Publicações do processo

0001401-46.2025.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0001401-46.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332730e proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória. Nas razões recursais, a executada requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sustentando que a decisão proferida em embargos de declaração acrescentou ao comando originário a obrigação de implementação imediata do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00. Alega que a petição inicial do cumprimento de sentença não contém pedido de parcelas vincendas, obrigação de fazer com efeitos futuros ou astreintes. Afirma, ainda, que a CCT 2025/2026 autoriza a adoção de diferentes divisores para a escala 12x36, tendo a empresa optado pelo divisor 190, razão pela qual a imediata implementação do divisor 220 contrariaria a norma coletiva vigente. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois a alteração do salário-base produziria efeitos contratuais e financeiros de difícil reversão, além de ensejar a incidência da multa cominatória antes do julgamento do recurso. Passo à análise. No processo do trabalho, os recursos são recebidos, como regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Excepcionalmente, admite-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. No caso, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A decisão recorrida determinou a implementação imediata do divisor 220 no cálculo do salário-base dos exequentes Edenilton Rufino dos Santos, Tamara Machado Oliveira e Dalila Souza Aragão, no fechamento da folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00 para cada um. A executada, contudo, apresentou a CCT 2025/2026, com vigência de 01/10/2025 a 30/09/2026, cuja cláusula trigésima primeira autoriza, para a escala 12x36, a adoção dos divisores 220, 210, 200, 190 ou 180, conforme condições específicas. O § 2º da cláusula estabelece que o divisor corretamente implementado nos moldes da norma prevalece, durante sua vigência, sobre aquele fixado em decisão judicial. Embora o alcance da norma coletiva e a comprovação do atendimento das condições relativas à opção alegadamente adotada pela executada devam ser examinados de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, o teor do instrumento revela, em análise preliminar, plausibilidade na insurgência contra a imposição imediata e indistinta do divisor 220 durante sua vigência. Também se evidencia o perigo de dano. A alteração imediata do salário-base produzirá efeitos sucessivos na folha de pagamento e poderá gerar valores de difícil restituição, em razão de sua natureza alimentar, além de repercutir sobre os contratos de trabalho ainda ativos. Soma-se a isso a incidência de multa diária enquanto pendente a definição colegiada acerca da eficácia da norma coletiva superveniente. A suspensão deve, contudo, restringir-se à implementação imediata do divisor 220 e à correspondente multa cominatória, não alcançando os demais capítulos da decisão recorrida nem os cálculos homologados. Diante desse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da determinação de implementação do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos e da correspondente multa cominatória. Publique-se. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALILA SOUZA ARAGAO - EDENILTON RUFINO DOS SANTOS - NUBIA FRANCISCO GOMES - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - TAMARA MACHADO OLIVEIRA - LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT17 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0001401-46.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332730e proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória. Nas razões recursais, a executada requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sustentando que a decisão proferida em embargos de declaração acrescentou ao comando originário a obrigação de implementação imediata do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00. Alega que a petição inicial do cumprimento de sentença não contém pedido de parcelas vincendas, obrigação de fazer com efeitos futuros ou astreintes. Afirma, ainda, que a CCT 2025/2026 autoriza a adoção de diferentes divisores para a escala 12x36, tendo a empresa optado pelo divisor 190, razão pela qual a imediata implementação do divisor 220 contrariaria a norma coletiva vigente. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois a alteração do salário-base produziria efeitos contratuais e financeiros de difícil reversão, além de ensejar a incidência da multa cominatória antes do julgamento do recurso. Passo à análise. No processo do trabalho, os recursos são recebidos, como regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Excepcionalmente, admite-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. No caso, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A decisão recorrida determinou a implementação imediata do divisor 220 no cálculo do salário-base dos exequentes Edenilton Rufino dos Santos, Tamara Machado Oliveira e Dalila Souza Aragão, no fechamento da folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por exequente, limitada a R$ 6.000,00 para cada um. A executada, contudo, apresentou a CCT 2025/2026, com vigência de 01/10/2025 a 30/09/2026, cuja cláusula trigésima primeira autoriza, para a escala 12x36, a adoção dos divisores 220, 210, 200, 190 ou 180, conforme condições específicas. O § 2º da cláusula estabelece que o divisor corretamente implementado nos moldes da norma prevalece, durante sua vigência, sobre aquele fixado em decisão judicial. Embora o alcance da norma coletiva e a comprovação do atendimento das condições relativas à opção alegadamente adotada pela executada devam ser examinados de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, o teor do instrumento revela, em análise preliminar, plausibilidade na insurgência contra a imposição imediata e indistinta do divisor 220 durante sua vigência. Também se evidencia o perigo de dano. A alteração imediata do salário-base produzirá efeitos sucessivos na folha de pagamento e poderá gerar valores de difícil restituição, em razão de sua natureza alimentar, além de repercutir sobre os contratos de trabalho ainda ativos. Soma-se a isso a incidência de multa diária enquanto pendente a definição colegiada acerca da eficácia da norma coletiva superveniente. A suspensão deve, contudo, restringir-se à implementação imediata do divisor 220 e à correspondente multa cominatória, não alcançando os demais capítulos da decisão recorrida nem os cálculos homologados. Diante desse contexto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da determinação de implementação do divisor 220 nos contratos de trabalho ativos e da correspondente multa cominatória. Publique-se. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA FRANCISCO GOMES - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - TAMARA MACHADO OLIVEIRA - LILIAN JANE DA SILVA FERREIRA - DALILA SOUZA ARAGAO - EDENILTON RUFINO DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.