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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001401-67.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: ROBSON TARDELE DA COSTA CARVALHO RECLAMADO: FERROVIARIO ATLETICO CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217ddcd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc, O reclamante ROBSON TARDELE DA COSTA CARVALHO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de FERROVIARIO ATLETICO CLUBE e outros, com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, requerendo a baixa do contrato de trabalho junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a consequente liberação do reclamante no Boletim Informativo Diário (BID), de modo a permitir sua vinculação a outra organização esportiva. Alega que a reclamada cometeu falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista que no ano de 2025 os salários foram pagos de maneira irregular e, no ano de 2026, os pagamentos salariais cessaram por completo. Passo a analisar. O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, que apenas se justifica em casos de comprovada urgência, tendo em vista que implica postergação do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Verifico que a demanda versa sobre pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que desafia produção de prova, não havendo como, mediante cognição sumária, averiguar a probabilidade do direito alegado. Neste contexto, da análise preliminar dos autos, entendo que, à luz dos documentos até aqui carreados, não restou demonstrada a verossimilhança da alegação autoral. Pelo exposto, ausente o lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito, nos termos art. 296 do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Em seguida, aguarde-se a audiência designada. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON TARDELE DA COSTA CARVALHO
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Distribuição
Processo 0001401-67.2026.5.07.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 08/09/2026
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