAO BISPO RECORRIDO: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: Dr. LEONARDO DANTAS DOS SANTOS GMBM/SPSM/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso do reclamante foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “adicional de periculosidade”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. norma coletiva”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): 2.3.2.1. REGIME DE JORNADA 4x4. VALIDADE. HORAS EXTRAS A r. sentença julgou improcedentes os pedidos relativos à invalidação da jornada 4x4, ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª ou 8ª diária e à supressão do intervalo interjornada. Fundamentou a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e a ausência de prestação habitual de horas extras capaz de descaracterizá-lo. O reclamante recorre, insistindo na invalidade da escala de trabalho, argumentando que a prestação habitual de horas extras, especialmente por meio de "dobras", descaracteriza o regime 4x4. Aduz que a jornada em turnos de revezamento deveria ser excepcional e que o labor constante nas folgas fere o intervalo interjornada. Sem razão. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XIII e XXVI, prestigia a autonomia da vontade coletiva, permitindo a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. No caso em tela, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (IDs 5e4c5d4, 1c9b23d e 9114fba) autorizam expressamente a adoção da escala 4x4, com jornada diária de 12 horas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva. Quanto à alegação de descaracterização do regime pela prestação habitual de horas extras, a prova dos autos não socorre o recorrente. Embora os cartões de ponto (ID 634b938) demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial. Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho em tela, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". As normas coletivas, aliás, preveem a existência de banco de horas e o pagamento das horas suplementares não compensadas. Por fim, não se vislumbra a alegada supressão do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) ou do intervalo intersemanal, uma vez que a escala 4x4, por sua própria natureza, concede 96 horas consecutivas de descanso, período superior ao legalmente exigido. Nestes termos, irretocável a r. sentença ao validar o regime de jornada praticado. Nego provimento. Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim consignou: 2.2. MÉRITO Recurso da parte 2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A reclamada, LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., alega omissão no v. acórdão quanto à aplicação da Súmula 364 do C. TST e do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 82, argumentando que o contato do reclamante com o agente periculoso seria eventual ou intermitente, e que o simples acompanhamento do abastecimento não geraria direito ao adicional. Requer o prequestionamento da matéria. O reclamante, ADEILTO DOS SANTOS MACIEL, por sua vez, aponta omissão e contradição no julgado quanto à validade do turno ininterrupto de revezamento em jornada de 12 horas, alegando ofensa ao artigo 7º, XIV, da CF/88, e às Súmulas 360 e 423 do C. TST. Sustenta que o acórdão não analisou a prova testemunhal que comprovaria o labor habitual em dias de folga e foi omisso quanto ao pleito sucessivo de horas extras além da 8ª diária. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional noturno e à Súmula 60 do TST. Sem razão os embargantes. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. No caso vertente, o acórdão apresentou tese devidamente fundamentada sobre as matérias em discussão, tendo enfrentado os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto aos embargos da reclamada, o v. acórdão foi claro ao manter a condenação ao adicional de periculosidade (limitada ao período anterior a 2022) com base na prova pericial produzida nos autos, que constatou que "o isolamento da área no período anterior a 2022 não era seguido, fazendo com que o Reclamante tenha exercido Atividades e Operações consideradas pela NR 16 como sendo área de risco". A decisão fundamentou-se na exposição efetiva à área de risco por falta de isolamento, e não apenas no acompanhamento do abastecimento, afastando, por consequência lógica, as teses de eventualidade ou de aplicação restritiva de precedentes que tratam de situações fáticas diversas. No que tange aos embargos do reclamante, o julgado explicitou as razões pelas quais considerou válido o regime de jornada 4x4, amparando-se na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XIII e XXVI, da CF) e na tese firmada pelo STF no Tema 1046. Constou expressamente do acórdão: "Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva." Além disso, o acórdão enfrentou a alegação de descaracterização do regime, consignando que "embora os cartões de ponto [...] demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial", aplicando o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao adicional noturno, a decisão também foi clara ao indeferir o pleito por ausência de demonstração de diferenças, ônus que competia ao autor. Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. As alegações das partes demonstram somente inconformismo com o que foi decidido por esta Turma, restando evidente o intuito de rever o decisório regional, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam, de modo algum, ao novo julgamento da matéria. Vale lembrar, mais uma vez, que o julgador - sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Quanto ao prequestionamento, importante destacar que este somente é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não se assemelha à hipótese dos autos. De todo modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. Conclusão do recurso Verifico que o recurso de revista versa sobre “turnos ininterruptos de revezamento. horas extras. norma coletiva”, questão ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o e. TRT, consignado que "os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (IDs 5e4c5d4, 1c9b23d e 9114fba) autorizam expressamente a adoção da escala 4x4, com jornada diária de 12 horas." e que a “jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva”, concluiu pela validade da norma coletiva e, por conseguinte, do regime de trabalho praticado pelo reclamante. Registrou, ainda, que “Embora os cartões de ponto (ID 634b938) demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial.“. Pois bem. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/04/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) Além disso, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nessa direção, os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . A própria Súmula nº 423 do TST é no sentido de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido. (Ag-RR-10021-32.2017.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a jornada de 8 (oito) horas diárias está prevista nos acordos coletivos acostados aos autos, que tratam sobre o regime de revezamento, circunstância que afasta o direito às horas extras laboradas além da 6ª (sexta) diária. Consignou, amparado na prova documental, que não houve a realização habitual de horas extras durante o pacto laboral que justifique a invalidação da negociação coletiva que instituiu o referido regime de 8 horas diárias. Acrescentou que a prorrogação de jornada em algumas ocasiões não invalida o ajuste convencional, tendo em vista que a sistemática adotada favorece o obreiro em razão das folgas concedidas, existindo previsão normativa acerca do pagamento de horas extras, não havendo vedação à prorrogação nos casos de escalas especiais. Ressaltou haver previsão normativa para jornada 4x2x4 de trabalho de 8h15 diárias. Salientou que “a escala do reclamante segue regra da média anual semanal de 36 horas, estando autorizada a jornada de 8h15min, que é compensada com as folgas que são concedidas após seis dias de trabalho” , assinalando que “esse procedimento perfaz um total de horas trabalhadas mensal próximo de 150 horas, pois o labor se dá em média, apenas 18 dias no mês (trabalha seis dias e folga quatro)”. Por fim, destacou que não deve prevalecer a tese de que, quando havia labor durante o período noturno, a jornada se estendia além das 8 horas diárias pela aplicação da redução ficta do horário noturno, circunstância que invalidaria o acordo coletivo, no aspecto, entendendo que deve ser privilegiada a negociação coletiva, inclusive, porque o obreiro confirmou que, com a compensação, não é ultrapassada as 36 horas semanais, tampouco as 180 horas mensais trabalhadas. E concluiu por manter a sentença em que, declarando a validade dos acordos coletivos firmados, foram indeferidas as horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas ou superior a isso, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...). (Ag-RR-1000615-76.2019.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF, não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim sendo, em que pese transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista não merece condições de prosseguimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. Em relação aos temas remanescentes, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ADEILTO DOS SANTOS MACIEL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 133dc2a; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id 8f5c1da). Regular a representação processual (Id 10fcd74). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 768b513, 039f661. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Pretende seja revertida a justa causa, deferido todas as verbas vindicadas na exordial inclusive os danos morais e indenização do período de estabilidade. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no presente caso, a reclamada fundamentou a dispensa na alínea "m" do art. 482 da CLT, qual seja, a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado" e o conjunto probatório dos autos demonstra que o reclamante, que exercia a função de Operador de Guindaste, teve seu direito de dirigir suspenso por infração de trânsito, e não realizou o curso de reciclagem obrigatório para regularizar sua situação, o que era requisito indispensável para o exercício da sua profissão, bem como que o próprio reclamante, ademais, junta aos autos comprovante de matrícula no curso de reciclagem com data posterior à sua demissão (ID 3ecea09), o que corrobora a tese da reclamada de que, à época da rescisão, ele não possuía a habilitação regular para o trabalho e dessa forma, restou configurada a falta grave prevista na alínea 'm' do artigo 482 da CLT, sendo lícita a dispensa por justa causa aplicada, ou ainda que a estabilidade provisória do membro da CIPA, prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT, não é absoluta e cede diante da prática de falta grave, nos termos do art. 165, parágrafo único, da CLT e mantida a justa causa, são indevidas a indenização pelo período estabilitário e a indenização por danos morais, cujas causas de pedir estavam atreladas à suposta ilegalidade da dispensa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TEMA Nº 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST. Sustenta, em síntese, que “sendo o reclamante operador de guindaste, aplica-se a tese jurídica estabelecida no IRR nº 82 do TST”. Afirma que “o regional reconheceu a função exercida pelo Recorrido e que esse, eventualmente, somente acompanhava o abastecimento da máquina que operava”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2.3.1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O MM. Juiz, acolhendo as conclusões do laudo pericial (ID bbd5287), condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em grau máximo (30%) durante o período imprescrito, com os respectivos reflexos legais. A decisão fundamentou-se na constatação de que o reclamante permanecia na área de risco durante o abastecimento dos veículos com inflamável. Assim decidiu o MM. Juiz: "Produziu se perícia técnica. Em Id bbd5287, o perito conclui nos seguintes termos '...7.Conclusão 7.1. Insalubridade # Hidrocarbonetos Não foi identificado o contato de forma significativa com óleos minerais (hidrocarbonetos) durante a manutenção dos guindastes, desta forma, de acordo com a NR 15, Anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTE, a exposição não é enquadrada com insalubre. 7.2. Periculosidade #Líquidos Inflamáveis. Exposição a líquidos ou gasosos inflamáveis # De acordo com a NR 16 da portaria 3.214 /78 do M.T.E. Anexo 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Item 1 m Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, trabalhadores que operam na área de risco que compreende toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Desta forma, a exposição se enquadra como perigosa, conferindo ao Reclamante o enquadramento do adicional de periculosidade de (30%) por cento...' (...) Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo, e ainda que a parte ré almejasse desconstituir o laudo, entendo que os demais elementos instrutórios se mostraram incapazes de invalidar as conclusões periciais. Assim sendo, adotando a conclusão pericial, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base do autor (Súmula 191 do TST) durante o período imprescrito, com reflexos,..." A reclamada recorre, argumentando que o laudo pericial é parcial, pois se baseou exclusivamente na versão do reclamante. Afirma que sempre adotou procedimentos de segurança, como o isolamento da área de abastecimento e a proibição da permanência do operador no raio de risco. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período anterior a janeiro de 2022, conforme sugerido nos esclarecimentos periciais. Assiste-lhe parcial razão. A controvérsia cinge-se em verificar se o reclamante, ao exercer a função de Operador de Guindaste, permanecia em área de risco durante o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel. O laudo pericial (ID bbd5287), elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu pela existência de periculosidade. O expert consignou que, segundo as informações colhidas na diligência, inclusive do paradigma ouvido, a prática de isolamento da área e o afastamento do operador durante o abastecimento somente passaram a ser efetivamente implementados e fiscalizados a partir do início de 2022. Nos esclarecimentos (ID 22ec9f8), o perito reforçou sua conclusão, afirmando: "De acordo com os dados levantados durante a diligência pericial, o isolamento da área no período anterior a 2022 não era seguido, fazendo com que o Reclamante tenha exercido Atividades e Operações consideradas pela NR 16 como sendo área de risco." A reclamada, em que pese tenha apresentado seus procedimentos internos (PO01OPER127) e ARTs que demonstram a orientação para o afastamento da área de risco, não logrou êxito em comprovar que tais medidas eram efetivamente cumpridas e fiscalizadas durante todo o período contratual imprescrito. A prova pericial, que goza de presunção de veracidade, apontou em sentido contrário para o período anterior a 2022. A conclusão pericial, portanto, mostra-se técnica e fundamentada, devendo ser acolhida. Contudo, a própria perícia delimitou temporalmente a exposição ao risco, indicando que, a partir do início de 2022, as medidas de segurança passaram a ser observadas, elidindo a condição perigosa. Dessa forma, a condenação deve se ater ao período em que a exposição ao agente periculoso foi efetivamente constatada. A r. sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional por todo o período imprescrito, extrapolou os limites da própria prova técnica que adotou como fundamento. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos consectários ao período de 17/12/2018 a 31/12/2021. Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim consignou: 2.2. MÉRITO Recurso da parte 2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A reclamada, LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., alega omissão no v. acórdão quanto à aplicação da Súmula 364 do C. TST e do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 82, argumentando que o contato do reclamante com o agente periculoso seria eventual ou intermitente, e que o simples acompanhamento do abastecimento não geraria direito ao adicional. Requer o prequestionamento da matéria. O reclamante, ADEILTO DOS SANTOS MACIEL, por sua vez, aponta omissão e contradição no julgado quanto à validade do turno ininterrupto de revezamento em jornada de 12 horas, alegando ofensa ao artigo 7º, XIV, da CF/88, e às Súmulas 360 e 423 do C. TST. Sustenta que o acórdão não analisou a prova testemunhal que comprovaria o labor habitual em dias de folga e foi omisso quanto ao pleito sucessivo de horas extras além da 8ª diária. Aponta, ainda, omissão quanto ao adicional noturno e à Súmula 60 do TST. Sem razão os embargantes. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. No caso vertente, o acórdão apresentou tese devidamente fundamentada sobre as matérias em discussão, tendo enfrentado os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto aos embargos da reclamada, o v. acórdão foi claro ao manter a condenação ao adicional de periculosidade (limitada ao período anterior a 2022) com base na prova pericial produzida nos autos, que constatou que "o isolamento da área no período anterior a 2022 não era seguido, fazendo com que o Reclamante tenha exercido Atividades e Operações consideradas pela NR 16 como sendo área de risco". A decisão fundamentou-se na exposição efetiva à área de risco por falta de isolamento, e não apenas no acompanhamento do abastecimento, afastando, por consequência lógica, as teses de eventualidade ou de aplicação restritiva de precedentes que tratam de situações fáticas diversas. No que tange aos embargos do reclamante, o julgado explicitou as razões pelas quais considerou válido o regime de jornada 4x4, amparando-se na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XIII e XXVI, da CF) e na tese firmada pelo STF no Tema 1046. Constou expressamente do acórdão: "Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A jornada de trabalho não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, passível de negociação coletiva." Além disso, o acórdão enfrentou a alegação de descaracterização do regime, consignando que "embora os cartões de ponto [...] demonstrem a ocorrência de labor em alguns dias destinados à folga, tal fato se dava de forma eventual, e não habitual na frequência alegada na inicial", aplicando o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao adicional noturno, a decisão também foi clara ao indeferir o pleito por ausência de demonstração de diferenças, ônus que competia ao autor. Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. As alegações das partes demonstram somente inconformismo com o que foi decidido por esta Turma, restando evidente o intuito de rever o decisório regional, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam, de modo algum, ao novo julgamento da matéria. Vale lembrar, mais uma vez, que o julgador - sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Quanto ao prequestionamento, importante destacar que este somente é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não se assemelha à hipótese dos autos. De todo modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. Conclusão do recurso Na hipótese, o e. TRT concluiu que a fiscalização e o acompanhamento de abastecimento foram suficientes para caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis. Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível”. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Assentou que o " entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque não configurado o contato direto com inflamáveis, em condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. ". Consta incontroverso nos autos a premissa de que " o abastecimento do veículo por ele dirigido ocorria mediante o deslocamento até posto de gasolina conveniado, onde acompanhava o procedimento ". O acórdão embargado foi proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado limitar-se a acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-ARR-20603-59.2014.5.04.0231 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis", tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11415-20.2020.5.15.0039, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 2. O Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes . Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-10783-47.2017.5.15.0120, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA NÃO DEVIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Consoante jurisprudência desta Corte, o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera, por si só, direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011205-66.2021.5.15.0060, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - INDEVIDO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0010601-85.2022.5.15.0120, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas contidas no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca que o autor não realizava o abastecimento das máquinas por ele operadas. 2. Na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-806-08.2017.5.08.0126, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi fundamentada em prova pericial que concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão do reclamante acompanhar o abastecimento do veículo em local considerado área de risco. Dessa forma, o Regional consignou em seus fundamentos, reforçando inclusive em sede de decisão de embargos de declaração, que o adicional de periculosidade é devido em razão da condição de adentrar e permanecer dentro da área de risco. Entretanto, é jurisprudência consolidada desta Corte que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro não fica exposto a agente periculoso, ainda que permaneça na área de risco durante o procedimento. Assim, é indevido o adicional de periculosidade, pois não é atividade prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10336-88.2018.5.15.0099, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/02/2025). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARCELA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional registrou estar comprovado nos autos que o autor exerceu a função de assessor de mercado empresarial, onde apenas acompanhava o abastecimento dos veículos, para avaliar o funcionamento de equipamentos, ou adentra brevemente na área de risco . Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se refere apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Agravo interno conhecido e não provido. (RRAg-10393-29.2020.5.03.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO VEICULAR . Esta Corte Superior compreende indevido o pagamento do adicional de periculosidade, posto que a atividade de abastecimento veicular era realizada por terceiro e não pelo próprio reclamante. É irrelevante se a atividade era desempenhada de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos. Desse modo, não faz jus à periculosidade o empregado que realiza o acompanhamento de abastecimento veicular, uma vez que a Norma Regulamentadora 16 do MT somente classifica como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000878-69.2020.5.02.0342, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST. Por oportuno, registre-se que o RITST, no art. 297, parágrafo único, dispõe que “as teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas têm sua natureza equiparada à súmula do colendo TST para o exame do conhecimento do recurso de revista”. Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento ao adicional de periculosidade. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas remanescentes; c) conheço do recurso de revista da reclamada, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 82 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento ao adicional de periculosidade. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415543150600000199916717. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415543150600000199916717?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.