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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0001401-46.2011.5.03.0032 AUTOR: FLAVIA DIAS LIMA RÉU: NELLI MOTA KLEN - ME E OUTROS (4) EDITAL O(A) Exmo(a Doutor(a) CLAUDIA EUNICE RODRIGUES , Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0001401-46.2011.5.03.0032 , entre partes: AUTOR: FLAVIA DIAS LIMA , autor, e RÉU: NELLI MOTA KLEN - ME e outros (4) réu, estando o réu/ré PLUG ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para tomar ciência da Sentença ID f17f7c3 proferida nos autos. I- RELATÓRIO A executada C.C.K RIBEIRO COMUNICACAO apresentou Embargos de Declaração (Id 62026d7) à sentença de Id 93e8974, alegando, em síntese, omissão. Requereu que seja sanada a omissão que alega existir. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se pronunciar ou erro material, o que não se verifica no presente caso. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que este juízo deixou de apreciar pedidos de suspensão processual e de produção de prova oral, além de ignorar teses firmadas por tribunais superiores. Sem razão. Da simples leitura da decisão embargada, verifica-se que este juízo analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade da embargante, pautando-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, §5º, do CDC) e no acervo probatório apresentado pela executada. Quanto ao Tema 42 do TST e ao Tema 1.232 do STF, a adoção de tese jurídica contrária à defendida pela parte não configura omissão. A decisão foi explícita ao considerar que a natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza a aplicação da teoria menor e que o rito processual do IDPJ foi rigorosamente observado, garantindo o contraditório à embargante. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (Art. 370 do CPC). A suficiência dos documentos juntados torna prescindível a oitiva de testemunhas, não havendo omissão a sanar. Destaque-se que o embargante manifesta mero inconformismo, que deve ser veiculado em sede de recurso próprio, já que os Embargos de Declaração não têm efeito devolutivo, isto é, não são recurso para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. E se foi acertada ou não a decisão proferida, a questão extrapola os limites dos embargos de declaração, ensejando a interposição de recurso próprio. Inexistentes os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios aviados por C.C.K. RIBEIRO COMUNICAÇÃO, e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. Eu, _______________ SARAH BRITO E SOUZA, cargo digitei, e assino o presente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. SARAH BRITO E SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLUG ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0001401-46.2011.5.03.0032 AUTOR: FLAVIA DIAS LIMA RÉU: NELLI MOTA KLEN - ME E OUTROS (4) EDITAL O(A) Exmo(a Doutor(a) CLAUDIA EUNICE RODRIGUES , Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0001401-46.2011.5.03.0032 , entre partes: AUTOR: FLAVIA DIAS LIMA , autor, e RÉU: NELLI MOTA KLEN - ME e outros (4) réu, estando o réu/ré ALINE RIBEIRO BAIAMONTE em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para tomar ciência da Sentença ID f17f7c3 proferida nos autos. I- RELATÓRIO A executada C.C.K RIBEIRO COMUNICACAO apresentou Embargos de Declaração (Id 62026d7) à sentença de Id 93e8974, alegando, em síntese, omissão. Requereu que seja sanada a omissão que alega existir. É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se pronunciar ou erro material, o que não se verifica no presente caso. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que este juízo deixou de apreciar pedidos de suspensão processual e de produção de prova oral, além de ignorar teses firmadas por tribunais superiores. Sem razão. Da simples leitura da decisão embargada, verifica-se que este juízo analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade da embargante, pautando-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, §5º, do CDC) e no acervo probatório apresentado pela executada. Quanto ao Tema 42 do TST e ao Tema 1.232 do STF, a adoção de tese jurídica contrária à defendida pela parte não configura omissão. A decisão foi explícita ao considerar que a natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza a aplicação da teoria menor e que o rito processual do IDPJ foi rigorosamente observado, garantindo o contraditório à embargante. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (Art. 370 do CPC). A suficiência dos documentos juntados torna prescindível a oitiva de testemunhas, não havendo omissão a sanar. Destaque-se que o embargante manifesta mero inconformismo, que deve ser veiculado em sede de recurso próprio, já que os Embargos de Declaração não têm efeito devolutivo, isto é, não são recurso para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou reavaliar a prova. E se foi acertada ou não a decisão proferida, a questão extrapola os limites dos embargos de declaração, ensejando a interposição de recurso próprio. Inexistentes os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios aviados por C.C.K. RIBEIRO COMUNICAÇÃO, e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. Eu, _______________ SARAH BRITO E SOUZA, cargo digitei, e assino o presente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. SARAH BRITO E SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALINE RIBEIRO BAIAMONTE
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