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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão
Processo: 0001401-52.2026.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 10/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSILEI GOMES DOS REIS BRITO Réu(s): CABRAL GUSTAVO DE BRITO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CABRAL GUSTAVO DE BRITO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida no mov. 46.1. No mov. 59.1, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de corrigir a data, o horário e o local dos fatos descritos na peça acusatória, requerendo sua posterior recepção e o aproveitamento das provas já produzidas. Os autos vieram conclusos para análise. É a síntese do necessário. Cumpre mencionar que a legislação processual penal não exige o surgimento de fato novo para o aditamento à denúncia. Conforme o art. 384, caput, do Código de Processo Penal, o aditamento não pressupõe, necessariamente, a existência de fato novo, admitindo-se a inclusão de elemento ou circunstância não contida na acusação. Em complemento, dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal: “As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” No caso, o aditamento apresentado objetiva retificar erro material relacionado às circunstâncias de tempo e lugar da infração penal, esclarecendo que os fatos ocorreram no dia 10 de abril de 2026, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua São Sebastião, nº 72, Bairro Invernada, nesta cidade e Comarca de Bandeirantes/PR. A retificação não altera o núcleo da imputação, a identidade do acusado e da vítima ou a capitulação jurídica atribuída à conduta, permanecendo a acusação relacionada à suposta prática de lesão corporal contra a genitora do acusado, em contexto de violência doméstica e familiar. As circunstâncias indicadas no aditamento, ademais, correspondem aos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos, do laudo de lesões corporais, do boletim de ocorrência e do relatório policial. Assim, presentes os motivos aptos a ensejar o aditamento da denúncia, não há óbice ao seu recebimento. Registro, ainda, que o aditamento ofertado preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois apresenta a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA apresentado no mov. 59.1, que passa a integrar a peça acusatória do mov. 37.1, com o aproveitamento das provas já produzidas nos autos. Determino a citação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta por escrito à acusação, podendo, para tanto, alegar matéria de defesa, arrolar até 08 (oito) testemunhas e especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O mandado deverá ser instruído com cópias da denúncia, do aditamento apresentado no mov. 59.1 e desta decisão. Caso o mandado expedido no mov. 54.1 ainda não tenha sido cumprido, recolha-se, expedindo-se novo mandado de citação. Caso já tenha ocorrido a citação, renove-se o ato, reabrindo-se integralmente o prazo para apresentação da resposta à acusação. Quando necessário, as exceções deverão ser opostas em apartado, conforme os arts. 95 a 112 do Código de Processo Penal. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios da conduta social do acusado, poderá a inquirição oral ser substituída por declaração escrita, a ser apresentada até a data de eventual audiência de instrução, dispensado o reconhecimento de firma. Deverá o Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá advogado ou, não dispondo de recursos, se deseja que lhe seja nomeado defensor dativo. Em caso de pedido de nomeação ou na hipótese de ausência de resposta, desde já nomeio o próximo defensor dativo, observada a ordem da lista cadastrada junto à OAB/PR, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa. Deverá, ainda, o Oficial de Justiça colher os dados telefônicos e eletrônicos do réu para contato, bem como adverti-lo acerca da necessidade de comunicar eventual alteração de endereço, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta à acusação e sendo suscitada qualquer questão que possa ensejar uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Caso ainda não tenha sido realizado, proceda-se à certificação dos antecedentes criminais do réu, conforme requerido pelo Ministério Público, e realizem-se as comunicações necessárias às autoridades competentes, em conformidade com o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta