Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0001401-46.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332730e proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória. Nas razões recursais, a executada requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sustentando que a decisão proferida em embargos de declaração acrescentou ao comando originário a obrigação de implementação imediata do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00. Alega que a petição inicial do cumprimento de sentença não contém pedido de parcelas vincendas, obrigação de fazer com efeitos futuros ou astreintes. Afirma, ainda, que a CCT 2025/2026 autoriza a adoção de diferentes divisores para a escala 12x36, tendo a empresa optado pelo divisor 190, razão pela qual a imediata implementação do divisor 220 contrariaria a norma coletiva vigente. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois a alteração do salário-base produziria efeitos contratuais e financeiros de difícil reversão, além de ensejar a incidência da multa cominatória antes do julgamento do recurso. Passo à análise. No processo do trabalho, os recursos são recebidos, como regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Excepcionalmente, admite-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. No caso, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A decisão recorrida determinou a implementação imediata do divisor 220 no cálculo do salário-base dos exequentes Edenilton Rufino dos Santos, Tamara Machado Oliveira e Dalila Souza Aragão, no fechamento da folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00 para cada um. A executada, contudo, apresentou a CCT 2025/2026, com vigência de 01/10/2025 a 30/09/2026, cuja cláusula trigésima primeira autoriza, para a escala 12x36, a adoção dos divisores 220, 210, 200, 190 ou 180, conforme condições específicas. O § 2º da cláusula estabelece que o divisor corretamente implementado nos moldes da norma prevalece, durante sua vigência, sobre aquele fixado em decisão judicial. Embora o alcance da norma coletiva e a comprovação do atendimento das condições relativas à opção alegadamente adotada pela executada devam ser examinados de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, o teor do instrumento revela, em análise preliminar, plausibilidade na insurgência contra a imposição imediata e indistinta do divisor 220 durante sua vigência. Também se evidencia o perigo de dano. A alteração imediata do salário-base produzirá efeitos sucessivos na folha de pagamento e poderá gerar valores de difícil restituição, em razão de sua natureza alimentar, além de repercutir sobre os contratos de trabalho ainda ativos. Soma-se a isso a incidência de multa diária enquanto pendente a definição colegiada acerca da eficácia da norma coletiva superveniente. A suspensão deve, contudo, restringir-se à implementação imediata do divisor 220 e à correspondente multa cominatória, não alcançando os demais capítulos da decisão recorrida nem os cálculos homologados. Diante desse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da determinação de implementação do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos e da correspondente multa cominatória. Publique-se. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DALILA SOUZA ARAGAO
- EDENILTON RUFINO DOS SANTOS
- NUBIA FRANCISCO GOMES
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES
- TAMARA MACHADO OLIVEIRA
- LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0001401-46.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332730e proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória. Nas razões recursais, a executada requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sustentando que a decisão proferida em embargos de declaração acrescentou ao comando originário a obrigação de implementação imediata do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00. Alega que a petição inicial do cumprimento de sentença não contém pedido de parcelas vincendas, obrigação de fazer com efeitos futuros ou astreintes. Afirma, ainda, que a CCT 2025/2026 autoriza a adoção de diferentes divisores para a escala 12x36, tendo a empresa optado pelo divisor 190, razão pela qual a imediata implementação do divisor 220 contrariaria a norma coletiva vigente. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois a alteração do salário-base produziria efeitos contratuais e financeiros de difícil reversão, além de ensejar a incidência da multa cominatória antes do julgamento do recurso. Passo à análise. No processo do trabalho, os recursos são recebidos, como regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Excepcionalmente, admite-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. No caso, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A decisão recorrida determinou a implementação imediata do divisor 220 no cálculo do salário-base dos exequentes Edenilton Rufino dos Santos, Tamara Machado Oliveira e Dalila Souza Aragão, no fechamento da folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00 para cada um. A executada, contudo, apresentou a CCT 2025/2026, com vigência de 01/10/2025 a 30/09/2026, cuja cláusula trigésima primeira autoriza, para a escala 12x36, a adoção dos divisores 220, 210, 200, 190 ou 180, conforme condições específicas. O § 2º da cláusula estabelece que o divisor corretamente implementado nos moldes da norma prevalece, durante sua vigência, sobre aquele fixado em decisão judicial. Embora o alcance da norma coletiva e a comprovação do atendimento das condições relativas à opção alegadamente adotada pela executada devam ser examinados de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, o teor do instrumento revela, em análise preliminar, plausibilidade na insurgência contra a imposição imediata e indistinta do divisor 220 durante sua vigência. Também se evidencia o perigo de dano. A alteração imediata do salário-base produzirá efeitos sucessivos na folha de pagamento e poderá gerar valores de difícil restituição, em razão de sua natureza alimentar, além de repercutir sobre os contratos de trabalho ainda ativos. Soma-se a isso a incidência de multa diária enquanto pendente a definição colegiada acerca da eficácia da norma coletiva superveniente. A suspensão deve, contudo, restringir-se à implementação imediata do divisor 220 e à correspondente multa cominatória, não alcançando os demais capítulos da decisão recorrida nem os cálculos homologados. Diante desse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da determinação de implementação do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos e da correspondente multa cominatória. Publique-se. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA FRANCISCO GOMES
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES
- TAMARA MACHADO OLIVEIRA
- LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA
- DALILA SOUZA ARAGAO
- EDENILTON RUFINO DOS SANTOS